Acórdão 0000030-65.2026.5.07.0014
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROMOTOR DE VENDAS. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTAS NORMATIVAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante como promotor de vendas (categoria diferenciada), deferiu diferenças salariais com base em normas coletivas, reflexos em verbas rescisórias, FGTS, multas normativas, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante se enquadra como categoria diferenciada e se lhe são aplicáveis normas coletivas específicas; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais e reflexos; (iii) determinar se incidem multas normativas e a multa do art. 477 da CLT; (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante exerce função de promotor de vendas/merchandising, enquadrando-se como categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, não se submetendo à regra da atividade preponderante do empregador. 4. As normas coletivas invocadas são válidas e aplicáveis, pois celebradas com participação do sindicato patronal representativo da atividade econômica da reclamada, afastando a incidência da Súmula 374 do TST. 5. O empregador não pode escolher discricionariamente o instrumento coletivo mais favorável quando há negociação válida por seu sindicato representativo. 6. A reclamada descumpre os pisos salariais previstos nas normas coletivas, não impugnando especificamente os valores, o que legitima a condenação em diferenças salariais e reflexos. 7. O inadimplemento das cláusulas normativas enseja a incidência de multas convencionais, aplicáveis por período de vigência das normas, diante da natureza continuada da infração. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide não apenas pelo atraso no pagamento, mas também pela não comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, conforme entendimento do TST (Tema 127). 9. O ônus da prova quanto à entrega dos documentos rescisórios compete ao empregador, que não o comprova adequadamente. 10. Os honorários advocatícios são devidos, fixados em 10% conforme art. 791-A da CLT, diante da sucumbência substancial da reclamada, inexistindo sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O empregado promotor de vendas enquadra-se como categoria diferenciada, afastando a regra da atividade preponderante do empregador. 2. São aplicáveis normas coletivas quando celebradas com participação do sindicato patronal representativo da empresa, ainda que relativas a categoria diferenciada. 3. O descumprimento de pisos normativos enseja diferenças salariais, reflexos e multas convencionais por período de vigência. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide também pela não entrega tempestiva de documentos rescisórios. 5. A fixação de honorários advocatícios observa o art. 791-A da CLT e independe de sucumbência recíproca quando inexistente improcedência relevante dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 581, § 1º, 611, 477, §§ 6º e 8º, 791-A, 818; CPC, art. 373, II; CF/1988, arts. 5º, II, e 8º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; TST, Tema Repetitivo 127.
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