Acórdão 0002522-89.2025.5.07.0038
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. DIARISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e o pagamento de verbas rescisórias, sob alegação de prestação de serviços contínua, subordinada e inserida na rotina familiar dos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, nos termos do art. 1º da LC nº 150/2015; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos da subordinação jurídica aptos a caracterizar vínculo de emprego doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que a prestação de serviços ocorria em apenas dois dias por semana, o que afasta o requisito objetivo da continuidade exigido para o vínculo doméstico . Depoimentos indicam que a reclamante exercia atividades laborais em outros locais, em períodos concomitantes, o que revela incompatibilidade com dedicação contínua aos reclamados . O conjunto probatório confirma a natureza autônoma da relação, com ajuste por diárias e ausência de comprovação de remuneração mensal fixa . As mensagens de WhatsApp evidenciam organização flexível da agenda pela trabalhadora, sem controle rígido de jornada ou ordens diretas, afastando a subordinação jurídica. A alegada inserção na rotina familiar, inclusive com cuidados com criança, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar vínculo empregatício sem o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar os elementos constitutivos do vínculo empregatício, especialmente a continuidade e a subordinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços domésticos em até dois dias por semana não caracteriza continuidade apta a configurar vínculo empregatício. 2. A existência de atividades laborais concomitantes em outros locais afasta a alegação de dedicação contínua ao mesmo empregador. 3. A organização autônoma da agenda e a ausência de controle de jornada descaracterizam a subordinação jurídica. 4. A inserção eventual na rotina familiar não supre a ausência dos requisitos legais do vínculo doméstico." Dispositivos relevantes citados: LC nº 150/2015, art. 1º; CLT, art. 791-A.
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