Acórdão 0000957-08.2025.5.07.0033
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. SEGURO DE VIDA. NORMA COLETIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo espólio do reclamante contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto a pedidos acrescidos em aditamento à inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização substitutiva de seguro de vida, auxílio funeral e danos morais, além de reconhecer a prescrição quinquenal, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção sem resolução do mérito de pedidos acrescidos após a contestação; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade diante da prova pericial; (iii) determinar se é devida indenização substitutiva por ausência de seguro de vida previsto em norma coletiva; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão consumativa quando a parte autora adita a petição inicial após a apresentação da contestação, sem anuência da parte contrária, em violação ao art. 329, I, do CPC, especialmente quando o prazo concedido era restrito à regularização do polo ativo. 4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois não há vício sanável na inicial, mas tentativa de ampliação indevida do objeto da demanda em fase processual inadequada. 5. Acolhe-se o laudo pericial que conclui pela inexistência de insalubridade, quando elaborado por profissional habilitado, com inspeção in loco e sem prova técnica em sentido contrário capaz de infirmá-lo. 6. Considera-se que níveis de ruído e calor abaixo dos limites da NR-15, bem como ausência de enquadramento normativo de agentes como poeira de algodão, afastam o direito ao adicional de insalubridade. 7. Interpreta-se restritivamente a norma coletiva que condiciona a contratação de seguro de vida ao número mínimo de empregados, não sendo possível ampliar seu alcance com base em princípios genéricos. 8. Reconhece-se a suficiência da prova documental (SEFIP) para demonstrar o número de empregados inferior ao limite convencional, não impugnada especificamente pela parte autora. 9. Afasta-se a indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito, uma vez não comprovadas condições insalubres nem descumprimento de obrigação normativa. 10. Majora-se a verba honorária sucumbencial dentro dos limites do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade processual quanto à extinção dos pedidos acrescidos rejeitada e, no mérito, apelo improvido. Deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15%, devidos ao patrono da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, formulado em sede de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. O aditamento da petição inicial após a contestação, sem anuência da parte contrária, configura preclusão consumativa e autoriza a extinção sem resolução do mérito dos pedidos acrescidos. 2. A prova pericial prevalece para afastar a insalubridade quando técnica, fundamentada e não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 3. A norma coletiva deve ser aplicada conforme seus limites objetivos, não sendo possível criar obrigação não prevista sob o argumento de proteção ao trabalhador. 4. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando observados os critérios legais de complexidade e trabalho desenvolvido." Dispositivos relevante
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