Acórdão · TRT7

Acórdão 0000258-11.2024.5.07.0014

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriores, que por sua vez, julgou o agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O embargante alega omissão, obscuridade e vício de fundamentação no acórdão, com relação à análise da moldura fática, à descrição das atividades do reclamante, à prova documental e ao não enfrentamento de argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, obscuridade ou vício de fundamentação no acórdão embargado, que justificasse a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, mas não para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou a questão do enquadramento sindical, justificando a decisão com base na atividade preponderante da empresa e nas atividades exercidas pelo reclamante. 5. O dever de fundamentação não obriga o julgador a responder a todas as questões ou a se manifestar sobre todas as provas, mas sim a fundamentar a decisão de forma clara e suficiente. 6. A Turma Julgadora, ao analisar o conjunto probatório, incluindo depoimentos e atividades da empresa, já formou sua convicção sobre o não enquadramento do embargante na categoria pretendida. 7. A alegação de omissão na análise de documentos específicos foi afastada implicitamente pela conclusão do julgado, que considerou o conjunto da prova. 8. A pretensão de prequestionamento não exige que a decisão acolha a tese da parte, mas que a matéria tenha sido debatida e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O dever de fundamentação não exige que o julgador responda a todas as questões ou se manifeste sobre todas as provas, mas que a decisão seja clara e suficiente. 3. A ausência de menção expressa a todos os argumentos e provas apresentadas pela parte não configura omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

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