Acórdão 0001005-18.2025.5.07.0016
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação a litisconsorte, rejeitou preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, diante do reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado. A recorrente sustenta que o contrato teria natureza de experiência, limitado a 90 dias, requerendo a exclusão de parcelas como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o vínculo empregatício mantido entre as partes pode ser caracterizado como contrato de experiência, em razão da duração inferior a 90 dias, ou se deve ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado, diante da ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui obrigação legal do empregador, não podendo sua ausência ser imputada à trabalhadora nem utilizada em seu prejuízo. 4. O contrato de experiência exige pactuação expressa e prévia entre as partes, sendo insuficiente a mera duração inferior a 90 dias para sua caracterização. 5. A limitação temporal prevista no art. 445, parágrafo único, da CLT não autoriza presunção de contrato de experiência sem ajuste formal válido. 6. A inexistência de prova de ajuste expresso impede o reconhecimento da modalidade contratual por prazo determinado. 7. A informalidade do vínculo não pode beneficiar o empregador nem afastar direitos trabalhistas, sob pena de violação ao princípio da proteção. 8. O princípio da continuidade da relação de emprego impõe a presunção de contrato por prazo indeterminado, cabendo prova robusta para excepcioná-lo. 9. A eventual resistência da trabalhadora à formalização contratual não altera a natureza jurídica do vínculo nem afasta a incidência das normas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento : "1. O contrato de experiência exige pactuação expressa e não se presume pela mera duração inferior a 90 dias. 2. A ausência de formalização do vínculo empregatício não pode prejudicar o trabalhador nem beneficiar o empregador. 3. O contrato de trabalho presume-se por prazo indeterminado, cabendo prova robusta para o reconhecimento de modalidade excepcional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 29, 443, § 2º, "c", e 445, parágrafo único.
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