Acórdão · TRT7

Acórdão 0000284-03.2025.5.07.0037

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMISSÕES "POR FORA". MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por R & R Serviços Funerários Ltda. contra sentença que, após decretar a revelia e confissão ficta, julgou parcialmente procedentes os pedidos de empregado, condenando a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, integração de comissões extrafolha, diferenças rescisórias, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais reflexos, afastando pedidos de insalubridade e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela manutenção da revelia e desentranhamento da contestação; (ii) estabelecer se é devido adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se houve pagamento de comissões "por fora" com natureza salarial; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (v) analisar a validade da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da reclamada à audiência, sem comprovação idônea de motivo relevante ou de comparecimento, autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. 4. A ata notarial e conversas por aplicativo não comprovam o comparecimento físico ao ato processual, sendo insuficientes para afastar os efeitos da revelia. 5. A confissão ficta, não elidida por prova robusta, torna verossímeis as alegações do reclamante quanto ao exercício de atividades diversas e mais complexas, caracterizando acúmulo de função e justificando adicional salarial. 6. O parágrafo único do art. 456 da CLT não autoriza a ampliação substancial das atribuições contratuais sem contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 7. A prova documental e a presunção decorrente da revelia confirmam o pagamento de comissões extrafolha, que possuem natureza salarial quando não demonstrada sua caracterização como prêmio nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 8. A revelia torna incontroversas as verbas rescisórias reconhecidas, legitimando a incidência da multa do art. 467 da CLT diante da ausência de pagamento na primeira audiência. 9. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando as diferenças rescisórias decorrem de reconhecimento judicial de parcelas salariais, inexistindo mora no pagamento das verbas originalmente quitadas. 10. A indenização relativa ao seguro-desemprego é devida quando a base de cálculo do benefício é prejudicada pela não inclusão de parcelas salariais posteriormente reconhecidas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada conhecido (exceto quanto ao tema horas extras, por ausência de interesse recursal); rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada da reclamada à audiência autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta, não sendo afastada por alegação desacompanhada de prova idônea de comparecimento. 2. O exercício de funções diversas e mais complexas, além das inicialmente contratadas, enseja adicional por acúmulo de função. 3. Comissões pagas extrafolha possuem natureza salarial quando não demonstrados os requisitos legais do prêmio. 4. A revelia torna incontroversas as verbas rescisórias, autorizando a incidência da multa do art. 467 da CLT. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças reconhecidas judicialmente. 6. É devida indenização por diferenças no seguro-desemprego quando a base de cálculo do benefício é reduzida por omissão de parcelas salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, 456, parágrafo único, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 467 e 477, § 8º. Jurisprudênci

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