Acórdão · TRT7

Acórdão 0001652-52.2025.5.07.0003

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de periculosidade e honorários advocatícios fixados em 15%, sob a alegação de quitação das parcelas, inexistência dos requisitos legais para a periculosidade e necessidade de redução da verba honorária ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a supressão do intervalo intrajornada foi comprovada e se os valores já pagos devem ser deduzidos; (ii) estabelecer se subsistem diferenças de adicional noturno, considerada a dedução dos valores comprovadamente quitados; (iii) determinar se o uso habitual de motocicleta no trabalho autoriza o pagamento do adicional de periculosidade; e (iv) definir se o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido ao patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que os valores pagos a título de adicional noturno devem ser deduzidos em liquidação, afastando-se risco de duplicidade e inexistindo prejuízo à reclamada. 4. Considera-se que o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada incumbe ao reclamante, que dele se desincumbe por prova oral idônea. 5. Verifica-se que a cláusula trigésima segunda da norma coletiva traz disposição no sentido de que a não fruição do intervalo intrajornada gera indenização própria, não absorvida pelo pagamento de horas extras. 6. Admite-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de intervalo intrajornada, conforme recibos constantes dos autos, para evitar enriquecimento sem causa. 7. Reconhece-se que o uso habitual de motocicleta em vias públicas no desempenho das atividades laborais caracteriza periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. 8. Mantém-se os honorários advocatícios em 15%, por se reputar o percentual compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A supressão do intervalo intrajornada, quando comprovada por prova oral, enseja indenização específica, admitida a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. 2. O adicional noturno deferido deve observar a dedução dos valores comprovadamente adimplidos, para evitar pagamento em duplicidade. 3. O uso habitual de motocicleta em vias públicas no exercício do trabalho configura atividade perigosa e assegura o adicional de periculosidade. 4. O direito ao adicional de periculosidade por trabalho em motocicleta decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT. 5. Os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser mantidos quando observam os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 195, 791-A, § 2º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 12.997/2014; Portaria MTE nº 1.565/2014; NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0021535-29.2017.5.04.0203, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21.02.2024.

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