Acórdão 0002641-47.2025.5.07.0039
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo-lhe concedido prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, providência que não foi atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, exige comprovação da hipossuficiência econômica quando pleiteado por pessoa jurídica, especialmente em sede recursal. 4. A empresa reclamada não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, sendo-lhe oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido. 5. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo estabelecido caracteriza a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: '1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer a comprovação da hipossuficiência econômica. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após prazo concedido para regularização, implica a deserção do recurso'. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º.
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