Acórdão · TRT7

Acórdão 0001166-07.2025.5.07.0023

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS EM CONTAS DISTINTAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada e indeferiu pedidos de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, labor em feriados e domingos, bem como rejeitou o pedido de rescisão indireta por suposta irregularidade nos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada com registros de ajustes manuais são válidos e aptos a afastar a jornada alegada pelo reclamante; (ii) estabelecer se a existência de depósitos de FGTS em contas vinculadas distintas configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresenta controles de ponto eletrônicos com variações de horários, registros de labor extraordinário, férias e afastamentos, o que evidencia sua idoneidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. 4. A existência de ajustes manuais não invalida os registros quando identificados, justificados e rastreáveis, sobretudo quando há correspondência entre os ajustes e solicitações do próprio empregado por e-mail. 5. A prova documental e testemunhal confirma que os ajustes decorrem de correções por falhas ou esquecimentos do reclamante, afastando a alegação de manipulação fraudulenta. 6. As fichas financeiras demonstram pagamento habitual de horas extras e adicionais, o que é incompatível com a alegação de supressão sistemática da jornada extraordinária. 7. Incumbe ao reclamante comprovar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 8. Os controles válidos indicam fruição regular do intervalo intrajornada, inexistindo prova de supressão habitual. 9. O labor em domingos e feriados é compensado com folgas ou remunerado com adicional, conforme registros de jornada e contracheques. 10. Os extratos de FGTS demonstram depósitos ao longo de toda a contratualidade, ainda que em contas distintas, inexistindo ausência de recolhimento. 11. Não há falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. Controles de jornada com ajustes manuais são válidos quando apresentam variação de horários, identificação das correções e correspondência com solicitações do empregado. 2. O ônus de demonstrar diferenças de horas extras incumbe ao empregado quando os registros de ponto são idôneos. 3. A existência de depósitos de FGTS em contas vinculadas distintas não caracteriza inadimplemento, se comprovados os recolhimentos mensais. 4. A rescisão indireta exige falta grave patronal comprovada, não configurada por meras irregularidades formais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 483, "d"; CPC, art. 373, I.

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