Acórdão · TRT7

Acórdão 0001577-17.2025.5.07.0034

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. LIMITES DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado da primeira reclamada, sob o fundamento de ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante da alegação de inexistência de culpa 'in vigilando' e 'in eligendo'; (ii) estabelecer se possui interesse recursal para impugnar parcelas deferidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prestação de serviços do reclamante em benefício direto da segunda reclamada, fato incontroverso diante da revelia e confissão quanto à matéria fática. 4. A tomadora de serviços responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 5. A ausência de prova de monitoramento idôneo caracteriza culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', pois a contratante assume o risco ao escolher empresa interposta e ao não acompanhar a execução contratual. 6. A responsabilidade subsidiária independe de subordinação direta ou ingerência na relação de emprego, bastando o benefício obtido com a força de trabalho. 7. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive de natureza indenizatória e fundiária, conforme Súmula 331, VI, do TST. 8. A segunda reclamada não possui interesse recursal para impugnar parcelas deferidas ao reclamante, pois sua condenação é apenas subsidiária, limitada ao inadimplemento da devedora principal. 9. O recurso da tomadora não aproveita à prestadora, por inexistência de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 117 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando não comprova fiscalização eficaz do contrato de terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral. 3. O tomador de serviços não possui interesse recursal para impugnar parcelas deferidas ao empregado quando sua condenação é exclusivamente subsidiária. 4. O recurso de litisconsorte não aproveita aos demais quando ausente litisconsórcio unitário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; CPC/2015, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; STF, ADC 16; STF, Tema 246; TRT 15ª Região, RO 1557-2004-096-15-00-1, Rel. José Antonio Pancotti, DOE 09.01.2009.

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