Acórdão · TRT7

Acórdão 0001128-34.2025.5.07.0010

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, com fundamento em alegada desídia, faltas injustificadas e descumprimento de ordens, postulando o reconhecimento da validade da penalidade máxima prevista no art. 482, "e", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de desídia pelo reclamante em grau suficiente para justificar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos de validade da penalidade disciplinar, especialmente a imediatidade e a ausência de perdão tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova cabal, convincente e isenta de dúvida acerca da falta grave, bem como o atendimento aos requisitos de tipicidade, gravidade, proporcionalidade e imediatidade. 4. A ausência de imediatidade entre a conduta e a punição, evidenciada pelo lapso temporal significativo entre as faltas e as advertências, invalida a sanção disciplinar. 5. A prova documental e testemunhal não demonstra conduta desidiosa atual, reiterada e grave, sendo insuficientes alegações genéricas e não corroboradas por elementos concretos. 6. A advertência contemporânea apresenta inconsistência fática, pois atribuída a dia em que o empregado sequer laborou, fragilizando a tese patronal. 7. O ônus da prova da falta grave incumbe ao empregador, que não se desincumbe adequadamente do encargo previsto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 8. A desídia não se presume, exigindo demonstração de comportamento negligente reiterado e contemporâneo, o que não se verifica no caso. 9. Na dúvida quanto à ocorrência, gravidade ou atualidade da falta, impõe-se interpretação restritiva da justa causa, favorecendo a dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A configuração da justa causa por desídia exige prova robusta de conduta reiterada, atual e grave do empregado. 2. A ausência de imediatidade entre a falta e a punição caracteriza perdão tácito e invalida a dispensa motivada. 3. Alegações genéricas e provas frágeis não são suficientes para afastar a presunção favorável à dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e" e 818; CPC, art. 373, II.

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