Acórdão 0002304-94.2025.5.07.0027
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. COISA JULGADA. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de coisa julgada, condenou a empregadora a incluir a parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas ao Novo Plano da FUNCEF, enquanto o reclamante exercer a função correspondente, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na recomposição integral da reserva matemática, apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de inclusão de parcela salarial na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF; (iii) determinar se há coisa julgada em razão de ação anterior que reconheceu o direito à parcela "quebra de caixa"; (iv) definir se a verba "quebra de caixa" integra a base de cálculo das contribuições ao Novo Plano da FUNCEF e se a sua exclusão gera dano material indenizável mediante recomposição da reserva matemática; e (v) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade, sobretudo porque a motivação não é inteiramente dissociada da decisão recorrida. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta exclusivamente contra a empregadora em que se busca o reconhecimento de verba de natureza trabalhista e os reflexos correspondentes nas contribuições para entidade de previdência privada a ela vinculada. 5. Não há coisa julgada porque, embora exista identidade de partes, a ação anterior discutiu o reconhecimento da parcela "quebra de caixa" e seus reflexos trabalhistas típicos, ao passo que a presente demanda tem por objeto a inclusão da verba na base contributiva da FUNCEF e a reparação pela ausência dos recolhimentos. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança pretensão fundada em causa de pedir autônoma, consistente na omissão patronal quanto às contribuições à previdência complementar, ausente pronunciamento judicial específico na demanda anterior. 7. A parcela "quebra de caixa" possui natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 247 do TST, ainda que seu pagamento esteja condicionado ao exercício da função de caixa. 8. O art. 19 do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF exclui apenas parcelas de natureza eventual ou temporária que não integrem o contrato de trabalho em caráter definitivo, hipótese que não abrange verba salarial habitual paga de forma continuada enquanto exercida a função. 9. A exclusão da "quebra de caixa" da base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar configura inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, porque reduz os aportes e compromete a formação da reserva matemática do participante. 10. O dano material é concreto e mensurável, pois a supressão das contribuições diminui objetivamente o patrimônio previdenciário do reclamante, havendo nexo causal direto entre a conduta da empregadora e a insuficiência da acumulação previdenciária. 11. A reparação integral do prejuízo exige a recomposição da reserva matemática, com inclusão das diferenças contributivas das cotas-partes do empregado e da empregadora e da rentabilidade do plano, observada a dedução da quota-parte do reclamante e os limites prescricionais
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