Acórdão 0000431-04.2025.5.07.0013
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e outras verbas. A reclamada suscita, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto à fundamentação da base de cálculo do adicional de insalubridade, não sanada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação sobre os fundamentos da base de cálculo adotada para o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas suscitadas de forma expressa pelas partes, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação. 4. A sentença deferiu o adicional de insalubridade com incidência sobre o salário-base, sem apreciar a tese defensiva quanto à aplicação do salário-mínimo como base de cálculo. 5. A omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, indevidamente rejeitados sob o fundamento de rediscussão do mérito. 6. A ausência de pronunciamento sobre questão relevante configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 7. O reconhecimento da nulidade impõe o retorno dos autos à origem, sendo faculdade do Tribunal não julgar imediatamente a matéria, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. 8. A alegação de omissão quanto ao período de afastamento durante a pandemia não procede, pois a sentença delimitou expressamente a condenação, remetendo eventual apuração à fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos recursos ordinários interpostos pelas partes. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de questão essencial suscitada pela parte, especialmente quanto à base de cálculo de parcela deferida. 2. A rejeição de embargos de declaração sem suprir omissão relevante enseja a nulidade da decisão. 3. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar à origem para novo pronunciamento, em observância ao duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 371; CPC, art. 1.013, §3º, III.
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