Acórdão 0001125-34.2025.5.07.0025
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARREIRA. DIREITO À PROMOÇÃO. MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de progressões horizontais por antiguidade e por mérito referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCCS/2008), bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade referentes aos anos de 2022 e 2024, à luz do interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento de progressão horizontal por merecimento nos anos postulados; e (iii) determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para imediata implantação das progressões reconhecidas e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece que a promoção horizontal por antiguidade deve ocorrer após o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício, contado da última progressão por antiguidade ou da admissão, com apuração em 31 de agosto e aplicação no mês de outubro. 4. A progressão por antiguidade possui natureza objetiva e obrigatória, consolidando direito subjetivo do empregado quando implementado o requisito temporal, cabendo ao empregador comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 5. A interpretação que amplia o intervalo entre promoções para além de 24 meses, sob fundamento da data de apuração em 31 de agosto ou da alternância entre critérios de promoção, contraria o PCCS/2008 e transforma o ciclo bienal em período superior ao previsto no regulamento empresarial. 6. Constatado que a reclamante recebeu promoção por antiguidade em 2020 e nova promoção apenas em 2023, verifica-se descumprimento do interstício bienal previsto no plano de carreira, razão pela qual se reconhece o direito às progressões por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. 7. As promoções horizontais por merecimento dependem da realização de avaliação de desempenho, da observância dos critérios previstos no regulamento empresarial e da deliberação da diretoria, constituindo condição simplesmente potestativa e não automática. 8. A ausência de avaliação de desempenho ou de deliberação administrativa não autoriza o reconhecimento judicial da promoção por merecimento, conforme entendimento consolidado da SBDI-I do TST. 9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da parcela salarial, revela-se cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação imediata das progressões por antiguidade reconhecidas. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo adequada a fixação do percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS/2008 da ECT constitui direito subjetivo do empregado quando implementado o interstício de 24 meses de efetivo exercício, não podendo ser postergada por interpretação administrativa que amplie o intervalo previsto no plano de carreira. 2. A data de apuração do interstício fixada em 31 de agosto possui natureza meramente administrativa e não autoriza a dilação do ciclo bienal de progressão
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.