Relator(a)

DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

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  • TRT7 · Acórdão0000619-12.2025.5.07.000828 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO POR PREMATURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão proferida em audiência que determinou o sobrestamento do feito, em razão do cadastramento do reclamante como pessoa jurídica (MEI) na plataforma da segunda reclamada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra decisão interlocutória que determina o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 895, I, da CLT limita o cabimento do recurso ordinário às decisões definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau. 4. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato, devendo ser analisadas apenas em recurso contra a decisão final. 5. A Súmula nº 214 do TST consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 6. A decisão que determina o sobrestamento do feito possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase cognitiva nem extinguir o processo. 7. A interposição de recurso ordinário contra decisão interlocutória revela-se prematura, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento : "1. O recurso ordinário não é cabível contra decisão interlocutória no processo do trabalho. 2. A decisão que determina o sobrestamento do feito possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata. 3. A insurgência contra decisão interlocutória deve ser suscitada em recurso contra a decisão final." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 895, I; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

  • TRT7 · Acórdão0000431-04.2025.5.07.001328 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e outras verbas. A reclamada suscita, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto à fundamentação da base de cálculo do adicional de insalubridade, não sanada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação sobre os fundamentos da base de cálculo adotada para o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas suscitadas de forma expressa pelas partes, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação. 4. A sentença deferiu o adicional de insalubridade com incidência sobre o salário-base, sem apreciar a tese defensiva quanto à aplicação do salário-mínimo como base de cálculo. 5. A omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, indevidamente rejeitados sob o fundamento de rediscussão do mérito. 6. A ausência de pronunciamento sobre questão relevante configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 7. O reconhecimento da nulidade impõe o retorno dos autos à origem, sendo faculdade do Tribunal não julgar imediatamente a matéria, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. 8. A alegação de omissão quanto ao período de afastamento durante a pandemia não procede, pois a sentença delimitou expressamente a condenação, remetendo eventual apuração à fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos recursos ordinários interpostos pelas partes. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de questão essencial suscitada pela parte, especialmente quanto à base de cálculo de parcela deferida. 2. A rejeição de embargos de declaração sem suprir omissão relevante enseja a nulidade da decisão. 3. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar à origem para novo pronunciamento, em observância ao duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 371; CPC, art. 1.013, §3º, III.

  • TRT7 · Acórdão0000030-65.2026.5.07.001423 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROMOTOR DE VENDAS. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTAS NORMATIVAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante como promotor de vendas (categoria diferenciada), deferiu diferenças salariais com base em normas coletivas, reflexos em verbas rescisórias, FGTS, multas normativas, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante se enquadra como categoria diferenciada e se lhe são aplicáveis normas coletivas específicas; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais e reflexos; (iii) determinar se incidem multas normativas e a multa do art. 477 da CLT; (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante exerce função de promotor de vendas/merchandising, enquadrando-se como categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, não se submetendo à regra da atividade preponderante do empregador. 4. As normas coletivas invocadas são válidas e aplicáveis, pois celebradas com participação do sindicato patronal representativo da atividade econômica da reclamada, afastando a incidência da Súmula 374 do TST. 5. O empregador não pode escolher discricionariamente o instrumento coletivo mais favorável quando há negociação válida por seu sindicato representativo. 6. A reclamada descumpre os pisos salariais previstos nas normas coletivas, não impugnando especificamente os valores, o que legitima a condenação em diferenças salariais e reflexos. 7. O inadimplemento das cláusulas normativas enseja a incidência de multas convencionais, aplicáveis por período de vigência das normas, diante da natureza continuada da infração. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide não apenas pelo atraso no pagamento, mas também pela não comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, conforme entendimento do TST (Tema 127). 9. O ônus da prova quanto à entrega dos documentos rescisórios compete ao empregador, que não o comprova adequadamente. 10. Os honorários advocatícios são devidos, fixados em 10% conforme art. 791-A da CLT, diante da sucumbência substancial da reclamada, inexistindo sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O empregado promotor de vendas enquadra-se como categoria diferenciada, afastando a regra da atividade preponderante do empregador. 2. São aplicáveis normas coletivas quando celebradas com participação do sindicato patronal representativo da empresa, ainda que relativas a categoria diferenciada. 3. O descumprimento de pisos normativos enseja diferenças salariais, reflexos e multas convencionais por período de vigência. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide também pela não entrega tempestiva de documentos rescisórios. 5. A fixação de honorários advocatícios observa o art. 791-A da CLT e independe de sucumbência recíproca quando inexistente improcedência relevante dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 581, § 1º, 611, 477, §§ 6º e 8º, 791-A, 818; CPC, art. 373, II; CF/1988, arts. 5º, II, e 8º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; TST, Tema Repetitivo 127.

  • TRT7 · Acórdão0000141-89.2025.5.07.001223 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios de 10%, bem como declarou a inépcia da inicial em relação a outras reclamadas e julgou improcedentes os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da alegada recusa do empregado em formalizar a rescisão contratual; (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do prazo legal para entrega das guias do seguro-desemprego enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado do TST. 4. O empregador não comprova a alegada recusa do empregado em formalizar a rescisão, nem apresenta prova da disponibilização das guias, ônus que lhe incumbia. 5. A mera alegação defensiva desacompanhada de prova não afasta a incidência da penalidade legal. 6. A existência de controvérsia acerca das verbas rescisórias não exclui a obrigação de entrega tempestiva da documentação rescisória. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% observa os parâmetros do art. 791-A da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A manutenção da condenação principal justifica a preservação da sucumbência e do percentual arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega das guias do seguro-desemprego configura descumprimento de obrigação legal e enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de controvérsia sobre verbas rescisórias. 2. Incumbe ao empregador comprovar fato impeditivo da multa, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova. 3. O percentual de honorários advocatícios fixado dentro dos parâmetros legais deve ser mantido quando compatível com a razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 791-A, § 2º, e 818, II; CPC, art. 8º.

  • TRT7 · Acórdão0000108-23.2026.5.07.002623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o reconhecimento de acúmulo de função e o pagamento de adicional de insalubridade, bem como fixando honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca, ao passo que deferiu apenas devolução de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante configuram acúmulo de função apto a ensejar plus salarial; (ii) estabelecer se houve exercício habitual de atividades insalubres, especialmente limpeza de sanitários, a justificar o pagamento do adicional; (iii) determinar se é devida a modificação da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função exige a comprovação de desempenho de atividades não correlatas ao cargo contratado, com acréscimo relevante de responsabilidades, sem contraprestação correspondente. 4. As atividades de panfletagem e captação de clientes são compatíveis com o conteúdo ocupacional do cargo de atendente/vendedor, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, não caracterizando acúmulo funcional. 6. A ausência de previsão legal, contratual ou normativa de pagamento adicional por atividades correlatas afasta o direito ao plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. A prova oral produzida revela-se dividida e inconsistente quanto à alegada limpeza de sanitários, não sendo suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 8. Incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao exercício de atividades insalubres, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A ausência de comprovação do labor em condições insalubres prejudica a análise do enquadramento na Súmula 448 do TST. 10. Mantida a sucumbência recíproca, correta a fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O desempenho de atividades compatíveis com o cargo contratado não configura acúmulo de função, salvo previsão normativa específica. 2. A prova dividida e insuficiente quanto ao exercício de atividade insalubre impede o reconhecimento do respectivo adicional. 3. A sucumbência recíproca autoriza a fixação proporcional de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 456, parágrafo único, 791-A e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 6331320185080008, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08.09.2021; TST, AIRR nº 10010620320175020254, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04.11.2020; TST, Súmula 448.

  • TRT7 · Acórdão0000300-84.2025.5.07.002723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE NEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. FORMA DE PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por CARDAN JR LTDA e por NAIARA RIBEIRO DA SILVA e GEOVANNA RIBEIRO DA SILVA contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego do de cujus de 11/01/2021 até 16/05/2024, determinou a retificação da CTPS e condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais (pensão mensal) e morais, em razão da ausência de registro e recolhimentos previdenciários, com consequente negativa de pensão por morte às dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego; (ii) estabelecer se houve continuidade da relação empregatícia após a rescisão formal e se há dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) determinar se a pensão por danos materiais deve ser paga em parcela única ou mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a coisa julgada, pois não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, sendo distinta a demanda anterior (seguro-desemprego) e a presente (reconhecimento de vínculo e indenizações), além de as autoras não terem participado do processo anterior. 4. Reconhece-se a continuidade do vínculo de emprego com base em prova documental (holerites de 2024 não impugnados) e testemunhal idônea, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma. 5. Configura-se ato ilícito do empregador pela ausência de registro do contrato e de recolhimentos previdenciários, em descumprimento de obrigação legal. 6. Caracteriza-se o dano material pela negativa de pensão por morte às dependentes, decorrente da perda da qualidade de segurado do trabalhador, evidenciando nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo. 7. Presume-se a dependência econômica das filhas menores, reforçando o dever de indenizar mediante pensionamento. 8. Reconhece-se o dano moral, pois a conduta ilícita privou as autoras de proteção previdenciária em contexto de vulnerabilidade, afetando sua dignidade e segurança material. 9. Considera-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais, observando proporcionalidade e finalidade compensatória. 10. Mantém-se o pagamento da pensão em parcelas mensais, em respeito ao princípio da congruência e à natureza alimentar da verba, sendo facultativa - e não obrigatória - a conversão em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada conhecido; preliminar de coisa julgada rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Recurso ordinário das reclamantes conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de identidade entre partes, pedido e causa de pedir afasta a coisa julgada material. 2. A primazia da realidade autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prova demonstra a continuidade da prestação de serviços, ainda que haja rescisão formal. 3. O não registro do contrato de trabalho e a ausência de recolhimentos previdenciários configuram ato ilícito que gera dever de indenizar. 4. A negativa de pensão por morte decorrente da perda da qualidade de segurado caracteriza dano material indenizável aos dependentes. 5. O dano moral é presumido quando a conduta do empregador priva dependentes menores de proteção previdenciária essencial. 6. A fixação do pensionamento em parcelas mensais atende à natureza alimentar da indenização, não sendo obrigatória sua conversão em parcela única." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, RO nº 0012066-79.2016.5.03.0054, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault, j. 27.04.2021.

  • TRT7 · Acórdão0001145-95.2025.5.07.003423 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADMISSIBILIDADE. JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVALIDADE DO REGIME. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, nulidade do regime 12x36, indenizações por danos morais e materiais, reconhecimento de tempo à disposição, violação de intervalo interjornadas e rescisão indireta, bem como rejeitou preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válido o regime de jornada 12x36 em atividade insalubre sem autorização administrativa e diante da prestação habitual de horas extras; (iii) determinar se houve violação ao intervalo interjornadas e configuração de tempo à disposição; (iv) verificar a existência de dano moral e material decorrente de doença ocupacional ou assédio; (v) aferir a validade do pedido de demissão e a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao apresentar fundamentos que impugnam suficientemente a sentença, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4. A adoção de regime compensatório em atividade insalubre exige prévia autorização da autoridade competente, cuja ausência invalida o regime, ainda que previsto em norma coletiva. 5. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação, reforçando sua invalidade. 6. Incumbe à reclamada comprovar fato impeditivo do direito da autora quanto à autorização administrativa, ônus do qual não se desincumbe. 7. A configuração de violação ao intervalo interjornadas exige prova robusta da supressão habitual, não demonstrada nos autos. 8. O reconhecimento do tempo à disposição demanda prova de extrapolação dos limites legais e imposição patronal, inexistentes no caso. 9. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, afastados por laudo pericial que atesta a natureza degenerativa da patologia. 10. A ausência de prova de assédio ou violação a direitos da personalidade afasta a indenização por danos morais. 11. O pedido de demissão formalizado e não impugnado por prova de vício de consentimento mantém sua validade, inviabilizando a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida. 2. É inválido o regime de jornada 12x36 em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. 3. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação de jornada. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de violação ao intervalo interjornadas e de tempo à disposição. 5. A inexistência de nexo causal afasta a responsabilidade civil por doença ocupacional. 6. O pedido de demissão é válido na ausência de prova de vício de consentimento, inviabilizando a rescisão indireta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 4º, 58, §1º, 60, 66, 67, 483 e 818; CPC, arts. 373, I e II, 479 e 932, IV, "a"; CC, arts. 186, 927, 138 e 151. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, IV. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. FGTS. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interpo

  • TRT7 · Acórdão0002513-30.2025.5.07.003823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST E DA EXCEÇÃO DA OJ Nº 191 DA SDI-1. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu vínculo de emprego e condenou a empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas, com responsabilização subsidiária de algumas empresas, mas julgou improcedentes os pedidos em face de condomínio edilício, por ausência de prova de prestação de serviços em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado subsidiariamente como tomador de serviços; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula nº 331, IV, do TST ou a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprova a prestação de serviços em favor do condomínio, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A prova documental demonstra que a incorporação imobiliária foi realizada por sociedade empresária distinta, responsável pela atividade econômica de construção e comercialização. 5. O condomínio possui natureza de ente administrativo formado por adquirentes das unidades, voltado exclusivamente à gestão das áreas comuns, sem atuação na atividade econômica de construção civil. 6. O condomínio é constituído em momento posterior ao início do vínculo de emprego, afastando sua participação na contratação da mão de obra ou na execução da obra. 7. Não se configura terceirização de atividade-fim, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST. 8. Ainda que considerado dono da obra, aplica-se a regra geral da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, que exclui responsabilidade, não incidindo a exceção por ausência de atividade de construção ou incorporação. 9. O precedente vinculante do TST (IRR nº 6) não se aplica, pois inexiste prova de relação jurídica entre o condomínio e o empreiteiro ou de contratação da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do condomínio exige prova da prestação de serviços em seu benefício. 2. Condomínio edilício que não exerce atividade de construção civil ou incorporação não se enquadra na exceção da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. 3. A ausência de relação jurídica entre o suposto dono da obra e o empreiteiro impede a aplicação da Súmula nº 331 do TST e de precedentes vinculantes sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, OJ nº 191 da SDI-1; TST, IRR nº 6 (ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090).

  • TRT7 · Acórdão0001652-52.2025.5.07.000323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de periculosidade e honorários advocatícios fixados em 15%, sob a alegação de quitação das parcelas, inexistência dos requisitos legais para a periculosidade e necessidade de redução da verba honorária ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a supressão do intervalo intrajornada foi comprovada e se os valores já pagos devem ser deduzidos; (ii) estabelecer se subsistem diferenças de adicional noturno, considerada a dedução dos valores comprovadamente quitados; (iii) determinar se o uso habitual de motocicleta no trabalho autoriza o pagamento do adicional de periculosidade; e (iv) definir se o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido ao patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que os valores pagos a título de adicional noturno devem ser deduzidos em liquidação, afastando-se risco de duplicidade e inexistindo prejuízo à reclamada. 4. Considera-se que o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada incumbe ao reclamante, que dele se desincumbe por prova oral idônea. 5. Verifica-se que a cláusula trigésima segunda da norma coletiva traz disposição no sentido de que a não fruição do intervalo intrajornada gera indenização própria, não absorvida pelo pagamento de horas extras. 6. Admite-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de intervalo intrajornada, conforme recibos constantes dos autos, para evitar enriquecimento sem causa. 7. Reconhece-se que o uso habitual de motocicleta em vias públicas no desempenho das atividades laborais caracteriza periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. 8. Mantém-se os honorários advocatícios em 15%, por se reputar o percentual compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A supressão do intervalo intrajornada, quando comprovada por prova oral, enseja indenização específica, admitida a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. 2. O adicional noturno deferido deve observar a dedução dos valores comprovadamente adimplidos, para evitar pagamento em duplicidade. 3. O uso habitual de motocicleta em vias públicas no exercício do trabalho configura atividade perigosa e assegura o adicional de periculosidade. 4. O direito ao adicional de periculosidade por trabalho em motocicleta decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT. 5. Os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser mantidos quando observam os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 195, 791-A, § 2º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 12.997/2014; Portaria MTE nº 1.565/2014; NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0021535-29.2017.5.04.0203, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21.02.2024.

  • TRT7 · Acórdão0000534-23.2025.5.07.000923 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFISSÃO REAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão, indeferiu o adicional de periculosidade e a multa do art. 477, §8º, da CLT, e fixou honorários advocatícios em 5%, postulando a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa, o deferimento do adicional de periculosidade, da multa rescisória e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão ou dispensa sem justa causa; (ii) estabelecer se o uso habitual de motocicleta gera direito ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, diante da ausência de comprovação de pagamento tempestivo das verbas rescisórias; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão real do reclamante, ao afirmar que "saiu da reclamada", prevalece sobre a confissão ficta decorrente da revelia e comprova o pedido de demissão. 4. A ausência de pedido de rescisão indireta na petição inicial impede o reconhecimento de modalidade diversa de extinção contratual, em respeito ao princípio da adstrição. 5. O art. 193, §4º, da CLT, possui eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação por portaria ministerial para assegurar o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta. 6. A anulação de portaria administrativa não afasta direito previsto em lei, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade. 7. O uso habitual de motocicleta no exercício das atividades laborais, reconhecido pela confissão ficta, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, em consonância com o princípio da proteção e da primazia da realidade. 8. A ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal caracteriza mora do empregador, sendo inaplicável o Tema 164 do TST sem comprovação de quitação tempestiva. 9. Configurada a mora, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 10. A majoração dos honorários advocatícios para 15% se justifica pela complexidade da causa, relevância da matéria e trabalho desenvolvido, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A confissão real do trabalhador prevalece sobre a ficta e autoriza o reconhecimento do pedido de demissão quando ausente pleito de rescisão indireta. 2. O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta de forma habitual, independentemente de regulamentação infralegal. 3. A ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias enseja a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, podendo ser majorados conforme a complexidade e relevância da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput e XXII; CLT, arts. 2º, 9º, 193, §4º, 477, §§6º e 8º, 791-A e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102).

  • TRT7 · Acórdão0001401-59.2024.5.07.000623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. CULPA EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à multa do art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora em razão de doença ocupacional com nexo concausal; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT diante do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial técnica comprova a existência de doença ocupacional com nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da reclamante, evidenciando fatores estressores e psicossociais no ambiente de trabalho. 4. O nexo causal não é presumido, mas demonstrado por laudo pericial idôneo, que possui elevada força probante e não é infirmado por prova em sentido contrário. 5. A cobrança de metas, embora inerente ao poder diretivo, configura abuso quando expõe o trabalhador a riscos psicossociais, violando direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. 6. A empregadora incorre em culpa ao não adotar medidas eficazes de proteção à saúde mental da empregada, descumprindo o dever de cautela e proteção inerente ao contrato de trabalho. 7. A reclamante se desincumbe do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 8. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal atrai a incidência da multa do art. 477 da CLT, cujo prazo possui natureza cogente e não pode ser flexibilizado por norma coletiva em prejuízo do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A configuração de doença ocupacional com nexo concausal, comprovada por prova pericial, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. 2. O exercício do poder diretivo não afasta a ilicitude quando a cobrança de metas se dá de forma abusiva e prejudicial à saúde do trabalhador. 3. O atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, sendo inaplicável norma coletiva que flexibilize prazo legal em prejuízo do empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 477, §6º, e 818; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PARCELAS VARIÁVEIS. PRÊMIO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. NÃO INTEGRAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS VÁLIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a integração salarial das parcelas PIV e extra bônus, rejeitou pedidos relativos à jornada de trabalho e intervalo intrajornada, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e arbitrou honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as parcelas PIV e extra bônus possuem natureza salarial ou de prêmio; (ii) estabelecer se há irregularidade na jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As parcelas PIV e extra bônus possuem natureza de prêmio, pois estão vinculadas a desempenho superior ao ordinariamente esperado, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 4. A ausência de prova de manipulação de metas ou irregularidade nos critérios afasta a alega&cc

  • TRT7 · Acórdão0000925-06.2025.5.07.003223 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional (perda auditiva), pensão vitalícia, estabilidade acidentária e demais consectários, sob alegação de exposição a ruído por longo período e ineficácia dos EPIs, bem como nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesito pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesito pericial; (ii) estabelecer se está comprovado o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e a atividade laboral; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora; (iv) verificar o cabimento de indenizações, estabilidade acidentária e demais pedidos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de quesito complementar não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade, duração razoável do processo e livre convencimento motivado. 4. A prova pericial técnica, dotada de presunção relativa de imparcialidade, conclui pela ausência de nexo causal ou concausal, prevalecendo diante da inexistência de prova robusta em sentido contrário. 5. A prova emprestada não substitui automaticamente a perícia do caso concreto, exigindo identidade fática e respeito ao contraditório, o que não se verifica. 6. O PPP comprova apenas a exposição ao agente nocivo, não sendo suficiente para demonstrar dano ou nexo etiológico sem respaldo técnico especializado. 7. A responsabilidade civil exige a presença de dano, nexo causal e culpa ou risco da atividade, elementos não comprovados, afastando a aplicação da teoria objetiva. 8. A ausência de documentos não enseja a presunção do art. 400 do CPC quando há prova técnica suficiente nos autos. 9. A indenização por pensão vitalícia pressupõe incapacidade laboral decorrente de ato ilícito, não demonstrada no caso concreto. 10. A estabilidade acidentária depende do reconhecimento de doença ocupacional e afastamento previdenciário, requisitos não preenchidos. 11. A dispensa sem justa causa integra o poder potestativo do empregador, inexistindo prova de discriminação. 12. A sucumbência do reclamante justifica a condenação em honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento : "1. O indeferimento de quesito pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova produzida é suficiente para o julgamento. 2. A ausência de prova robusta afasta o reconhecimento de nexo causal ou concausal em doença ocupacional. 3. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação concomitante de dano, nexo causal e culpa ou risco da atividade. 4. O PPP e a prova emprestada não substituem a perícia técnica individualizada para comprovação de doença ocupacional. 5. A estabilidade acidentária e a indenização por incapacidade dependem da comprovação do nexo etiológico e dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 818 e 791-A; CPC, arts. 371, 373, I, e 400; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 140; TST, IRR nº 125.

  • TRT7 · Acórdão0002641-47.2025.5.07.003923 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo-lhe concedido prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, providência que não foi atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, exige comprovação da hipossuficiência econômica quando pleiteado por pessoa jurídica, especialmente em sede recursal. 4. A empresa reclamada não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, sendo-lhe oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido. 5. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo estabelecido caracteriza a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: '1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer a comprovação da hipossuficiência econômica. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após prazo concedido para regularização, implica a deserção do recurso'. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º.

  • TRT7 · Acórdão0001573-34.2025.5.07.001623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de diferenças de Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) relativas aos anos de 2020 a 2023, este último de forma proporcional, indeferindo parcelas de 2024 e 2025, bem como fixando honorários advocatícios em 5%, tendo a reclamante pleiteado ampliação da condenação e majoração dos honorários, e o reclamado requerido a improcedência dos pedidos e exclusão das condenações . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamado viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao pagamento integral do PDE, inclusive nos anos de 2023 a 2025; (iii) determinar se é válida a limitação da parcela em razão da suspensão contratual; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do reclamado observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentação mínima apta a impugnar os pontos da sentença. 4. Não se conhece do segundo recurso da reclamante em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. O reclamado não comprova de forma robusta o correto enquadramento da reclamante nos critérios do PDE nem a exatidão dos valores pagos, apresentando documentação unilateral insuficiente. 6. A insuficiência probatória autoriza prestigiar a versão da empregada quanto ao atingimento das metas nos períodos reconhecidos. 7. O pagamento do PDE está condicionado ao cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento interno, incluindo desempenho e permanência em atividade. 8. A suspensão do contrato de trabalho impede a aferição de desempenho e o cumprimento dos requisitos do programa, justificando a limitação do pagamento ao período efetivamente laborado em 2023 e o indeferimento das parcelas de 2024 e 2025. 9. Não há direito ao pagamento integral do PDE sem o cumprimento dos requisitos regulamentares ao longo do período de apuração. 10. A base de cálculo da parcela deve observar os critérios fixados na sentença, em consonância com o regulamento empresarial. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, considerando a complexidade da causa e os critérios do art. 791-A da CLT. 12. A concessão da justiça gratuita é válida mediante declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de não conhecimento do recurso empresarial, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamante, rejeitada; recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso apresenta impugnação mínima aos fundamentos da decisão, sendo interpretado de forma menos rigorosa no processo do trabalho. 2. O pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário depende do cumprimento dos critérios previstos em regulamento interno, não sendo devido sem prova do preenchimento dos requisitos. 3. A suspensão do contrato de trabalho impede a aferição de desempenho e afasta o pagamento de parcelas variáveis condicionadas à produtividade. 4. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando evidenciada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 422 e 463, I.

  • TRT7 · Acórdão0001577-17.2025.5.07.003423 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. LIMITES DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado da primeira reclamada, sob o fundamento de ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante da alegação de inexistência de culpa 'in vigilando' e 'in eligendo'; (ii) estabelecer se possui interesse recursal para impugnar parcelas deferidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prestação de serviços do reclamante em benefício direto da segunda reclamada, fato incontroverso diante da revelia e confissão quanto à matéria fática. 4. A tomadora de serviços responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 5. A ausência de prova de monitoramento idôneo caracteriza culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', pois a contratante assume o risco ao escolher empresa interposta e ao não acompanhar a execução contratual. 6. A responsabilidade subsidiária independe de subordinação direta ou ingerência na relação de emprego, bastando o benefício obtido com a força de trabalho. 7. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive de natureza indenizatória e fundiária, conforme Súmula 331, VI, do TST. 8. A segunda reclamada não possui interesse recursal para impugnar parcelas deferidas ao reclamante, pois sua condenação é apenas subsidiária, limitada ao inadimplemento da devedora principal. 9. O recurso da tomadora não aproveita à prestadora, por inexistência de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 117 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando não comprova fiscalização eficaz do contrato de terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral. 3. O tomador de serviços não possui interesse recursal para impugnar parcelas deferidas ao empregado quando sua condenação é exclusivamente subsidiária. 4. O recurso de litisconsorte não aproveita aos demais quando ausente litisconsórcio unitário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; CPC/2015, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; STF, ADC 16; STF, Tema 246; TRT 15ª Região, RO 1557-2004-096-15-00-1, Rel. José Antonio Pancotti, DOE 09.01.2009.

  • TRT7 · Acórdão0001923-53.2025.5.07.003823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROLES DE PONTO NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, sob o fundamento da validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, tendo o Juízo de origem indeferido a produção de prova testemunhal em razão da ausência de impugnação aos documentos juntados com a contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal, motivado pela ausência de réplica aos documentos da defesa, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a não impugnação dos controles de ponto torna incontroversa a jornada de trabalho, dispensando a dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder instrutório para indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas deve exercê-lo em consonância com o direito das partes à produção de prova pertinente. 4. A ausência de réplica ou de impugnação específica aos documentos não implica reconhecimento absoluto da veracidade dos fatos, gerando, no máximo, presunção relativa. 5. A falta de impugnação não torna a matéria incontroversa quando a controvérsia já foi instaurada na petição inicial. 6. O indeferimento da prova oral impede a parte de se desincumbir do ônus de demonstrar a invalidade dos controles de ponto. 7. A improcedência dos pedidos com base na prova documental evidencia prejuízo processual decorrente da supressão da prova testemunhal. 8. O indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido; acolhida a preliminar de cerceamento de defesa; nulidade processual que ora se reconhece. Tese de julgamento : 1. A ausência de impugnação aos controles de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade, não afastando o direito à produção de prova oral. 2. O indeferimento de prova testemunhal apta a demonstrar fato controvertido configura cerceamento de defesa. 3. É nula a sentença que julga improcedentes os pedidos com base em prova documental sem oportunizar à parte a produção de prova oral destinada a infirmá-la. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 794; CPC, art. 370, parágrafo único.

  • TRT7 · Acórdão0000726-72.2025.5.07.003523 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO E PERÍCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. INSALUBRIDADE. SALÁRIO "POR FORA". DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, reconhecimento de salário "por fora" e indenização por danos morais, mantendo ainda condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento do preposto e da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante se enquadra no art. 62, II, da CLT; (iii) determinar se há prova da jornada extraordinária alegada; (iv) verificar se é devido adicional de insalubridade e reconhecimento de salário extrafolha; (v) apurar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 765, da CLT, não havendo cerceamento quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento. 4. A dispensa do depoimento do preposto não gera nulidade quando há prova oral suficiente e o próprio reclamante limita a instrução ao declinar de prova testemunhal. 5. A prova pericial pode ser indeferida quando a controvérsia fática é solucionável por prova oral e inexistem elementos mínimos que justifiquem sua realização. 6. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige fidúcia especial e efetivo poder de gestão, não bastando a nomenclatura do cargo. 7. Compete ao empregador comprovar os requisitos do cargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. 8. A ausência de autonomia decisória e a subordinação a superior hierárquico afastam a configuração de cargo de confiança. 9. A inexistência de controle de jornada em empresa com menos de 20 empregados não gera presunção favorável ao empregado, permanecendo com ele o ônus da prova. 10. A ausência de prova da jornada alegada impede o deferimento de horas extras, adicional noturno, labor em domingos e feriados e intervalo intrajornada. 11. A caracterização da insalubridade depende da prova do efetivo contato com agente nocivo, podendo a prova oral afastar a necessidade de perícia quando nega tal exposição. 12. O ônus da prova do pagamento "por fora" é do reclamante, sendo insuficiente a mera movimentação bancária sem demonstração da natureza salarial. 13. O princípio da primazia da realidade não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 14. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo presumido pelo inadimplemento contratual. 15. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador. 2. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige prova de fidúcia especial e efetivo poder de gestão, não se caracterizando pela mera denominação do cargo. 3. A ausência de prova da jornada de trabalho impede o deferimento de horas extras, ainda que afastado o enquadramento no regime de exceção. 4. A prova do contato com agente insalubre é pressuposto do deferimento do adicional, podendo ser afastada por prova oral idônea. 5. O reconhecimento de salário extra-folha depende de prova inequívoca da natureza salarial dos valores recebidos. 6. O dano moral trabalhista exige comprovação de lesão efetiva, não sendo presumido pelo inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 62, II, 57, 74, §2º, 195, 765, 791-A, 818; CPC, art. 373, I e II.

  • TRT7 · Acórdão0001627-64.2025.5.07.002723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO (EXCETO QUANTO ÀS INSURGÊNCIAS AOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS) E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas deferidas à reclamante, insurgindo-se quanto aos títulos condenatórios, à responsabilidade subsidiária, ao benefício de ordem, aos honorários advocatícios e à concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada pode impugnar os títulos condenatórios diante da ausência de recurso da empregadora principal; (ii) estabelecer se é devida a responsabilização subsidiária; (iii) determinar se é aplicável o benefício de ordem; (iv) definir se cabe a redução dos honorários e o reconhecimento da sucumbência recíproca; (v) estabelecer se é válida a concessão da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto aos títulos condenatórios e cálculos que integram a sentença, pois a revelia da empregadora principal e a ausência de recurso ensejam coisa julgada, inexistindo interesse recursal da responsável subsidiária para rediscutir o mérito da condenação. 4. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária, pois a revelia da empregadora gera presunção de veracidade da prestação de serviços em favor da tomadora, corroborada por contrato de terceirização, aplicando-se a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. 5. Afasta-se a limitação temporal da responsabilidade, uma vez que a contratação teve por objeto a prestação de serviços em benefício da tomadora durante todo o vínculo. 6. Rejeita-se o benefício de ordem, pois a responsabilidade subsidiária não exige o esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios, sob pena de comprometer a efetividade do crédito trabalhista. 7. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios em 15%, por observância dos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. 8. Reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando-se a reclamante ao pagamento de honorários sobre o pedido improcedente, com exigibilidade suspensa, conforme decidido na ADI 5766 pelo STF. 9. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido (exceto quanto às insurgências aos títulos condenatórios) e parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. A ausência de recurso da reclamada principal, aliada à revelia e à formação da coisa julgada, impede a responsável subsidiária de rediscutir os títulos condenatórios deferidos à reclamante. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando a prestação laboral em seu benefício e o inadimplemento da empregadora direta restam evidenciados nos autos. 3. A responsabilidade subsidiária não está condicionada ao prévio esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios. 4. Não se reduz o percentual dos honorários advocatícios quando o patamar fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e se revela razoável no caso concreto. 5. A sucumbência recíproca autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o pedido improcedente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pess

  • TRT7 · Acórdão0001808-31.2025.5.07.000623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DA ESCALA 12X36. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a invalidade do regime de banco de horas e da jornada em escala 12x36, condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, além de indenização por dano moral em razão de atraso salarial reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos o banco de horas e a jornada em escala 12x36 adotados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se o atraso salarial reiterado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus de comprovar a regularidade do regime de compensação de jornada, nos termos dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. 4. A norma coletiva exclui os empregados submetidos à escala 12x36 do regime de compensação, impedindo a validação do banco de horas nas condições adotadas. 5. A ausência de controle idôneo do banco de horas, sem discriminação de créditos, débitos e saldo, inviabiliza a aferição da compensação e invalida o sistema. 6. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala 12x36, por romper a lógica compensatória do regime especial. 7. Invalidado o regime especial, aplicam-se os limites ordinários de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devidas as horas excedentes com adicional integral. 8. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como mora salarial, irregularidade fundiária e exigência habitual de horas extras, configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). 9. O risco da atividade econômica é do empregador, sendo irrelevante a alegação de atraso de repasses públicos para justificar inadimplemento salarial. 10. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento vinculante do TST (Tema Repetitivo 52). 11. O atraso salarial reiterado configura dano moral in re ipsa , por comprometer a subsistência e a dignidade do trabalhador. 12. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A ausência de controle transparente e verificável do banco de horas invalida o regime compensatório. 2. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada especial em escala 12x36. 3. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O atraso reiterado de salários configura dano moral presumido ( in re ipsa ). 5. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59, 59-A, 59-B, 74, §2º, 477, §8º, 483, "d", 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 52, j. 14.03.2025.

  • TRT7 · Acórdão0000713-57.2025.5.07.000823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO E PREJUÍZO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À CTPS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, rescisão indireta, indenização por dano moral, horas extras e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e devolução de descontos salariais, bem como rejeitou preliminar de nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade no recurso; (ii) estabelecer se a sentença é nula por vício processual; (iii) determinar se há vínculo empregatício anterior à anotação em CTPS; (iv) verificar se restou configurada rescisão indireta; (v) apurar se há dano moral por assédio; (vi) analisar a existência de horas extras e violação ao intervalo intrajornada; (vii) aferir o direito ao adicional de insalubridade e à restituição de descontos salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Afasta-se a nulidade da sentença, diante da ausência de indicação de vício processual e de demonstração de prejuízo concreto. 5. Nega-se o reconhecimento de vínculo anterior à CTPS, pois o reclamante não comprova a prestação de serviços, inexistindo prova da presença dos requisitos da relação de emprego. 6. Afasta-se a rescisão indireta, uma vez que não há prova de falta grave patronal, prevalecendo a validade do pedido de demissão. 7. Rejeita-se o pedido de dano moral, pois não se demonstra ato ilícito, dano ou nexo causal, sendo insuficientes alegações genéricas de assédio. 8. Indeferem-se horas extras e intervalo intrajornada, pois os controles de ponto apresentam presunção de veracidade e não foram infirmados por prova em contrário. 9. Afasta-se o adicional de insalubridade com base em laudo pericial conclusivo que atesta a inexistência de agentes insalubres, não havendo prova técnica em sentido contrário. 10. Nega-se a restituição de descontos salariais, pois o reclamante não comprova a ocorrência de descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade de sentença rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da decisão recorrida. 2. A nulidade processual exige demonstração de vício e prejuízo concreto. 3. O reconhecimento de vínculo empregatício depende de prova dos requisitos da relação de emprego. 4. A rescisão indireta exige prova de falta grave patronal. 5. O dano moral trabalhista requer comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. 6. Os controles de ponto com horários variáveis possuem presunção relativa de veracidade e exigem prova em contrário. 7. O laudo pericial prevalece na ausência de prova técnica apta a infirmá-lo. 8. Incumbe ao reclamante comprovar descontos salariais indevidos como fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 483 e 195; CPC, arts. 373, I, e 479.

  • TRT7 · Acórdão0001562-51.2025.5.07.003323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao cumprimento de cláusulas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho do setor do comércio, sob o fundamento de que a empresa não se enquadra na categoria econômica correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada se enquadra na categoria econômica do comércio, de modo a atrair a aplicabilidade da Convenção Coletiva invocada pelo sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do empregador observa a atividade econômica preponderante, definida como aquela que caracteriza o objetivo final da empresa, nos termos do art. 581, §2º, da CLT. 4. O conjunto probatório evidencia que a reclamada atua preponderantemente na prestação de serviços, afastando sua inserção na categoria econômica do comércio. 5. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar o exercício de atividade típica de comércio varejista ou a inserção da reclamada na cadeia produtiva comercial, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. O enquadramento sindical decorre de critério objetivo vinculado à atividade econômica efetivamente exercida, não se submetendo à vontade das partes ou à busca por normas mais favoráveis, em observância aos arts. 511 e 581 da CLT e ao art. 5º, II, da CF. 7. Não se verifica hipótese de categoria profissional diferenciada nem adesão voluntária ou aplicação reiterada da norma coletiva pela reclamada, o que afasta sua incidência com base na autonomia coletiva da vontade. 8. A aplicação de norma coletiva exige correspondência entre as categorias econômica e profissional, sendo vedada a ampliação subjetiva de seus efeitos sem respaldo na representação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. O enquadramento sindical do empregador é definido pela atividade econômica preponderante efetivamente exercida. 2. A Convenção Coletiva somente se aplica quando houver correspondência entre as categorias econômica e profissional representadas. 3. Incumbe ao autor comprovar o enquadramento sindical pretendido, sob pena de inaplicabilidade da norma coletiva invocada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 581, §2º, 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, arts. 5º, II, e 7º, XXVI.

  • TRT7 · Acórdão0002781-81.2025.5.07.003923 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra decisão condenatória, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob alegação de recuperação judicial e crise financeira, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais, sem comprovação de hipossuficiência, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, não sendo suficiente mera alegação de crise financeira, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se apenas à pessoa natural, incumbindo à pessoa jurídica demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira, conforme art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463, II, do TST. 5. A recuperação judicial não implica, automaticamente, concessão de justiça gratuita, sendo apta apenas a isentar o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, não alcançando as custas processuais. 6. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos inviabiliza o deferimento da gratuidade, mesmo após concessão de prazo para regularização do preparo. 7. A não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo fixado configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso ordinário. 8. A interposição de agravo interno, sem previsão legal e inadequado à hipótese, não supre a ausência de preparo nem suspende seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento : "1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação efetiva de insuficiência de recursos. 2. A recuperação judicial não dispensa o pagamento das custas processuais, limitando-se à isenção do depósito recursal. 3. A ausência de recolhimento das custas, sem comprovação de hipossuficiência, enseja a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §4º, e 899, §10; CPC/2015, art. 99, §§3º e 7º; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II.

  • TRT7 · Acórdão0001703-85.2025.5.07.002823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IRR Nº 116 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE PARCELAS VARIÁVEIS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que deferiu ao reclamante diferenças de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, manteve a concessão da justiça gratuita e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada postulou, ainda, a suspensão do feito em razão do IRR nº 116 do TST, a reforma dos critérios de atualização do crédito e o reconhecimento de enquadramento no regime de desoneração previdenciária da Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido integralmente, inclusive quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e à condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do IRR nº 116 pelo Tribunal Superior do Trabalho; (iii) determinar se houve diferenças de verbas rescisórias em razão de alegado equívoco na base de cálculo da remuneração; (iv) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos e se subsiste a condenação em horas extras e reflexos; e (v) estabelecer se deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira reclamada não tem interesse recursal para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porque permanece responsável principal pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e a exclusão da condenação subsidiária não lhe traz utilidade prática, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A primeira reclamada não tem interesse recursal quanto ao pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, porque a sentença já deferiu a pretensão. 5. A afetação da matéria no IRR nº 116 do TST não impõe a suspensão automática do processo, pois não houve determinação expressa de sobrestamento dos feitos em curso, à luz dos arts. 896-C da CLT e 1.037 do CPC. 6. O TRCT e os documentos salariais demonstram que a empregadora observou o salário contratual e incorporou a média das parcelas variáveis dos doze meses anteriores à rescisão na base de cálculo das verbas rescisórias. 7. O reclamante não impugnou especificamente a documentação apresentada nem demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças efetivamente devidas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. 8. Os controles de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e cabe ao reclamante comprovar sua imprestabilidade. 9. Os registros de jornada apresentados revelam horários variáveis de entrada e saída, inclusive com marcações anteriores a 7h30min e posteriores a 22h, o que afasta a tese de registros britânicos e confirma a consistência do sistema. 10. As fichas financeiras corroboram os controles de ponto ao evidenciar o pagamento habitual de horas extras, adicional noturno, sobreaviso e banco de horas. 11. A prova testemunhal isolada não desconstitui a validade dos controles de jornada quando suas declarações entram em contradição com os próprios registros de frequência e recibos salariais. 12. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 136, nem invalida os contracheques e demonstrativos financeiros não impugnados por prova de falsidade. 13. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência sindical n

  • TRT7 · Acórdão0000984-81.2025.5.07.000323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO (EXCETO QUANTO AO TÓPICO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA,) REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA E NÃO PROVIDO, NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, fixou base de cálculo no salário-base e concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, além de ter estendido à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia sobre base de cálculo de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; e (v) estabelecer se são devidos os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece, de ofício, do tópico relativo à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, pois a sentença já havia acolhido integralmente o pedido, inexistindo sucumbência ou interesse recursal da reclamada. 4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a controvérsia, pois o pedido envolve diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, não se tratando de matéria exclusivamente administrativa nem abrangida pelo Tema 1.143 do STF . 5. A prova pericial comprova que a reclamante exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos, inclusive contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15, o que autoriza o pagamento do adicional em grau máximo. 6. O caráter intermitente da exposição não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. 7. O laudo pericial apresenta consistência técnica e não há elementos que justifiquem seu afastamento, razão pela qual deve ser prestigiado. 8. A adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida, pois a alteração promovida por norma interna posterior configura modificação contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, incidindo a Súmula 51 do TST. 9. A manutenção do salário-base não viola as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, por não implicar indexação ao salário mínimo nem majoração judicial de vencimentos, mas preservação de condição contratual previamente estabelecida. 10. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido (exceto quanto ao tópico extensão das prerrogativas da fazenda pública, por ausência de interesse recursal); rejeitada a preliminar suscitada, de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, apelo não provido. Teses de julgamento : "1. Não há interesse recursal quando a pretensão já foi integralmente acolhida na sentença, impondo-se o não conhecimento do apelo no ponto. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia sobre adicional de insalubridade decorrente de relação de emprego, ainda que envolva ente da Administração Pública indireta. 3. O contato habitual, ainda que intermitente, com agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o pagamento de adicional

  • TRT7 · Acórdão0001651-67.2025.5.07.000323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HAPVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INTERESSE RECURSAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da inicial, e a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, reconhecendo ainda a dispensa imotivada e deferindo verbas rescisórias à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) verificar a existência de interesse recursal da segunda reclamada quanto à modalidade contratual e às verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, considerando as alegações da inicial, sendo suficiente a afirmação de prestação de serviços em benefício da segunda reclamada para autorizar sua inclusão no polo passivo. 4. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária confunde-se com o mérito, não podendo ser apreciada em sede preliminar. 5. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, pois a apuração do quantum debeatur ocorre em liquidação de sentença, sob pena de restrição indevida ao direito material. 6. A prestação de serviços em favor da segunda reclamada resta incontroversa, justificando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e a responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. O benefício direto da força de trabalho do empregado constitui elemento determinante para a responsabilização, independentemente da natureza formal da relação entre as reclamadas. 8. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo e in vigilando , incumbindo à tomadora comprovar a fiscalização do contrato, ônus do qual não se desincumbe. 9. A responsabilidade da tomadora é acessória, inexistindo interesse recursal para discutir modalidade contratual e verbas rescisórias, matérias afetas à relação direta com a empregadora. 10. A ausência de prova de contrato por prazo determinado e de quitação das verbas rescisórias mantém a presunção de contrato por prazo indeterminado e a validade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento : "1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando as alegações da inicial. 2. Os valores indicados na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente quando se beneficia da força de trabalho do empregado e não comprova fiscalização do contrato. 4. A responsabilidade subsidiária possui natureza acessória, afastando o interesse recursal da tomadora quanto a matérias próprias do vínculo empregatício direto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º; CLT, arts. 9º, 3º, 443, 765, 818 e 840, §1º; CPC, arts. 8º, 373, II, 485, VI, 492 e 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV.

  • TRT7 · Acórdão0000127-32.2025.5.07.000423 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGIME 12X36. INVALIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade, reconheceu vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, declarou a invalidade do regime 12x36 e condenou ao pagamento de horas extras com reflexos, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, fixados em 15%, sem reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à condenação em reflexos das horas extras; (ii) estabelecer se restou comprovado o vínculo empregatício no período anterior ao registro formal; (iii) determinar se é válido o regime 12x36 adotado sem formalização e se são devidas horas extras; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT e a adequação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade por julgamento extra petita, pois os reflexos das horas extras constituem consequência jurídica necessária da verba principal deferida, não configurando pedido autônomo. 4. Reconhece-se o vínculo empregatício com base em prova documental que demonstra prestação de serviços onerosa, contínua e inserida na dinâmica empresarial, inclusive por registros da própria reclamada. 5. Declara-se inválido o regime 12x36 por ausência de acordo escrito ou norma coletiva, requisito essencial previsto no art. 59-A da CLT. 6. Afirma-se que o regime 12x36 não se equipara ao regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85 do TST, devendo as horas excedentes ser pagas integralmente. 7. Mantém-se a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o pagamento incompleto das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que reconhecidas em juízo, caracteriza mora do empregador. 8. Considera-se adequado o percentual de 15% de honorários advocatícios diante da complexidade da causa, mas reconhece-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários também em favor da reclamada, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade por julgamento extra petita rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os reflexos das horas extras decorrem automaticamente da natureza salarial da verba principal, não configurando julgamento extra petita. 2. A prova documental pode ser suficiente para comprovar vínculo empregatício quando evidencia habitualidade, onerosidade e inserção na atividade empresarial. 3. O regime 12x36 exige formalização por acordo escrito ou norma coletiva, sendo inválida sua adoção meramente fática. 4. O regime 12x36 não se submete às regras de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85 do TST. 5. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando há pagamento incompleto das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que reconhecidas judicialmente. 6. A sucumbência recíproca autoriza a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, observada a suspensão de exigibilidade em caso de justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 477, §8º, 791-A e 818; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0011016-12.2023.5.03.0009, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 19.08.2025; TST, Súmulas 85, 444 e 462; STF, ADI 5766.

  • TRT7 · Acórdão0001005-18.2025.5.07.001623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação a litisconsorte, rejeitou preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, diante do reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado. A recorrente sustenta que o contrato teria natureza de experiência, limitado a 90 dias, requerendo a exclusão de parcelas como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o vínculo empregatício mantido entre as partes pode ser caracterizado como contrato de experiência, em razão da duração inferior a 90 dias, ou se deve ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado, diante da ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui obrigação legal do empregador, não podendo sua ausência ser imputada à trabalhadora nem utilizada em seu prejuízo. 4. O contrato de experiência exige pactuação expressa e prévia entre as partes, sendo insuficiente a mera duração inferior a 90 dias para sua caracterização. 5. A limitação temporal prevista no art. 445, parágrafo único, da CLT não autoriza presunção de contrato de experiência sem ajuste formal válido. 6. A inexistência de prova de ajuste expresso impede o reconhecimento da modalidade contratual por prazo determinado. 7. A informalidade do vínculo não pode beneficiar o empregador nem afastar direitos trabalhistas, sob pena de violação ao princípio da proteção. 8. O princípio da continuidade da relação de emprego impõe a presunção de contrato por prazo indeterminado, cabendo prova robusta para excepcioná-lo. 9. A eventual resistência da trabalhadora à formalização contratual não altera a natureza jurídica do vínculo nem afasta a incidência das normas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento : "1. O contrato de experiência exige pactuação expressa e não se presume pela mera duração inferior a 90 dias. 2. A ausência de formalização do vínculo empregatício não pode prejudicar o trabalhador nem beneficiar o empregador. 3. O contrato de trabalho presume-se por prazo indeterminado, cabendo prova robusta para o reconhecimento de modalidade excepcional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 29, 443, § 2º, "c", e 445, parágrafo único.

  • TRT7 · Acórdão0001128-34.2025.5.07.001023 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, com fundamento em alegada desídia, faltas injustificadas e descumprimento de ordens, postulando o reconhecimento da validade da penalidade máxima prevista no art. 482, "e", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de desídia pelo reclamante em grau suficiente para justificar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos de validade da penalidade disciplinar, especialmente a imediatidade e a ausência de perdão tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova cabal, convincente e isenta de dúvida acerca da falta grave, bem como o atendimento aos requisitos de tipicidade, gravidade, proporcionalidade e imediatidade. 4. A ausência de imediatidade entre a conduta e a punição, evidenciada pelo lapso temporal significativo entre as faltas e as advertências, invalida a sanção disciplinar. 5. A prova documental e testemunhal não demonstra conduta desidiosa atual, reiterada e grave, sendo insuficientes alegações genéricas e não corroboradas por elementos concretos. 6. A advertência contemporânea apresenta inconsistência fática, pois atribuída a dia em que o empregado sequer laborou, fragilizando a tese patronal. 7. O ônus da prova da falta grave incumbe ao empregador, que não se desincumbe adequadamente do encargo previsto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 8. A desídia não se presume, exigindo demonstração de comportamento negligente reiterado e contemporâneo, o que não se verifica no caso. 9. Na dúvida quanto à ocorrência, gravidade ou atualidade da falta, impõe-se interpretação restritiva da justa causa, favorecendo a dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A configuração da justa causa por desídia exige prova robusta de conduta reiterada, atual e grave do empregado. 2. A ausência de imediatidade entre a falta e a punição caracteriza perdão tácito e invalida a dispensa motivada. 3. Alegações genéricas e provas frágeis não são suficientes para afastar a presunção favorável à dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e" e 818; CPC, art. 373, II.

  • TRT7 · Acórdão0000957-08.2025.5.07.003323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. SEGURO DE VIDA. NORMA COLETIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo espólio do reclamante contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto a pedidos acrescidos em aditamento à inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização substitutiva de seguro de vida, auxílio funeral e danos morais, além de reconhecer a prescrição quinquenal, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção sem resolução do mérito de pedidos acrescidos após a contestação; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade diante da prova pericial; (iii) determinar se é devida indenização substitutiva por ausência de seguro de vida previsto em norma coletiva; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão consumativa quando a parte autora adita a petição inicial após a apresentação da contestação, sem anuência da parte contrária, em violação ao art. 329, I, do CPC, especialmente quando o prazo concedido era restrito à regularização do polo ativo. 4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois não há vício sanável na inicial, mas tentativa de ampliação indevida do objeto da demanda em fase processual inadequada. 5. Acolhe-se o laudo pericial que conclui pela inexistência de insalubridade, quando elaborado por profissional habilitado, com inspeção in loco e sem prova técnica em sentido contrário capaz de infirmá-lo. 6. Considera-se que níveis de ruído e calor abaixo dos limites da NR-15, bem como ausência de enquadramento normativo de agentes como poeira de algodão, afastam o direito ao adicional de insalubridade. 7. Interpreta-se restritivamente a norma coletiva que condiciona a contratação de seguro de vida ao número mínimo de empregados, não sendo possível ampliar seu alcance com base em princípios genéricos. 8. Reconhece-se a suficiência da prova documental (SEFIP) para demonstrar o número de empregados inferior ao limite convencional, não impugnada especificamente pela parte autora. 9. Afasta-se a indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito, uma vez não comprovadas condições insalubres nem descumprimento de obrigação normativa. 10. Majora-se a verba honorária sucumbencial dentro dos limites do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade processual quanto à extinção dos pedidos acrescidos rejeitada e, no mérito, apelo improvido. Deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15%, devidos ao patrono da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, formulado em sede de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. O aditamento da petição inicial após a contestação, sem anuência da parte contrária, configura preclusão consumativa e autoriza a extinção sem resolução do mérito dos pedidos acrescidos. 2. A prova pericial prevalece para afastar a insalubridade quando técnica, fundamentada e não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 3. A norma coletiva deve ser aplicada conforme seus limites objetivos, não sendo possível criar obrigação não prevista sob o argumento de proteção ao trabalhador. 4. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando observados os critérios legais de complexidade e trabalho desenvolvido." Dispositivos relevante

  • TRT7 · Acórdão0001673-07.2025.5.07.001023 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de preparo, sustentando a recorrente que formulou pedido de justiça gratuita e que a análise dos requisitos para a sua concessão deveria ser realizada pelo Tribunal, além de alegar dificuldades financeiras para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a deserção do recurso ordinário diante de pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da incapacidade financeira apta a ensejar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, não sendo suficiente mera declaração. 4. A exigência de prova efetiva decorre também do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica gratuita à demonstração da hipossuficiência econômica. 5. A Súmula 463, II, do TST reforça que, para a pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência financeira, impondo-se demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. A parte recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada dificuldade financeira, deixando de cumprir requisito essencial para a concessão do benefício. 7. Foi oportunizado prazo para recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, não tendo a recorrente regularizado o preparo no prazo concedido. 8. A ausência de preparo no prazo legal configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso ordinário e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento : "1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova efetiva de insuficiência de recursos, não bastando mera declaração. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede o deferimento do benefício e mantém a exigência de preparo recursal. 3. O não recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §§3º e 4º e 899, §9º; CPC, art. 99, §§2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STJ, Súmula 481.

  • TRT7 · Acórdão0001773-87.2025.5.07.003323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIÁRIAS DE VIAGEM E PERNOITE. ADIANTAMENTO E COMPENSAÇÃO EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diárias de viagem e pernoite, reputadas indevidamente descontadas nos contracheques, sob alegação de que os valores teriam sido previamente adiantados ao empregado e posteriormente compensados em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de diárias de viagem e pernoite correspondem integralmente a valores previamente pagos ao reclamante, legitimando a exclusão da condenação, ou se é cabível apenas a dedução parcial dos valores comprovadamente quitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada comprova a existência de sistemática de adiantamento e posterior compensação, mediante registros coincidentes de créditos e descontos em contracheques. 4. Os recibos avulsos demonstram a realização de pagamentos extrafolha vinculados às viagens, corroborando a tese de adiantamento. 5. A prova documental não estabelece correlação precisa entre todos os valores adiantados e os descontos efetuados, diante da ausência de demonstrativo analítico e da utilização de rubricas diversas. 6. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a exata correspondência entre pagamentos e descontos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 7. A insuficiência probatória impede a exclusão integral da condenação, mas autoriza a dedução dos valores comprovadamente pagos, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. O empregador deve comprovar de forma específica a correspondência entre valores adiantados e descontos realizados a título de diárias para afastar a condenação. 2. A ausência de prova analítica da compensação impede a exclusão integral da condenação. 3. É cabível a dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, para evitar pagamento em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES POR RASTREAMENTO. VALIDADE PARCIAL. SÚMULA 338 DO TST. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, labor em domingos e feriados e indenização por danos morais, bem como fixou honorários advocatícios em 10%, postulando a reforma para deferimento das parcelas e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados são válidos e suficientes para afastar as alegações do autor; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de horas extras, adicional noturno e labor em dias sem registro; (iii) determinar se a jornada alegada configura dano moral indenizável e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada por rastreamento constituem meio idôneo de registro, pois discriminam início e término das atividades, tempo de direção, descanso e labor noturno. 4. Os contracheques evidenciam o pagamento de horas extras e adicional noturno, afastando inadimplemento generalizado. 5. A distinção entre tempo de direção, espera e descanso afasta a tese de integral tempo à disposição, conforme regime do motorista profissional. 6. A existência de lapsos sem registros de jornada atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, quanto a tais períodos específicos. 7. Nesses períodos, fixa-se a jornada com base na inicial e na prova oral, sendo devidas horas extras e reflexos. 8. A ausência de prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, não bastando o inadimplemento contratual

  • TRT7 · Acórdão0000741-56.2025.5.07.003023 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MULTAS MANTIDAS. HONORÁRIOS CONFIRMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial - contra sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. A empresa requer a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão das multas e a redução do percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem comprovação documental de sua insuficiência econômica; (ii) analisar se a condição de recuperação judicial afasta a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) definir se é cabível a redução do percentual e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC/2015; a mera alegação de crise financeira ou a condição de recuperação judicial não são suficientes. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não inviabiliza o conhecimento do recurso quando tais encargos já foram adimplidos por litisconsorte no polo passivo (Adidas do Brasil Ltda.), e quando a empresa encontra-se dispensada do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. 5. A multa do art. 467 da CLT é devida quando o empregador, mesmo reconhecendo verbas rescisórias incontroversas, deixa de quitá-las na primeira audiência; a crise financeira da empresa não constitui excludente de responsabilidade. 6. A condição de recuperação judicial não se equipara à falência, razão pela qual a empresa não se beneficia da exceção prevista na Súmula nº 388 do TST; dessa forma, subsiste a aplicação da multa do art. 477 da CLT quando não observados os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 791-A da CLT, tendo o magistrado observado os critérios legais pertinentes, como o grau de zelo, a complexidade da causa e o tempo exigido para os serviços do profissional. 8. A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem deduções fiscais ou previdenciárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial deve comprovar, de forma robusta, a insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. A recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, as quais são aplicáveis quando não observados os requisitos legais. 3. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, podendo ser fixados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem deduções fiscais ou previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A, 899, § 10; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 19.04.2023; TST, RR 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Min. José Pedro Camargo Rodrigues de Souza, j. 02.10.2024; TST, ED-Ag-RR-Ag 1003722-57.2016.5.02.020

  • TRT7 · Acórdão0001166-07.2025.5.07.002323 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS EM CONTAS DISTINTAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada e indeferiu pedidos de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, labor em feriados e domingos, bem como rejeitou o pedido de rescisão indireta por suposta irregularidade nos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada com registros de ajustes manuais são válidos e aptos a afastar a jornada alegada pelo reclamante; (ii) estabelecer se a existência de depósitos de FGTS em contas vinculadas distintas configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresenta controles de ponto eletrônicos com variações de horários, registros de labor extraordinário, férias e afastamentos, o que evidencia sua idoneidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. 4. A existência de ajustes manuais não invalida os registros quando identificados, justificados e rastreáveis, sobretudo quando há correspondência entre os ajustes e solicitações do próprio empregado por e-mail. 5. A prova documental e testemunhal confirma que os ajustes decorrem de correções por falhas ou esquecimentos do reclamante, afastando a alegação de manipulação fraudulenta. 6. As fichas financeiras demonstram pagamento habitual de horas extras e adicionais, o que é incompatível com a alegação de supressão sistemática da jornada extraordinária. 7. Incumbe ao reclamante comprovar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 8. Os controles válidos indicam fruição regular do intervalo intrajornada, inexistindo prova de supressão habitual. 9. O labor em domingos e feriados é compensado com folgas ou remunerado com adicional, conforme registros de jornada e contracheques. 10. Os extratos de FGTS demonstram depósitos ao longo de toda a contratualidade, ainda que em contas distintas, inexistindo ausência de recolhimento. 11. Não há falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. Controles de jornada com ajustes manuais são válidos quando apresentam variação de horários, identificação das correções e correspondência com solicitações do empregado. 2. O ônus de demonstrar diferenças de horas extras incumbe ao empregado quando os registros de ponto são idôneos. 3. A existência de depósitos de FGTS em contas vinculadas distintas não caracteriza inadimplemento, se comprovados os recolhimentos mensais. 4. A rescisão indireta exige falta grave patronal comprovada, não configurada por meras irregularidades formais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 483, "d"; CPC, art. 373, I.

  • TRT7 · Acórdão0001301-73.2025.5.07.000523 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO/AUTOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TAXA ASSISTENCIAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE GUIAS E RELAÇÃO DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO NÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente sindical contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento destinada ao repasse de taxa assistencial e pagamento de multa convencional, bem como condenou o sindicato ao pagamento de custas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, mesmo diante da revelia da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da reclamada implica procedência automática dos pedidos em ação de cumprimento de norma coletiva, mesmo sem prova mínima dos fatos constitutivos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais, à luz da alegada natureza coletiva da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, exigindo-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A norma coletiva condiciona o repasse da taxa assistencial ao fornecimento, pelo sindicato, das guias de recolhimento e da relação nominal dos empregados. 5. O sindicato não comprova o envio das guias nem a comunicação eficaz à reclamada durante a vigência da convenção coletiva. 6. A ausência de dados concretos sobre o número de empregados fragiliza a liquidez e a própria constituição do crédito pretendido. 7. A cobrança realizada apenas após o término da vigência da norma coletiva evidencia ausência de atuação tempestiva do sindicato. 8. A inexistência de demonstração da exigibilidade da obrigação impede a imputação de inadimplemento à reclamada. 9. A aplicação dos efeitos da revelia não supre a ausência de elementos essenciais nem afasta a necessidade de coerência das alegações autorais. 10. A demanda não possui natureza coletiva stricto sensu , mas configura ação ajuizada em nome próprio pelo sindicato para defesa de interesse decorrente de norma coletiva. 1. A inaplicabilidade do art. 87 do CDC atrai a incidência das regras ordinárias da CLT quanto às custas processuais. 12. A condenação em custas decorre do princípio da causalidade, impondo ao vencido o ônus processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, sendo indispensável a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. 2. O cumprimento de cláusula convencional que prevê repasse de taxa assistencial exige a comprovação do envio de guias e informações necessárias pelo sindicato. 3. A ausência de prova da exigibilidade da obrigação afasta o reconhecimento do inadimplemento. 4. A ação de cumprimento proposta pelo sindicato em nome próprio não se equipara a ação coletiva para fins de afastamento de custas processuais. 5. A improcedência dos pedidos enseja a condenação do autor ao pagamento de custas, nos termos do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT; CDC, art. 87.

  • TRT7 · Acórdão0001332-75.2025.5.07.001123 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada e imputou responsabilidade subsidiária à recorrente, bem como aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, além de fixar honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF; (iii) determinar se é devida a responsabilidade subsidiária da plataforma digital; (iv) verificar a extensão dessa responsabilidade e a aplicação do benefício de ordem; (v) examinar a validade da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, nos termos dos arts. 848 e 765 da CLT, sendo incabível a aplicação subsidiária do art. 385 do CPC. 4. O sobrestamento com base no Tema 1389 do STF é inaplicável, pois não há prova de contratação via pessoa jurídica nem pertinência temática, além de exclusão expressa de relações mediadas por aplicativos. 5. A ausência de prova da natureza civil do contrato atrai o ônus probatório da reclamada, presumindo-se verdadeira a alegação de prestação de serviços em seu benefício. 6. A atividade de entrega integra a dinâmica essencial do modelo de negócio da plataforma, evidenciando benefício direto da força de trabalho do reclamante. 7. Aplica-se a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, impondo responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. 8. O benefício de ordem não exige o exaurimento prévio da execução contra o devedor principal, sob pena de comprometer a efetividade do crédito trabalhista. 9. A revelia da empregadora principal gera presunção de veracidade dos fatos quanto ao vínculo de emprego, não elidida por prova em contrário. 10. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios, conforme Súmula 331, VI, do TST. 11. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito dilatório, inexistente no caso, pois os embargos visavam esclarecer cumprimento de decisão judicial. 12. A responsável subsidiária não possui interesse recursal para impugnar critérios de cálculo da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido; rejeitadas as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e de suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes no processo do trabalho não configura cerceamento de defesa, por se tratar de faculdade do magistrado. 2. A atuação de plataforma digital que se beneficia diretamente da prestação de serviços de entregadores caracteriza terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito dilatório, não se presumindo do simples não acolhimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 818, 844 e 848; CPC/2015, arts. 373, II, 385, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg nº 0001711-15.2017.5.06.0014, Re

  • TRT7 · Acórdão0001077-42.2025.5.07.003623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. FGTS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou contradita de testemunha da reclamante, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, deferiu recolhimentos de FGTS relativos ao período contratual e aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a suspeição da testemunha da autora, a insuficiência da prova das faltas patronais, a inexistência de dano moral e a regularidade dos depósitos fundiários, além de pretender o afastamento da multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a testemunha da reclamante é suspeita por litigar contra a mesma empregadora e ter sido indicada reciprocamente como testemunha pela autora; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação deteriorada e a determinação de limpeza de resíduos de incêndio sem demonstração de medidas de segurança configuram falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta; (iii) determinar se o fornecimento de alimento impróprio ao consumo gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) definir se subsistem a condenação ao recolhimento do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como se cabe dedução dos valores fundiários já comprovadamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não configura, por si só, suspeição, nos termos da Súmula 357 do TST. 4. A alegação de troca de favores probatórios não se comprova por elementos objetivos, pois a mera indicação recíproca como testemunhas não demonstra ajuste de depoimentos nem interesse jurídico direto capaz de comprometer a imparcialidade. 5. A suspeição da testemunha exige prova concreta e específica, à luz do art. 829 da CLT e do art. 447 do CPC, e sua credibilidade deve ser aferida em conjunto com o acervo probatório. 6. A prova oral comprova que a reclamada fornecia alimentação deteriorada e apta a causar mal-estar aos empregados, o que caracteriza descumprimento grave de obrigação contratual relacionada à saúde e à dignidade no trabalho. 7. A prova produzida também evidencia que a empregadora determinou a limpeza de resíduos decorrentes de incêndio em outra unidade empresarial, sem demonstrar adoção de medidas mínimas de segurança nem fornecimento de equipamentos de proteção individual. 8. A submissão da empregada a tarefa potencialmente nociva, em contexto de ausência de cautela patronal, somada ao fornecimento de alimentação imprópria, revela falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988 e dos arts. 157 e 483, alíneas "c" e "d", da CLT. 9. O requisito da imediatidade se encontra atendido, porque a ação foi ajuizada em 14/11/2025, após o último dia laborado em 03/11/2025, lapso compatível com pronta reação da empregada e insuficiente para caracterizar perdão tácito. 10. O fornecimento de alimento deteriorado no ambiente de trabalho configura ato ilícito que vulnera a integridade física, o bem-estar e a dignidade da trabalhadora, sendo hipótese de dano moral presumido. 11. A indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as balizas do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, por se tratar de ofensa de natureza leve. 12. O recolhimento do FGTS constitui obrigação legal cujo adimplemento deve ser comprovado documentalmente pelo empregador, e a ausência dessa prova autoriza a manutenção da condenação. 13. Cabe, contudo, a dedução de eventuais valores já comprovadamente recolhidos à conta vinculada da reclamante no período objeto da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. 14. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese firmada pelo TST no IRR nº 52. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário conhec

  • TRT7 · Acórdão0001583-12.2024.5.07.001723 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Mango Casa de Eventos Ltda.-ME contra decisão que denegou seguimento a recurso, em razão da ausência de preparo, no qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob alegação de incapacidade financeira para arcar com custas processuais e depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita sem prova robusta de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, § 4º, da CLT exige prova inequívoca da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera declaração unilateral. 4. A Súmula nº 463, II, do TST impõe a demonstração cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com encargos processuais. 5. A condição de microempresa não gera presunção automática de hipossuficiência econômica nem autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 6. O art. 899, § 9º, da CLT assegura apenas a redução de 50% do depósito recursal às microempresas, não prevendo isenção integral do preparo. 7. O juízo oportuniza prazo para regularização do preparo, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual, nos termos do CPC e da IN nº 39/2016 do TST. 8. A inércia da parte em comprovar o preparo, aliada à ausência de prova da hipossuficiência, impede o conhecimento do recurso por deserção. 9. O recolhimento das custas e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção, conforme o art. 899 da CLT e a jurisprudência do TST. 10. Incide a preclusão consumativa diante da não regularização no prazo concedido, bem como o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova robusta e inequívoca de sua hipossuficiência econômica. 2. A condição de microempresa não dispensa o preparo recursal, assegurando apenas a redução legal do depósito recursal. 3. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV e LXXVIII; CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 9º; CPC/2015, arts. 6º, 99, § 7º, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 140; TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 10.

  • TRT7 · Acórdão0000023-98.2025.5.07.001723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento . de indenização por danos morais em razão de atraso no pagamento de salários e da segunda parcela do 13º salário, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação, postulando a exclusão ou redução da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no pagamento de salários e do 13º salário configura dano moral indenizável, inclusive na modalidade in re ipsa; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, de natureza alimentar, compromete a subsistência do trabalhador e viola sua dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. A quitação posterior dos valores não afasta o ilícito nem os efeitos lesivos experimentados no período de inadimplemento. 5. A mora não é pontual, pois alcança múltiplas obrigações trabalhistas (salários de novembro e dezembro e 13º salário), o que reforça a caracterização do dano moral. 6. O valor da indenização fixado em uma remuneração por autor mostra-se proporcional à gravidade da conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte vencida, nos termos do art. 791-A da CLT, e a fixação no percentual mínimo legal (5%) afasta alegação de excesso. 8. A condição de entidade sem fins lucrativos não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O atraso reiterado no pagamento de salários e verbas de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. A posterior quitação das verbas não afasta o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da mora salarial. 3. A fixação de indenização proporcional à gravidade da conduta patronal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte vencida, inclusive quando fixados no percentual mínimo legal, independentemente da natureza jurídica da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 791-A; CLT, art. 895, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0011778-69.2019.5.15.0062, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29.11.2023; TST, RR nº 0000537-05.2021.5.05.0031, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18.09.2024.

  • TRT7 · Acórdão0000045-59.2025.5.07.001723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO CONFIGURADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGISTRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração, mantendo a validade dos Autos de Infração nº 22.646.990-5 e nº 22.660.376-8, lavrados em razão do reconhecimento de vínculo empregatício sem registro e do descumprimento de notificação para comprovação de registro de empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre a empresa e a trabalhadora; (ii) estabelecer se é nulo o auto de infração por impossibilidade de cumprimento da notificação para registro; (iii) determinar se é aplicável o critério da dupla visita às microempresas na hipótese de ausência de registro de empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de emprego se configura pela presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 4. A prestação de serviços com frequência regular, ainda que em dois dias por semana, integrada à atividade-fim da empresa, caracteriza a não eventualidade. 5. A subordinação jurídica se evidencia pela inserção da trabalhadora na estrutura organizacional da empresa e pela execução de tarefas sob orientação da sócia administradora, independentemente de controle formal de jornada. 6. O pagamento por diária e eventual condição de microempreendedora individual não afastam o vínculo empregatício, em razão do princípio da primazia da realidade. 7. Os autos de infração lavrados por Auditor-Fiscal do Trabalho gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. 8. O registro do empregado é obrigação legal do empregador desde a admissão, sendo possível sua regularização retroativa, não sendo afastada pela ausência posterior da trabalhadora. 9. O descumprimento da notificação para comprovação de registro configura infração autônoma, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998/90. 10. O critério da dupla visita não se aplica nos casos de ausência de registro de empregado, conforme exceção prevista no art. 55, §1º, da LC nº 123/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A prestação de serviços de forma contínua e integrada à atividade empresarial, ainda que não diária, configura a não eventualidade para fins de vínculo empregatício. 2. A subordinação jurídica se caracteriza pela inserção do trabalhador na organização empresarial e pelo cumprimento de diretrizes do empregador. 3. A ausência de registro do empregado autoriza autuação imediata, sendo inaplicável o critério da dupla visita às microempresas nessa hipótese. 4. O descumprimento de notificação para registro de empregado constitui infração administrativa autônoma." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 41; Lei nº 7.998/90, art. 24; LC nº 123/2006, art. 55, §1º.

  • TRT7 · Acórdão0000614-27.2025.5.07.002823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. PARCELAS CONVENCIONAIS. CESTAS BÁSICAS. PLR. MULTAS CONVENCIONAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DE SERVIÇO. COMPLEXO FOTOVOLTAICO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CULPA IN VIGILANDO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade da audiência de instrução em que lhe foi aplicada confissão ficta e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de cestas básicas, diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) e multas convencionais, além de afastar a responsabilidade das empresas tomadoras do grupo LIGHTSOURCE pelos créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, prestadora de serviços nas obras do Complexo Fotovoltaico Milagres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a audiência de instrução telepresencial em razão de alegada impossibilidade de acesso do reclamante à sala virtual, com consequente afastamento da confissão ficta; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de cestas básicas, PLR e multas convencionais diante da documentação apresentada pela empregadora; e (iii) determinar se as empresas do grupo LIGHTSOURCE respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços no complexo fotovoltaico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal autoriza a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 4. A parte que alega impossibilidade de acesso à audiência telepresencial deve demonstrar de forma objetiva a ocorrência de falha técnica que tenha impedido sua participação, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de prova idônea. 5. O juízo de origem assegura prazo específico para que o reclamante comprove eventual instabilidade ou impossibilidade de acesso à sala virtual, sem que tenha sido apresentada documentação técnica capaz de corroborar a alegação. 6. A confissão ficta produz presunção relativa de veracidade da narrativa defensiva quanto à matéria fática, reforçando a credibilidade dos documentos apresentados pela reclamada quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. 7. A empregadora comprova o pagamento do auxílio-alimentação e da PLR por meio de documentos e termo de rescisão complementar, não havendo demonstração de diferenças devidas nem previsão normativa expressa de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da PLR. 8. A prestação de serviços do reclamante ocorreu diretamente nas obras do Complexo Fotovoltaico Milagres, empreendimento pertencente às empresas do grupo LIGHTSOURCE, que se beneficiaram da força de trabalho do empregado. 9. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria estabelece, em cláusula específica sobre subcontratação de serviços, obrigação de fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa contratante e prevê sua responsabilidade subsidiária em caso de irregularidades. 10. A ausência de fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas pela contratante caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da pena de confissão ficta aplicada ao autor e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A alegação de impossibilidade de acesso à audiência telepresencial não afasta a confissão ficta quando a parte não apresenta prova técnica idônea da falha que teria impedido sua participa&cced

  • TRT7 · Acórdão0002522-89.2025.5.07.003823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. DIARISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e o pagamento de verbas rescisórias, sob alegação de prestação de serviços contínua, subordinada e inserida na rotina familiar dos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, nos termos do art. 1º da LC nº 150/2015; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos da subordinação jurídica aptos a caracterizar vínculo de emprego doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que a prestação de serviços ocorria em apenas dois dias por semana, o que afasta o requisito objetivo da continuidade exigido para o vínculo doméstico . Depoimentos indicam que a reclamante exercia atividades laborais em outros locais, em períodos concomitantes, o que revela incompatibilidade com dedicação contínua aos reclamados . O conjunto probatório confirma a natureza autônoma da relação, com ajuste por diárias e ausência de comprovação de remuneração mensal fixa . As mensagens de WhatsApp evidenciam organização flexível da agenda pela trabalhadora, sem controle rígido de jornada ou ordens diretas, afastando a subordinação jurídica. A alegada inserção na rotina familiar, inclusive com cuidados com criança, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar vínculo empregatício sem o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar os elementos constitutivos do vínculo empregatício, especialmente a continuidade e a subordinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços domésticos em até dois dias por semana não caracteriza continuidade apta a configurar vínculo empregatício. 2. A existência de atividades laborais concomitantes em outros locais afasta a alegação de dedicação contínua ao mesmo empregador. 3. A organização autônoma da agenda e a ausência de controle de jornada descaracterizam a subordinação jurídica. 4. A inserção eventual na rotina familiar não supre a ausência dos requisitos legais do vínculo doméstico." Dispositivos relevantes citados: LC nº 150/2015, art. 1º; CLT, art. 791-A.

  • TRT7 · Acórdão0000284-03.2025.5.07.003723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMISSÕES "POR FORA". MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por R & R Serviços Funerários Ltda. contra sentença que, após decretar a revelia e confissão ficta, julgou parcialmente procedentes os pedidos de empregado, condenando a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, integração de comissões extrafolha, diferenças rescisórias, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais reflexos, afastando pedidos de insalubridade e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela manutenção da revelia e desentranhamento da contestação; (ii) estabelecer se é devido adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se houve pagamento de comissões "por fora" com natureza salarial; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (v) analisar a validade da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da reclamada à audiência, sem comprovação idônea de motivo relevante ou de comparecimento, autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. 4. A ata notarial e conversas por aplicativo não comprovam o comparecimento físico ao ato processual, sendo insuficientes para afastar os efeitos da revelia. 5. A confissão ficta, não elidida por prova robusta, torna verossímeis as alegações do reclamante quanto ao exercício de atividades diversas e mais complexas, caracterizando acúmulo de função e justificando adicional salarial. 6. O parágrafo único do art. 456 da CLT não autoriza a ampliação substancial das atribuições contratuais sem contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 7. A prova documental e a presunção decorrente da revelia confirmam o pagamento de comissões extrafolha, que possuem natureza salarial quando não demonstrada sua caracterização como prêmio nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 8. A revelia torna incontroversas as verbas rescisórias reconhecidas, legitimando a incidência da multa do art. 467 da CLT diante da ausência de pagamento na primeira audiência. 9. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando as diferenças rescisórias decorrem de reconhecimento judicial de parcelas salariais, inexistindo mora no pagamento das verbas originalmente quitadas. 10. A indenização relativa ao seguro-desemprego é devida quando a base de cálculo do benefício é prejudicada pela não inclusão de parcelas salariais posteriormente reconhecidas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada conhecido (exceto quanto ao tema horas extras, por ausência de interesse recursal); rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada da reclamada à audiência autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta, não sendo afastada por alegação desacompanhada de prova idônea de comparecimento. 2. O exercício de funções diversas e mais complexas, além das inicialmente contratadas, enseja adicional por acúmulo de função. 3. Comissões pagas extrafolha possuem natureza salarial quando não demonstrados os requisitos legais do prêmio. 4. A revelia torna incontroversas as verbas rescisórias, autorizando a incidência da multa do art. 467 da CLT. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças reconhecidas judicialmente. 6. É devida indenização por diferenças no seguro-desemprego quando a base de cálculo do benefício é reduzida por omissão de parcelas salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, 456, parágrafo único, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 467 e 477, § 8º. Jurisprudênci

  • TRT7 · Acórdão0002304-94.2025.5.07.002723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. COISA JULGADA. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de coisa julgada, condenou a empregadora a incluir a parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas ao Novo Plano da FUNCEF, enquanto o reclamante exercer a função correspondente, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na recomposição integral da reserva matemática, apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de inclusão de parcela salarial na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF; (iii) determinar se há coisa julgada em razão de ação anterior que reconheceu o direito à parcela "quebra de caixa"; (iv) definir se a verba "quebra de caixa" integra a base de cálculo das contribuições ao Novo Plano da FUNCEF e se a sua exclusão gera dano material indenizável mediante recomposição da reserva matemática; e (v) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade, sobretudo porque a motivação não é inteiramente dissociada da decisão recorrida. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta exclusivamente contra a empregadora em que se busca o reconhecimento de verba de natureza trabalhista e os reflexos correspondentes nas contribuições para entidade de previdência privada a ela vinculada. 5. Não há coisa julgada porque, embora exista identidade de partes, a ação anterior discutiu o reconhecimento da parcela "quebra de caixa" e seus reflexos trabalhistas típicos, ao passo que a presente demanda tem por objeto a inclusão da verba na base contributiva da FUNCEF e a reparação pela ausência dos recolhimentos. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança pretensão fundada em causa de pedir autônoma, consistente na omissão patronal quanto às contribuições à previdência complementar, ausente pronunciamento judicial específico na demanda anterior. 7. A parcela "quebra de caixa" possui natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 247 do TST, ainda que seu pagamento esteja condicionado ao exercício da função de caixa. 8. O art. 19 do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF exclui apenas parcelas de natureza eventual ou temporária que não integrem o contrato de trabalho em caráter definitivo, hipótese que não abrange verba salarial habitual paga de forma continuada enquanto exercida a função. 9. A exclusão da "quebra de caixa" da base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar configura inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, porque reduz os aportes e compromete a formação da reserva matemática do participante. 10. O dano material é concreto e mensurável, pois a supressão das contribuições diminui objetivamente o patrimônio previdenciário do reclamante, havendo nexo causal direto entre a conduta da empregadora e a insuficiência da acumulação previdenciária. 11. A reparação integral do prejuízo exige a recomposição da reserva matemática, com inclusão das diferenças contributivas das cotas-partes do empregado e da empregadora e da rentabilidade do plano, observada a dedução da quota-parte do reclamante e os limites prescricionais

  • TRT7 · Acórdão0001084-67.2025.5.07.002523 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA. LEI Nº 13.352/2016. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e, por consequência, prejudicou a análise do pedido de horas extras e adicional de feriados trabalhados. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamante é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a relação havida entre as partes, no contexto de prestação de serviços de barbearia, preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, de modo a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do reclamante impugna os fundamentos da sentença de origem de forma suficiente para viabilizar o contraditório e a apresentação de contrarrazões diretas, razão pela qual não se caracteriza ausência de dialeticidade. 4. A vedação de conhecimento do recurso por falta de dialeticidade somente incide quando a motivação recursal é inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422 do TST, hipótese não configurada nos autos. 5. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, entendida como sujeição ao poder diretivo do tomador, com ordens, fiscalização, controle efetivo da jornada e ingerência direta sobre a execução da atividade. 6. Embora a pessoalidade, a onerosidade e a continuidade da prestação sejam incontroversas, a prova produzida demonstra a ausência da subordinação jurídica, requisito nuclear da relação de emprego. 7. A testemunha da reclamada revela coerência ao afirmar que os barbeiros possuíam liberdade para definir horários, ausentar-se por períodos e organizar autonomamente suas atividades, o que corrobora a inexistência de subordinação. 8. O documento denominado "padrão de trabalho" contém orientações gerais de abertura, limpeza, organização, atendimento e postura profissional, mas não comprova controle direto da jornada, aplicação de sanções disciplinares, ordens individualizadas permanentes ou ingerência plena sobre a execução pessoal do labor. 9. Regras mínimas de higiene, organização e convivência em espaço compartilhado, bem como colaboração com rotinas básicas de conservação do ambiente, não configuram, por si sós, subordinação jurídica nem descaracterizam automaticamente o regime de parceria. 10. Eventual irregularidade formal no contrato de parceria não conduz, por si só, ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois o princípio da primazia da realidade impõe a verificação da forma concreta da prestação de serviços, que, no caso, se mostra compatível com parceria admitida pela Lei nº 13.352/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença e viabilizam o contraditório. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo indispensável a demonstração da subordinação jurídica. 3. A autonomia do profissional para ajustar agenda, definir horários e organizar sua atividade afasta a configuração da subordinação típica da relação de emprego. 4. Orienta&

  • TRT7 · Acórdão0001763-58.2025.5.07.002823 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TELEMONT. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO EMPREGADO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada TELEMONT Engenharia de Telecomunicações S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos de ambas as partes, com suspensão da exigibilidade quanto aos devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada são válidos e suficientes para afastar a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência econômica; (iii) determinar se é possível a imediata dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos trabalhistas do reclamante beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos controles eletrônicos de jornada evidencia inconsistências, com registros classificados como "fraud" e "validation", circunstância que compromete a presunção de veracidade normalmente atribuída aos cartões de ponto. 4. A ausência de indicação de horário nas fotografias utilizadas no sistema de biometria facial impede a verificação da correspondência temporal entre as imagens e os registros de ponto. 5. A reclamada não apresenta certificados técnicos de conformidade do sistema eletrônico de controle de jornada exigidos pela Portaria MTP nº 671/2021, o que fragiliza a confiabilidade do sistema adotado. 6. A prova testemunhal confirma a prestação de labor em jornada superior à registrada, indicando que as equipes iniciavam atividades antes do horário apontado e retornavam à base por volta das 23h. 7. O depoimento da testemunha da reclamada possui valor probatório limitado por ausência de conhecimento direto das atividades externas desempenhadas pelo reclamante. 8. A sentença adota critério equilibrado ao considerar o sistema de "baixadas" e reconhecer compensação de três dias mensais, afastando a jornada extrema indicada na inicial e fixando jornada média compatível com o conjunto probatório. 9. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade e constitui documento suficiente para a concessão da justiça gratuita, inexistindo prova em sentido contrário. 10. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e revela-se proporcional à natureza e à complexidade da causa. 11. A concessão da justiça gratuita ao reclamante impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a ele atribuídos, conforme interpretação conferida ao art. 791-A, §4º, da CLT após o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A existência de inconsistências nos registros eletrônicos de jornada, aliada à ausência de certificação técnica do sistema e à prova testemunhal favorável ao empregado, afasta a presunção de veracidade dos controles de ponto e autoriza a fixação da jornada com base no conjunto probatório. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece sob condição suspensiva

  • TRT7 · Acórdão0001978-03.2025.5.07.000623 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". NATUREZA SALARIAL. VERBA FIXA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 78 DO TST. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), decorrentes da não inclusão da parcela "quebra de caixa" em sua base de cálculo, bem como condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parcela "quebra de caixa", apesar de vinculada ao exercício da função, possui natureza de verba fixa de caráter salarial apta a integrar a base de cálculo da PLR; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de PLR, inclusive em parcelas vincendas, com a consequente inversão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela "quebra de caixa" possui natureza salarial, conforme a Súmula nº 247 do TST, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 4. O pagamento habitual e em valor previamente estabelecido descaracteriza a natureza variável da parcela, qualificando-a como verba fixa de natureza salarial. 5. A norma coletiva que estabelece a base de cálculo da PLR como "salário-base mais verbas fixas de natureza salarial" abrange a parcela "quebra de caixa". 6. Não se admite restrição por regulamento interno que limite o alcance da norma coletiva, sob pena de afronta ao art. 9º da CLT. 7. O entendimento firmado no Tema 78 do TST não se aplica ao caso, pois trata de parcelas intrinsecamente variáveis (horas extras), não equiparáveis à "quebra de caixa" paga de forma habitual. 8. A exclusão da parcela da base de cálculo da PLR implica pagamento a menor da verba, gerando direito às diferenças. 9. Sendo a obrigação de trato sucessivo, a condenação alcança parcelas vencidas e vincendas enquanto persistirem as condições fático-jurídicas. 10. A procedência do pedido implica a inversão da sucumbência, afastando os honorários anteriormente fixados em desfavor da reclamante e impondo sua condenação à reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parcela "quebra de caixa", quando paga de forma habitual e em valor previamente estabelecido, possui natureza de verba fixa de caráter salarial e integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva assim dispõe. 2. O Tema 78 do TST não se aplica a parcelas que, embora condicionadas à função, não apresentam variabilidade intrínseca. 3. São devidas diferenças de PLR, inclusive parcelas vincendas, quando constatada a exclusão indevida de verba salarial da base de cálculo. 4. A procedência do pedido enseja a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; CLT, arts. 9º e 791-A; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TST, Tema 78 (RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027); TRT-2, RO nº 1000510-79.2019.5.02.0444, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, j. 13.10.2020.

  • TRT7 · Acórdão0002154-55.2025.5.07.001423 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NA ORIGEM. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra decisão que, após a ausência da reclamante à audiência inaugural, acolheu justificativa apresentada fora do prazo legal, afastou a condenação ao pagamento de custas processuais e concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a justificativa apresentada pela reclamante fora do prazo de 15 dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT pode ser acolhida; (iii) determinar se, reconhecida a intempestividade da justificativa, a reclamante deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, porque impugna de forma clara, coerente e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que viabiliza o contraditório e a ampla defesa e impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. O art. 844, caput e § 2º, da CLT determina o arquivamento da reclamação e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais quando há ausência à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se houver comprovação, no prazo legal de 15 dias, de motivo legalmente justificável. 5. A reclamante não compareceu à audiência inaugural e apresentou justificativa somente após o decurso do prazo consignado, o que caracteriza intempestividade e atrai a preclusão temporal. 6. A preclusão temporal impede a apreciação de ato processual praticado fora do momento oportuno e resguarda a segurança jurídica e a duração razoável do processo. 7. O prazo previsto no art. 844, § 2º, da CLT possui natureza peremptória e não admite flexibilização judicial fora das hipóteses legalmente previstas. 8. A apresentação da justificativa após o trânsito em julgado da decisão de arquivamento reforça sua ineficácia jurídica, diante da impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada formal. 9. O STF, no julgamento da ADI 5766, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT e admite a condenação ao pagamento de custas processuais mesmo ao beneficiário da justiça gratuita que se ausenta injustificadamente à audiência. 10. Os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante na origem devem ser mantidos, porque a pessoa natural faz jus à benesse mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A justificativa para ausência do reclamante à audiência inaugural deve ser apresentada no prazo peremptório de 15 dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT. 3. A justificativa intempestiva não afasta a preclusão temporal nem impede a condenação ao pagamento de custas processuais. 4. A condenação em custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT incide ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem devem ser mantidos quando presente declaração de hipossuficiência econômica idônea. 6. A manutenção da justiça gratuita não afasta, por si só, a condenação ao pagamento de custas processuais na hipótese d

  • TRT7 · Acórdão0001309-14.2025.5.07.001723 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu verbas trabalhistas, sendo suscitada, de ofício, a deserção recursal em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça sem comprovação de insuficiência de recursos e, consequentemente, se a ausência de recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10º, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação ou a condição de recuperação judicial. 5. A recorrente não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, descumprindo o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na Súmula 463, II, do TST. 6. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após concessão de prazo para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não conhecido, em face da deserção. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial é isenta apenas do depósito recursal, não das custas processuais. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. 3. A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10º; CPC/2015, art. 99, § 7º; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II.

  • TRT7 · Acórdão0001125-34.2025.5.07.002523 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARREIRA. DIREITO À PROMOÇÃO. MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de progressões horizontais por antiguidade e por mérito referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCCS/2008), bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade referentes aos anos de 2022 e 2024, à luz do interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento de progressão horizontal por merecimento nos anos postulados; e (iii) determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para imediata implantação das progressões reconhecidas e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece que a promoção horizontal por antiguidade deve ocorrer após o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício, contado da última progressão por antiguidade ou da admissão, com apuração em 31 de agosto e aplicação no mês de outubro. 4. A progressão por antiguidade possui natureza objetiva e obrigatória, consolidando direito subjetivo do empregado quando implementado o requisito temporal, cabendo ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 5. A interpretação que amplia o intervalo entre promoções para além de 24 meses, sob fundamento da data de apuração em 31 de agosto ou da alternância entre critérios de promoção, contraria o PCCS/2008 e transforma o ciclo bienal em período superior ao previsto no regulamento empresarial. 6. Constatado que a reclamante recebeu promoção por antiguidade em 2020 e nova promoção apenas em 2023, verifica-se descumprimento do interstício bienal previsto no plano de carreira, razão pela qual se reconhece o direito às progressões por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. 7. As promoções horizontais por merecimento dependem da realização de avaliação de desempenho, da observância dos critérios previstos no regulamento empresarial e da deliberação da diretoria, constituindo condição simplesmente potestativa e não automática. 8. A ausência de avaliação de desempenho ou de deliberação administrativa não autoriza o reconhecimento judicial da promoção por merecimento, conforme entendimento consolidado da SBDI-I do TST. 9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da parcela salarial, revela-se cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação imediata das progressões por antiguidade reconhecidas. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo adequada a fixação do percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS/2008 da ECT constitui direito subjetivo do empregado quando implementado o interstício de 24 meses de efetivo exercício, não podendo ser postergada por interpretação administrativa que amplie o intervalo previsto no plano de carreira. 2. A data de apuração do interstício fixada em 31 de agosto possui natureza meramente administrativa e não autoriza a dilação do ciclo bienal de progressão

  • TRT7 · Acórdão0001112-83.2025.5.07.000923 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS LIMITADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias e horas extras por supressão de intervalo intrajornada, bem como indeferiu honorários advocatícios, sob fundamento de pedido de demissão válido e ausência de prova das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecido o vínculo empregatício diante da admissão da prestação de serviços pela reclamada; (ii) estabelecer se a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa e seus efeitos jurídicos; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada e o direito ao pagamento correspondente, bem como a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o vínculo de emprego quando a própria reclamada admite a prestação de serviços, limitando-se a controvérsia à modalidade de extinção contratual. 4. Afirma-se que a anotação da CTPS constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 29 da CLT, não podendo ser afastada por alegada recusa da trabalhadora. 5. Estabelece-se que a coexistência de vínculos empregatícios não afasta o reconhecimento da relação de emprego, por não ser a exclusividade requisito do vínculo. 6. Mantém-se o reconhecimento do pedido de demissão diante da confissão da reclamante quanto à espontaneidade da carta de demissão e da ausência de prova de vício de consentimento. 7. Limita-se o pagamento das verbas rescisórias às parcelas devidas na hipótese de pedido de demissão, com possibilidade de compensação dos valores já quitados. 8. Rejeita-se o pedido de horas extras por intervalo intrajornada ante a ausência de prova robusta da supressão, incumbindo à reclamante o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT. 9. Aplica-se o art. 791-A da CLT para fixação de honorários advocatícios, diante da reforma parcial da sentença e da inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do vínculo de emprego impõe-se quando a reclamada admite a prestação de serviços, ainda que controverta sobre a forma de extinção contratual. 2. A anotação da CTPS é obrigação legal do empregador e independe da anuência do empregado. 3. A coexistência de vínculos empregatícios não afasta a configuração da relação de emprego. 4. O pedido de demissão válido, sem vício de consentimento, afasta os efeitos da dispensa imotivada. 5. A ausência de prova da supressão do intervalo intrajornada impede o deferimento de horas extras. 6. A reforma parcial da sentença enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 71, §4º, 791-A e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766.

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