Acórdão · TRT7

Acórdão 0000045-59.2025.5.07.0017

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO CONFIGURADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGISTRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração, mantendo a validade dos Autos de Infração nº 22.646.990-5 e nº 22.660.376-8, lavrados em razão do reconhecimento de vínculo empregatício sem registro e do descumprimento de notificação para comprovação de registro de empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre a empresa e a trabalhadora; (ii) estabelecer se é nulo o auto de infração por impossibilidade de cumprimento da notificação para registro; (iii) determinar se é aplicável o critério da dupla visita às microempresas na hipótese de ausência de registro de empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de emprego se configura pela presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 4. A prestação de serviços com frequência regular, ainda que em dois dias por semana, integrada à atividade-fim da empresa, caracteriza a não eventualidade. 5. A subordinação jurídica se evidencia pela inserção da trabalhadora na estrutura organizacional da empresa e pela execução de tarefas sob orientação da sócia administradora, independentemente de controle formal de jornada. 6. O pagamento por diária e eventual condição de microempreendedora individual não afastam o vínculo empregatício, em razão do princípio da primazia da realidade. 7. Os autos de infração lavrados por Auditor-Fiscal do Trabalho gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. 8. O registro do empregado é obrigação legal do empregador desde a admissão, sendo possível sua regularização retroativa, não sendo afastada pela ausência posterior da trabalhadora. 9. O descumprimento da notificação para comprovação de registro configura infração autônoma, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998/90. 10. O critério da dupla visita não se aplica nos casos de ausência de registro de empregado, conforme exceção prevista no art. 55, §1º, da LC nº 123/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A prestação de serviços de forma contínua e integrada à atividade empresarial, ainda que não diária, configura a não eventualidade para fins de vínculo empregatício. 2. A subordinação jurídica se caracteriza pela inserção do trabalhador na organização empresarial e pelo cumprimento de diretrizes do empregador. 3. A ausência de registro do empregado autoriza autuação imediata, sendo inaplicável o critério da dupla visita às microempresas nessa hipótese. 4. O descumprimento de notificação para registro de empregado constitui infração administrativa autônoma." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 41; Lei nº 7.998/90, art. 24; LC nº 123/2006, art. 55, §1º.

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