Acórdão 0001673-07.2025.5.07.0010
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de preparo, sustentando a recorrente que formulou pedido de justiça gratuita e que a análise dos requisitos para a sua concessão deveria ser realizada pelo Tribunal, além de alegar dificuldades financeiras para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a deserção do recurso ordinário diante de pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da incapacidade financeira apta a ensejar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, não sendo suficiente mera declaração. 4. A exigência de prova efetiva decorre também do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica gratuita à demonstração da hipossuficiência econômica. 5. A Súmula 463, II, do TST reforça que, para a pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência financeira, impondo-se demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. A parte recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada dificuldade financeira, deixando de cumprir requisito essencial para a concessão do benefício. 7. Foi oportunizado prazo para recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, não tendo a recorrente regularizado o preparo no prazo concedido. 8. A ausência de preparo no prazo legal configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso ordinário e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento : "1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova efetiva de insuficiência de recursos, não bastando mera declaração. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede o deferimento do benefício e mantém a exigência de preparo recursal. 3. O não recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §§3º e 4º e 899, §9º; CPC, art. 99, §§2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STJ, Súmula 481.
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