Acórdão · TRT7

Acórdão 0000141-89.2025.5.07.0012

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios de 10%, bem como declarou a inépcia da inicial em relação a outras reclamadas e julgou improcedentes os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da alegada recusa do empregado em formalizar a rescisão contratual; (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do prazo legal para entrega das guias do seguro-desemprego enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado do TST. 4. O empregador não comprova a alegada recusa do empregado em formalizar a rescisão, nem apresenta prova da disponibilização das guias, ônus que lhe incumbia. 5. A mera alegação defensiva desacompanhada de prova não afasta a incidência da penalidade legal. 6. A existência de controvérsia acerca das verbas rescisórias não exclui a obrigação de entrega tempestiva da documentação rescisória. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% observa os parâmetros do art. 791-A da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A manutenção da condenação principal justifica a preservação da sucumbência e do percentual arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega das guias do seguro-desemprego configura descumprimento de obrigação legal e enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de controvérsia sobre verbas rescisórias. 2. Incumbe ao empregador comprovar fato impeditivo da multa, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova. 3. O percentual de honorários advocatícios fixado dentro dos parâmetros legais deve ser mantido quando compatível com a razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 791-A, § 2º, e 818, II; CPC, art. 8º.

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