Acórdão · TRT7

Acórdão 0000619-12.2025.5.07.0008

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO POR PREMATURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão proferida em audiência que determinou o sobrestamento do feito, em razão do cadastramento do reclamante como pessoa jurídica (MEI) na plataforma da segunda reclamada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra decisão interlocutória que determina o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 895, I, da CLT limita o cabimento do recurso ordinário às decisões definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau. 4. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato, devendo ser analisadas apenas em recurso contra a decisão final. 5. A Súmula nº 214 do TST consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 6. A decisão que determina o sobrestamento do feito possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase cognitiva nem extinguir o processo. 7. A interposição de recurso ordinário contra decisão interlocutória revela-se prematura, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento : "1. O recurso ordinário não é cabível contra decisão interlocutória no processo do trabalho. 2. A decisão que determina o sobrestamento do feito possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata. 3. A insurgência contra decisão interlocutória deve ser suscitada em recurso contra a decisão final." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 895, I; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

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