Acórdão 0000534-23.2025.5.07.0009
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFISSÃO REAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão, indeferiu o adicional de periculosidade e a multa do art. 477, §8º, da CLT, e fixou honorários advocatícios em 5%, postulando a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa, o deferimento do adicional de periculosidade, da multa rescisória e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão ou dispensa sem justa causa; (ii) estabelecer se o uso habitual de motocicleta gera direito ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, diante da ausência de comprovação de pagamento tempestivo das verbas rescisórias; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão real do reclamante, ao afirmar que "saiu da reclamada", prevalece sobre a confissão ficta decorrente da revelia e comprova o pedido de demissão. 4. A ausência de pedido de rescisão indireta na petição inicial impede o reconhecimento de modalidade diversa de extinção contratual, em respeito ao princípio da adstrição. 5. O art. 193, §4º, da CLT, possui eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação por portaria ministerial para assegurar o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta. 6. A anulação de portaria administrativa não afasta direito previsto em lei, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade. 7. O uso habitual de motocicleta no exercício das atividades laborais, reconhecido pela confissão ficta, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, em consonância com o princípio da proteção e da primazia da realidade. 8. A ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal caracteriza mora do empregador, sendo inaplicável o Tema 164 do TST sem comprovação de quitação tempestiva. 9. Configurada a mora, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 10. A majoração dos honorários advocatícios para 15% se justifica pela complexidade da causa, relevância da matéria e trabalho desenvolvido, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A confissão real do trabalhador prevalece sobre a ficta e autoriza o reconhecimento do pedido de demissão quando ausente pleito de rescisão indireta. 2. O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta de forma habitual, independentemente de regulamentação infralegal. 3. A ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias enseja a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, podendo ser majorados conforme a complexidade e relevância da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput e XXII; CLT, arts. 2º, 9º, 193, §4º, 477, §§6º e 8º, 791-A e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102).
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