Relator(a)

FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT7 · Acórdão0001421-81.2024.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA REPETITIVO Nº 133 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EFETIVA E COMPROVADAMENTE SUFICIENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 133, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, salvo indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do TST; (ii) examinar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 133 do TST; e (iii) verificar se a argumentação da agravante, fundada na necessidade de prévio esgotamento das vias executórias contra a devedora principal e seus sócios, é apta a infirmar a denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, pois a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista exatamente com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo TST em regime de recurso repetitivo, hipótese prevista no art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST e no art. 219-A do Regimento Interno deste Regional. A preliminar de não cabimento suscitada pelo agravado em contraminuta não prospera, pois a hipótese dos autos não se confunde com denegação fundada em óbices formais ordinários de admissibilidade, mas sim em juízo de conformidade do acórdão regional com precedente obrigatório do TST. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. O Tema Repetitivo nº 133 do TST solucionou precisamente a controvérsia devolvida no Recurso de Revista: a desnecessidade de prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. O acórdão regional registrou a frustração das tentativas executórias contra a devedora principal, inclusive por meio de Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a ausência de indicação, pela responsável subsidiária, de bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfação integral do crédito. Tais premissas se ajustam integralmente à tese vinculante do Tema 133. A alegação da agravante de que o caso envolveria apenas os "limites da execução" e não a existência da responsabilidade subsidiária não afasta a incidência do precedente, pois o Tema 133 trata exatamente da ordem de redirecionamento executivo contra o devedor subsidiário, inclusive quanto à desnecessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal. Pedido genérico de realização de novas diligências, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou utilização de outros sistemas de pesquisa patrimonial não se confunde com a exceção prevista no Tema 133, que exige indicação concreta de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em fase de execução, a admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa

  • TRT7 · Acórdão0000683-72.2023.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, nos autos de reclamação trabalhista, por entender que o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho e com as teses fixadas nos Temas 21 e 73 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de horas extras é devida, diante da alegação de atividade externa e validade de norma coletiva; (iii) estabelecer se o intervalo intrajornada suprimido tem natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática se fundamentou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o acórdão regional reconheceu o controle efetivo da jornada de trabalho, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. 4. O Tribunal considerou que a discussão sobre o controle de jornada envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 73 dos recursos repetitivos do TST, segundo a qual é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo. 6. A decisão destacou que a aplicação da norma coletiva não prevalece sobre a realidade dos fatos, com base no art. 9º da CLT. 7. No tocante ao intervalo intrajornada, a decisão monocrática aplicou o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 437 do TST, mantendo a natureza salarial da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É ônus do empregador comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, conforme tese firmada no Tema 73 do TST. 2. A aplicação de norma coletiva não prevalece sobre a realidade fática comprovada, especialmente quando há controle de jornada, nos termos do art. 9º da CLT. 3. A natureza salarial do intervalo intrajornada é mantida para contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista, em conformidade com a Súmula 437 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 62, I, 71, §4º, 611-A, 818. CPC, art. 373. CF/1988, art. 5º, II e LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 126 e 437; TST, Tema 73 dos Recursos Repetitivos.

  • TRT7 · Acórdão0269100-43.1997.5.07.000208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão e contradição. A embargante alegou omissão quanto a fato novo (perda de uma das fontes de renda) e contradição com a jurisprudência sobre o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação a um "fato novo" apresentado nos embargos; (ii) estabelecer se houve contradição na decisão em relação à jurisprudência sobre impenhorabilidade e o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise do "fato novo" (perda de fonte de renda) não configura omissão, pois a informação não foi apresentada no momento oportuno (agravo interno). 4. Os embargos de declaração não se destinam a introduzir fatos novos ou reabrir a instrução processual. 5. Não há contradição na decisão, que se baseou no Tema 75 do TST, permitindo a penhora de parte dos proventos, desde que garantido o mínimo existencial. 6. A discordância com o entendimento adotado ou a aplicação da tese jurídica não configura contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são a via adequada para apresentar fatos novos que não foram alegados no momento oportuno. A discordância da parte com o mérito da decisão ou com a interpretação jurídica nela contida não caracteriza contradição. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC/2015, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75.

  • TRT7 · Acórdão0002600-97.2008.5.07.003208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno e aplicou multa, sob alegação de omissão sobre o caráter protelatório do agravo, contradição na interpretação de norma e omissão quanto a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à fundamentação do caráter protelatório do agravo interno; (ii) analisar a ocorrência de contradição na interpretação de norma; (iii) determinar se houve omissão sobre dispositivos legais, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir a matéria. 4. O acórdão apreciou o não cabimento do agravo interno, fundamentando a decisão em múltiplos fundamentos. 5. A multa aplicada possui caráter objetivo e independe da intenção protelatória da parte. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas para sanar vícios no julgado. 2. A aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível possui natureza objetiva. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, mesmo sem manifestação individual sobre todos os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, §2º, 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; RITRT7, art. 219-B, §7º.

  • TRT7 · Acórdão0001629-18.2025.5.07.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo interno por manifesta inadmissibilidade, aplicando multa, sob alegação de omissão quanto a pedido subsidiário de devolução de prazo para interposição de recurso ordinário e contradição na aplicação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação ao pedido subsidiário de devolução de prazo para interposição de recurso ordinário; (ii) verificar se houve contradição na aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que a decisão sobre a inadmissibilidade do agravo interno, por "erro grosseiro", implicitamente, impossibilitou a devolução de prazo para interposição do recurso ordinário, não havendo omissão. 4. A multa aplicada possui caráter objetivo, não sendo necessária análise da intenção protelatória da parte ou sua condição de hipossuficiência para sua aplicação, não havendo contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário não configura omissão quando a decisão principal, de forma implícita, inviabiliza o pedido sucessivo. 2. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível possui caráter objetivo e independe da análise da intenção protelatória ou da condição financeira da parte. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 4º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX; RITRT7, art. 219-B, §7º; CLT, art. 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 434; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

  • TRT7 · Acórdão0001517-39.2019.5.07.003908 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Umirim contra acórdão que julgou agravo interno, alegando omissão e contradição. O embargante apontou omissão quanto à demonstração concreta da culpa "in vigilando" e à vedação de responsabilização fundada em presunção e inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1118 do STF. Apontou, ainda, contradição interna e deficiência de fundamentação, por entender que o acórdão reconheceu formalmente a responsabilidade subjetiva, mas manteve a condenação a partir de lógica presuntiva e deslocamento indevido do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise dos pressupostos fático-jurídicos da culpa "in vigilando" e à aplicação do Tema 1118 do STF; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a natureza subjetiva da responsabilidade e manter a condenação por lógica presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são cabíveis e tempestivos, mas não ensejam modificação da decisão. 4. O acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a aplicação do Tema 1118 do STF, não havendo omissão. 5. A conclusão pela manutenção da condenação não decorreu de presunção, mas da análise da moldura fático-probatória, que evidenciou a ineficácia das medidas fiscalizatórias adotadas pelo Município, em consonância com o entendimento do Tema 1118 do STF, não havendo contradição. 6. A matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, exige a demonstração de culpa "in vigilando", que pode ser evidenciada pela ineficácia da fiscalização do contrato. A ausência de fiscalização efetiva e a inércia administrativa, após conhecimento de indícios de descumprimento contratual, configuram culpa "in vigilando". ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118.

  • TRT7 · Acórdão0001224-48.2023.5.07.003308 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da distribuição do ônus da prova, da suposta violação do art. 818, II, da CLT e da contrariedade à Súmula nº 85 do TST, e quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou as questões devolvidas, concluindo pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da Súmula nº 85 do TST não procede, pois a pretensão recursal esbarrava no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 6. O julgado apreciou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do TST, afastando a admissibilidade do recurso de revista. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza o reexame da causa, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada, ainda que implicitamente, conforme Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda as questões relevantes e fundamenta a decisão. 3. A análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 9º, 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, 126 e 297.

  • TRT7 · Acórdão0000999-15.2023.5.07.000508 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente e quanto à análise de distinção fática, contradição e violação ao dever de fundamentação. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à aplicação de multa por agravo interno; (ii) determinar se houve omissão na análise da distinção fática e contradição; e (iii) verificar se houve omissão quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A não aplicação da multa por agravo interno improcedente decorre de avaliação implícita de que o recurso não se enquadrou nas características que justificariam a penalidade, não configurando omissão. 4. O acórdão examinou a questão da distinção fática, concluindo que a argumentação do embargante não foi suficiente para afastar a aplicação do Tema 11 do TST. 5. O acórdão manifestou-se explicitamente sobre a alegação de violação ao dever de fundamentação, considerando que a decisão apresentou fundamentação suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Embargos de declaração da reclamante e da reclamada não providos. Tese de julgamento: "1. A não aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não configura omissão quando a decisão, implicitamente, considera que o agravo interno não se revestiu das características que justificariam a penalidade. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão da distinção fática, mesmo que a conclusão seja desfavorável à parte. 3. Não configura omissão a decisão que se manifesta sobre a alegação de violação ao dever de fundamentação, considerando que a decisão apresentou fundamentação suficiente." ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não citada.

  • TRT7 · Acórdão0000468-83.2024.5.07.000708 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante, com o objetivo de sanar omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão/contradição ao afirmar que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da Tese Jurídica 2 do Tema 11/TST e da norma interna (POM); (iii) determinar se ocorreu contradição/erro material ao consignar "negativa de vigência à norma coletiva". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a alegação de necessidade de esclarecimento quanto à natureza da argumentação da parte, em que se declara que a análise principal do apelo da agravante foi pautada na conformidade ou não do acórdão regional com a tese firmada no Tema 11/TST e na observância da norma interna da empresa, e não em mera divergência jurisprudencial, embora esta também possa ter sido considerada por cautela. 4. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à análise da Tese Jurídica 2 do Tema 11/TST e da norma interna, pois o acórdão embargado considerou implicitamente que a situação concreta discutida se amoldava aos requisitos e exceções estabelecidos na referida tese, incluindo seus pormenores e a aplicação da norma interna, não vislumbrando a alegada necessidade de um "procedimento especial" não observado que justificasse a reforma do julgado. 5. Acolhe-se a alegação de erro material no que diz respeito à menção de "negativa de vigência à norma coletiva", corrigindo-se o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista para que se leia "desconsiderou a norma interna da empresa (Política de Orientação para Melhoria - POM) e desrespeitou os precedentes do TST, em especial a Tese firmada no Tema 11." IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Tese de julgamento: 1. A análise da conformidade de decisão regional com a tese firmada no Tema 11/TST e com a norma interna da empresa, e não em mera divergência jurisprudencial, deve ser esclarecida em embargos de declaração. 2. A ausência de detalhamento exaustivo dos pormenores da Tese Jurídica 2 do Tema 11/TST não configura omissão quando o acórdão demonstra ter considerado implicitamente a aplicação da tese e da norma interna. 3. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração para adequar o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista à correta argumentação da parte. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

  • TRT7 · Acórdão0000298-71.2016.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, em reclamação trabalhista que reconheceu a nulidade da dispensa de empregado por ausência de observância da Política de Orientação para Melhoria (POM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé; (ii) verificar se houve omissão, contradição e deficiência na fundamentação no que diz respeito à análise de distinção fática relevante, contradição interna e violação ao dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não possui incidência automática, sendo que sua aplicação está condicionada à verificação, pelo órgão julgador, de que o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou improcedente em caráter evidente, assumindo contornos de abuso do direito de recorrer ou de conduta protelatória. 4. O silêncio quanto à aplicação da multa não configura omissão, mas sim expressão implícita da decisão de não a aplicar, sobretudo quando ausentes os pressupostos legais para sua imposição. 5. Ao reconhecer a aderência integral do acórdão regional ao Tema 11 do TST, o Tribunal Pleno, ainda que de forma sintética, afastou a tese de distinguishing , por considerá-la incompatível com o quadro fático-jurídico delineado. 6. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada e a expectativa da parte. 7. O dever de motivação não exige prolixidade, tampouco impõe ao julgador o exame minucioso de todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando estes se revelam reiterativos ou incapazes de alterar o desfecho da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração de ambas as partes não providos. Tese de julgamento: 1. A não aplicação da multa por litigância de má-fé não configura omissão, quando ausentes os pressupostos legais para sua imposição. 2. A decisão que reconhece a aderência integral do caso concreto ao precedente vinculante implica na rejeição da pretensão de enquadramento da hipótese fática em qualquer das exceções admitidas pela tese repetitiva. 3. Não há contradição quando o acórdão reconhece, em plano abstrato, a existência de exceções previstas na tese jurídica firmada, mas conclui, de forma coerente, que o caso concreto não se subsume a tais hipóteses excepcionais, razão pela qual aplica a regra geral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11).

  • TRT7 · Acórdão0000258-11.2024.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriores, que por sua vez, julgou o agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O embargante alega omissão, obscuridade e vício de fundamentação no acórdão, com relação à análise da moldura fática, à descrição das atividades do reclamante, à prova documental e ao não enfrentamento de argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, obscuridade ou vício de fundamentação no acórdão embargado, que justificasse a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, mas não para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou a questão do enquadramento sindical, justificando a decisão com base na atividade preponderante da empresa e nas atividades exercidas pelo reclamante. 5. O dever de fundamentação não obriga o julgador a responder a todas as questões ou a se manifestar sobre todas as provas, mas sim a fundamentar a decisão de forma clara e suficiente. 6. A Turma Julgadora, ao analisar o conjunto probatório, incluindo depoimentos e atividades da empresa, já formou sua convicção sobre o não enquadramento do embargante na categoria pretendida. 7. A alegação de omissão na análise de documentos específicos foi afastada implicitamente pela conclusão do julgado, que considerou o conjunto da prova. 8. A pretensão de prequestionamento não exige que a decisão acolha a tese da parte, mas que a matéria tenha sido debatida e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O dever de fundamentação não exige que o julgador responda a todas as questões ou se manifeste sobre todas as provas, mas que a decisão seja clara e suficiente. 3. A ausência de menção expressa a todos os argumentos e provas apresentadas pela parte não configura omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

  • TRT7 · Acórdão0000068-20.2025.5.07.001208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou agravo interno, buscando sanar supostas omissões e contradições, bem como afastar a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) analisar a possibilidade de afastar a aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna, entre os elementos da decisão (ementa, relatório, fundamentação e dispositivo), e não em relação a lei, entendimento da parte ou outros julgados [1], [2]. 4. Os temas firmados pelo STJ em recursos repetitivos, embora possam ser utilizados no processo do trabalho, servem apenas como orientação quando versam sobre interpretação de leis federais que afetem relações de trabalho, previdenciárias ou conflitos de competência. 5. No caso, o acórdão embargado demonstrou que a decisão agravada estava em consonância com a jurisprudência do TST, inexistindo omissão ou contradição. 6. A aplicação da multa por decisão que julga agravo interno ou embargos de declaração se submete à regra de irrecorribilidade prevista em norma do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas a sanar vícios internos. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna à decisão, e não a suposta contradição com outros entendimentos. A aplicação de multa em decisão que julga agravo interno ou embargos de declaração não é passível de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1929288; STJ - EDcl no REsp: 1973397.

  • TRT7 · Acórdão0000063-29.2024.5.07.001308 de maio de 2026

    RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou o agravo interno, alegando contradição na aplicação do Tema 51 do TST e omissão quanto à aplicação do Tema 23 do TST e do artigo 71, §4º, da CLT. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na aplicação do Tema 51 do TST; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 23 do TST e do artigo 71, §4º, da CLT. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Reconhece-se a existência de aparente contradição, pois a fundamentação do acórdão do agravo interno divergiu das decisões anteriores que estabeleceram a incorporação do direito ao intervalo por norma interna mais benéfica. 4. Esclarece-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista considerou que a análise regional sobre os reflexos do intervalo foi feita em conformidade com a legislação então vigente, não havendo violação ao Tema 23 do TST, afastando a alegação de omissão. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A contradição na aplicação do Tema 51 do TST reside na aparente dissonância entre a fundamentação do acórdão do agravo interno e as decisões anteriores que estabeleceram a incorporação do direito ao intervalo por norma interna. 2. Não houve omissão na análise do Tema 23 do TST e do artigo 71, §4º, da CLT, pois a decisão que negou seguimento ao recurso de revista considerou que a controvérsia regional sobre os reflexos do intervalo foi analisada conforme a legislação da época. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 6º, 9º, 282, 283; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 e 51.

  • TRT7 · Acórdão0210000-22.1995.5.07.000508 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DA RESOLUÇÃO TST Nº 224/2024. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria dos Anjos dos Santos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, no qual a parte sustenta negativa de prestação jurisdicional, regular prequestionamento, violação direta à Constituição Federal e atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, requerendo o processamento do apelo e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista quando o acórdão recorrido não se fundamenta em entendimento firmado pelo TST em regimes de precedentes qualificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cabimento do agravo interno, nos termos da Resolução TST nº 224/2024, limita-se às hipóteses em que a decisão agravada se fundamenta em precedente do TST firmado em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. 4. O acórdão recorrido versa sobre medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões), sem vinculação a precedente qualificado do TST, afastando a hipótese legal de cabimento do agravo interno. 5. A ausência de enquadramento na hipótese normativa torna o agravo interno manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : 1. O agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista somente é cabível quando fundado em precedente qualificado do TST. 2. A ausência de aderência do acórdão recorrido a tais precedentes torna o agravo manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 896, §1º-A; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021; Resolução TST nº 224/2024; Regimento Interno, art. 219-B, §4º.

  • TRT7 · Acórdão0186700-13.2009.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM ÓBICES ORDINÁRIOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, §2º, DA CLT. ART. 896, §1º-A, DA CLT. SÚMULAS 297, 126, 422, 337, 221 E 23 DO TST. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA AO ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO NEM AO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Paulo Roberto Ferreira da Silva contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto em fase de execução, sob os fundamentos de ausência de violação direta e literal à Constituição Federal, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de prequestionamento constitucional, incidência das Súmulas 297, 126, 422, 337, 221 e 23 do TST, além de descumprimento da Instrução Normativa nº 23/2003. A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e no art. 1.021 do CPC, alegando que a decisão monocrática teria obstado indevidamente o processamento do Recurso de Revista. Reitera, ainda, as teses de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento suficiente, violação direta à Constituição Federal, atendimento ao art. 896, §1º-A, da CLT e inexistência de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em óbices ordinários de admissibilidade, sem que a negativa tenha decorrido de juízo de conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho firmado em regime de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região não constitui via recursal genérica contra toda decisão que denega seguimento a Recurso de Revista. Seu cabimento é estrito e limitado à hipótese em que a decisão negativa de admissibilidade se funda na conformidade do acórdão recorrido com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A Instrução Normativa nº 40 do TST, em seu art. 1º-A, reproduz a mesma arquitetura normativa, restringindo o Agravo Interno às decisões denegatórias fundadas em precedente qualificado do TST. Fora dessa hipótese específica, permanece aplicável a regra ordinária segundo a qual a impugnação ao juízo negativo de admissibilidade do Recurso de Revista deve ocorrer mediante Agravo de Instrumento. No caso concreto, a decisão agravada não denegou seguimento ao Recurso de Revista por afirmar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com precedente obrigatório do TST. Ao contrário, a denegatória apoiou-se em fundamentos ordinários e autônomos de inadmissibilidade, notadamente: restrição do Recurso de Revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; caráter meramente reflexo das violações constitucionais alegadas; descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT; ausência de prequestionamento; tentativa de revolvimento fático-probatório; deficiência de impugnação específica; ausência de demonstração documental adequada; inovação recursal; e interpretação razoável do acórdão recorrido. A simples existência, na parte final da decisão denegatória, de comandos procedimentais padronizados para as

  • TRT7 · Acórdão0162400-11.1995.5.07.000308 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a Recurso de Revista, por não atender aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transcrição do acórdão regional no Recurso de Revista foi suficiente para a delimitação da controvérsia e se foram reproduzidos os trechos essenciais dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou; (ii) analisar a existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois foi interposto tempestivamente e a representação processual do agravante está regular. 4. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A transcrição parcial dos trechos do acórdão regional não atende à exigência legal, pois impede a análise completa e imediata da tese jurídica prequestionada e dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de transcrição integral dos fundamentos da decisão compromete a compreensão da controvérsia e dos argumentos da parte. 7. A ausência de cumprimento dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, inviabiliza a análise do mérito do Recurso de Revista, incluindo a análise da divergência jurisprudencial. 8. A decisão agravada apontou que o agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A transcrição parcial dos trechos da decisão regional no recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição integral dos fundamentos da decisão compromete a compreensão da controvérsia e dos argumentos que a parte pretende infirmar. A não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, impede a análise do mérito do Recurso de Revista, inclusive da divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, I e IV; CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III.

  • TRT7 · Acórdão0001904-44.2025.5.07.003908 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 219 DO TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sindicato profissional contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista, no qual se pretendia reformar acórdão regional que manteve sentença limitando a condenação à obrigação de fazer consistente na apresentação de RAIS, CAGED e GPS do ano de 2021, afastando a aplicação de multa prevista em norma coletiva por ausência de inadimplemento comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é devida a multa convencional diante da alegada exigibilidade das cláusulas normativas independentemente de trânsito em julgado e de prévia solicitação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada todas as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A exigibilidade das cláusulas normativas independe do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme o Tema 219, mas exige a verificação concreta do inadimplemento. 5. A ausência de prazo convencional para cumprimento da obrigação e a inexistência de comprovação de solicitação extrajudicial afastam a configuração do inadimplemento. 6. A interpretação adotada pelo acórdão regional não viola a norma coletiva, mas a aplica de forma sistemática às circunstâncias do caso concreto. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto ao inadimplemento, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 8. A decisão denegatória está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, não havendo ofensa direta à Constituição Federal nem contrariedade a súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa convencional exige a comprovação concreta de inadimplemento da obrigação prevista em norma coletiva. 2. A inexistência de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de prévia solicitação extrajudicial afastam a mora do devedor. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A exigibilidade das cláusulas normativas independe do trânsito em julgado da sentença normativa, sem afastar a necessidade de verificação do descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 489, §1º, II, III e IV; art. 1.021; art. 896; Resolução TST nº 224/2024, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 126; TST, Súmula nº 246; TST, Tema 219 (recursos repetitivos).

  • TRT7 · Acórdão0001815-88.2024.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE SALÁRIOS E FGTS. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À ADC 16, AO TEMA 246 OU AO TEMA 1118 DO STF. SÚMULA 331, V, DO TST OBSERVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela autarquia, no capítulo relativo à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista sustentava violação aos arts. 5º, II, 37, caput e §6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; além de afronta à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. A decisão agravada denegou seguimento ao apelo extraordinário, por entender que o acórdão recorrido não imputou responsabilidade automática ao ente público, mas reconheceu culpa in vigilando a partir da moldura fático-probatória assentada no julgamento regional, notadamente diante do inadimplemento contumaz de salários e da ausência de recolhimentos de FGTS, fatos incontroversos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno é cabível contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada em precedente qualificado, especialmente o Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se a decisão denegatória deve ser reformada, a fim de viabilizar o processamento do Recurso de Revista do IFCE, ou se deve ser mantida por ausência de contrariedade direta ao Tema 1118/STF, à Súmula 331, V, do TST e aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista a partir de juízo de conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em precedente qualificado, notadamente o Tema 1118 do STF. O Tema 1118 do STF não instituiu imunidade absoluta da Administração Pública em hipóteses de inadimplemento trabalhista de empresa terceirizada. A tese vinculante veda a responsabilização subsidiária automática, fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, mas preserva a possibilidade de responsabilização quando demonstrado comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso concreto, o acórdão regional não se limitou a imputar responsabilidade ao IFCE pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços. A decisão assentou a existência de inadimplemento contumaz de salários e de ausência de recolhimentos fundiários, fatos incontroversos, concluindo que a fiscalização que permite irregularidade dessa extensão e duração revela falha relevante no acompanhamento do contrato administrativo. A moldura fática delineada pelo acórdão recorrido evidencia que a culpa in vigilando foi extraída de circunstâncias concretas do contrato, e não de presunção genérica ou automática. A pretensão recursal do IFCE, ao sustentar que fiscalizou adequadamente e que não houve negligência, demanda reexame da suficiência das medidas fiscalizatórias e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. O item 4 da te

  • TRT7 · Acórdão0001580-24.2024.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TEMA 1.118 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com o Tema nº 1.118 de repercussão geral do STF, no qual se afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de comprovação de conduta negligente, pretendendo a agravante o processamento do recurso ao argumento de existência de culpa in vigilando do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundada na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual trabalhista admite agravo interno apenas nas hipóteses em que a decisão impugnada se fundamenta em entendimento do TST firmado em regimes de precedentes qualificados, nos termos da Resolução TST nº 224/2024. 4. A negativa de seguimento do recurso de revista baseada em aderência a tema de repercussão geral do STF atrai o cabimento específico de agravo de instrumento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 40/2016. 5. A utilização de agravo interno, nessa hipótese, configura erro de via recursal, tornando o recurso manifestamente inadmissível. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação de multa, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, quando verificada a inadequação evidente do meio recursal eleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. É incabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundada na conformidade do acórdão com tese de repercussão geral do STF. 2. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 988, §5º; Resolução TST nº 224/2024; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A e 1º-B; Regimento Interno do TRT, art. 219-B, §4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 de Repercussão Geral.

  • TRT7 · Acórdão0001513-59.2024.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TEMA 1.118 DO STF. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com o Tema 1.118 de repercussão geral do STF, no qual se afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de prova de conduta negligente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundada em aderência a precedente vinculante do STF; (ii) estabelecer se é aplicável multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual trabalhista admite agravo interno apenas nas hipóteses em que a decisão denegatória se funda em entendimento do TST firmado em recursos repetitivos, IRDR ou IAC, nos termos da Resolução TST nº 224/2024 e da IN nº 40/2016. 4. A negativa de seguimento ao recurso de revista baseada na conformidade do acórdão regional com tese de repercussão geral do STF (Tema 1.118) deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme art. 1º-B da IN nº 40/2016. 5. A utilização de via recursal inadequada caracteriza erro grosseiro e torna o agravo interno manifestamente inadmissível. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 219-B, §4º, do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. É incabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em conformidade com tese de repercussão geral do STF. 2. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 3. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 988, §5º; CLT, art. 896-B; IN TST nº 40/2016, arts. 1º-A e 1º-B; Regimento Interno, art. 219-B, §4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral).

  • TRT7 · Acórdão0001375-92.2024.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA REPETITIVO Nº 133 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EFETIVA E COMPROVADAMENTE SUFICIENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 133, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, salvo indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do TST; (ii) examinar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 133 do TST; e (iii) verificar se a argumentação da agravante, fundada na necessidade de prévio esgotamento das vias executórias contra a devedora principal e seus sócios, é apta a infirmar a denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, pois a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista exatamente com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo TST em regime de recurso repetitivo, hipótese prevista no art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST e no art. 219-A do Regimento Interno deste Regional. A preliminar de não cabimento suscitada pelo agravado em contraminuta não prospera, pois a hipótese dos autos não se confunde com denegação fundada em óbices formais ordinários de admissibilidade, mas sim em juízo de conformidade do acórdão regional com precedente obrigatório do TST. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. O Tema Repetitivo nº 133 do TST solucionou precisamente a controvérsia devolvida no Recurso de Revista: a desnecessidade de prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. O acórdão regional registrou a frustração das tentativas executórias contra a devedora principal, inclusive por meio de Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a ausência de indicação, pela responsável subsidiária, de bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfação integral do crédito. Tais premissas se ajustam integralmente à tese vinculante do Tema 133. A alegação da agravante de que o caso envolveria apenas os "limites da execução" e não a existência da responsabilidade subsidiária não afasta a incidência do precedente, pois o Tema 133 trata exatamente da ordem de redirecionamento executivo contra o devedor subsidiário, inclusive quanto à desnecessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal. Pedido genérico de realização de novas diligências, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou utilização de outros sistemas de pesquisa patrimonial não se confunde com a exceção prevista no Tema 133, que exige indicação concreta de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em fase de execução, a admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa

  • TRT7 · Acórdão0001345-60.2024.5.07.002708 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.118 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com o Tema nº 1.118 de repercussão geral do STF, pretendendo a parte agravante o processamento do recurso ao argumento de existência de culpa in vigilando do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundado na conformidade do acórdão com precedente vinculante do STF; (ii) estabelecer se a utilização de via recursal inadequada enseja o não conhecimento do recurso com aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual trabalhista admite agravo interno apenas nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024, não abrangendo decisões fundadas em precedentes vinculantes do STF. 4. A negativa de seguimento ao recurso de revista baseada na aderência do acórdão regional a tema de repercussão geral do STF deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1º-B da IN nº 40/2016. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e torna o recurso manifestamente inadmissível. 6. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno autoriza a aplicação de multa, conforme previsão regimental, quando constatado o uso inadequado da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : 1. A decisão que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em conformidade com precedente vinculante do STF deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. O agravo interno é incabível nessas hipóteses, sendo considerado manifestamente inadmissível. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa ao agravante. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 988, § 5º; CLT, art. 896-B; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A e 1º-B; Regimento Interno, art. 219-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral.

  • TRT7 · Acórdão0001322-81.2024.5.07.003808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. MICROEMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SEM PREPARO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista por deserção, em razão da ausência de depósito recursal, com pedido de processamento do apelo e alegação de direito à justiça gratuita em razão da dificuldade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a deserção do recurso de revista sem o recolhimento do depósito recursal sob o argumento de concessão de justiça gratuita a microempresa; (ii) estabelecer se o agravo interno é cabível na hipótese em que não há demonstração de aderência a precedentes vinculantes do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência total de recolhimento do depósito recursal configura deserção, constituindo óbice intransponível ao processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. 4. A análise do pedido de justiça gratuita resta inviabilizada diante da falta de preenchimento do pressuposto extrínseco do preparo recursal. 5. A condição de microempresa não afasta a obrigatoriedade do depósito recursal, subsistindo o dever de preparo como requisito de admissibilidade. 6. Não há violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o não conhecimento do recurso decorre do descumprimento de requisito legal objetivo. 7. O agravo interno é incabível quando não demonstrada a existência de controvérsia vinculada a precedentes qualificados do TST, esvaziando seu pressuposto de cabimento, conforme a disciplina normativa aplicável. 8. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação de multa, nos termos do regimento interno do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : 1. A ausência de depósito recursal acarreta deserção e impede o processamento do recurso de revista, inclusive a análise de pedido de justiça gratuita. 2. A condição de microempresa não dispensa o recolhimento do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade. 3. É inadmissível o agravo interno que não demonstra aderência a precedentes vinculantes do TST, autorizando a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados : Resolução TST nº 224/2024; Instrução Normativa TST nº 40/2016; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; CLT, art. 896-B; Regimento Interno do Tribunal Regional, art. 219-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 128, I.

  • TRT7 · Acórdão0001241-53.2024.5.07.003208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, em que se discute a dispensa discriminatória, diferenças salariais por cargo de confiança e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: determinar o sobrestamento do processo, em razão da matéria referente às diferenças salariais por cargo de confiança ter sido afetada ao rito de recursos repetitivos (Tema 210) no Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. 4. O recurso de revista aborda a questão da base de cálculo para a gratificação de função em cargo de confiança, a qual se alinha ao Tema 210 do TST. 5. O entendimento do Tribunal Regional já oferece uma interpretação sobre a matéria, a qual o TST busca uniformizar. 6. A matéria discutida no recurso de revista se encaixa nas indagações propostas pelo Tema 210, o que exige esclarecimentos sobre como o "padrão remuneratório diferenciado" deve ser aferido. 7. Diante da identidade substancial entre os fundamentos do recurso de revista e a matéria do Tema 210, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, nos termos da legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O processo deve ser sobrestado até a publicação da certidão de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 210) pelo Tribunal Superior do Trabalho. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, § 3º; CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 210 (IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009).

  • TRT7 · Acórdão0001157-36.2024.5.07.000508 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em que se discutem justiça gratuita, diferenças de SRV, ilegitimidade passiva, limitação da condenação e honorários sucumbenciais, mantidos pelo acórdão regional com base no conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso de Revista poderia ser admitido sem reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se houve afronta direta a dispositivos constitucionais e legais ou contrariedade a precedentes do TST; (iii) determinar se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Recurso de Revista é obstada quando a controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegada violação a dispositivos constitucionais não se configura de forma direta e literal, sendo, quando muito, reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso. A análise de temas como justiça gratuita, diferenças de SRV e responsabilidade das reclamadas exige incursão probatória, incompatível com a via extraordinária. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de especificidade fática e de demonstração válida de cotejo analítico, conforme Súmulas nºs 296 e 337 do TST. A decisão regional apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O agravo interno não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do Recurso de Revista. O entendimento adotado quanto à justiça gratuita está em consonância com a jurisprudência do TST, inclusive quanto à validade da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Recurso de Revista é inadmissível quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. A violação constitucional apta a ensejar o processamento do Recurso de Revista deve ser direta e literal, não se admitindo afronta reflexa. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória implica a manutenção do indeferimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º e art. 93, IX; CLT, arts. 790, 896, § 2º, e 896-B; CPC, arts. 373, 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 126, 266, 296 e 337; TST, Tema 21.

  • TRT7 · Acórdão0001149-50.2024.5.07.000808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. TEMA 28 DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TESE QUALIFICADA JÁ EXARADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISTINGUISH. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 28. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA TAMBÉM NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 1.046 DO STF. ART. 1º-B DA IN 40/TST. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º-C DA IN 40/TST. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COMO TAL, COM DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Paulo Ricardo Soares de Lima contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, no qual se discutia, em síntese, a validade da compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário. A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por fundamentos múltiplos e autônomos, notadamente deficiência de demonstração analítica, ausência de enfrentamento da ratio decidendi do acórdão regional, incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 422 do TST, inservibilidade da divergência jurisprudencial e inexistência de prejudicialidade externa ou de comando vinculante de sobrestamento pelo Tema 28 do TST. O agravante sustenta o cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal, argumentando que a matéria estaria submetida ao Tema 28 do TST. Requer, em primeiro plano, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente repetitivo e, no mérito, insiste na impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, com fundamento na Súmula nº 109 do TST. A agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, sustentando o não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que o Tema 28 ainda não foi julgado e de que a decisão denegatória não se fundou em tese vinculante do TST, mas em óbices próprios de admissibilidade do Recurso de Revista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno, nos termos do art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e do art. 1º-A da IN 40/TST, contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista sem aplicar tese qualificada já firmada pelo TST em recurso repetitivo, IRDR ou IAC; (ii) estabelecer se a afetação da matéria ao Tema 28 do TST impõe o sobrestamento do feito ou autoriza o conhecimento do Agravo Interno; (iii) verificar se, diante da fundamentação da decisão denegatória também apoiada na conformidade do acórdão regional com o Tema 1.046 do STF, é caso de conversão do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1º-B e 1º-C da IN 40/TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região possui hipótese de cabimento estrita, restrita à decisão que nega seguimento a Recurso de Revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A mesma arquitetura normativa foi reproduzida no art. 1º-A da IN 40/TST, que vincula o cabimento do Agravo Interno à existência de entendimento qualificado do TST, já exarado nos regimes de recursos repetitivos, IRDR ou IAC. No caso concreto, a decisão denegatória não se fundou na conformidade do acórdão regional com tese qualificada já firmada pelo TST no Tema 28. Ao contrário, a decisão agravada expressamente distinguiu a controvérsia do incidente repetitivo, reconhecendo apenas afinidade conceitual, mas afastando a existência de aderência estrita e de dependência lógica entre o julgamento do caso e a futura tese repetitiva. O Tema 28 do TST permanece pendente de julgamento, de modo

  • TRT7 · Acórdão0001140-58.2024.5.07.001808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1º-A, § 3º, DA IN Nº 40/2016 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno, por manifesta inadmissibilidade, com base na Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, considerando a aplicação da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com redação dada pela Resolução nº 224/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não conheceu do Agravo Interno por entender que a decisão agravada não se enquadrava nas hipóteses do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, conforme a Resolução nº 224/2024. 4. A norma, introduzida pela Resolução nº 224/2024, restringiu o cabimento do agravo interno em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, vinculando-o a entendimentos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho em regimes de precedentes qualificados. 5. O § 3º do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, estabelece a irrecorribilidade da decisão regional que aprecia o agravo interno, reforçando a impossibilidade de rediscutir a matéria. 6. A tentativa da parte recorrente de atribuir contornos constitucionais à controvérsia não afasta o óbice processual. 7. A decisão recorrida se fundamenta em norma processual específica, não havendo violação direta e literal da Constituição Federal. 8. Admitir o prosseguimento do recurso implicaria em frustrar o propósito de racionalização do sistema recursal e de contenção de expedientes protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Revista não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o Recurso de Revista interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 1º-A, § 3º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. A interposição de novo Recurso de Revista, visando rediscutir a decisão que não conheceu do agravo interno, configura erro de técnica processual. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não cita.

  • TRT7 · Acórdão0001128-63.2022.5.07.000208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA 21 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional está em consonância com entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, discutindo a concessão de justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência contraria o Tema 21 do TST; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais afronta a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes qualificados do TST, nos termos da Resolução TST nº 224/2024 e da IN nº 40/2016. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, inexistente no caso. 5. O entendimento adotado pelo acórdão regional está alinhado ao Tema 21 do TST, não havendo distinção fática que justifique o afastamento do precedente. 6. A condenação em honorários advocatícios observou a decisão do STF na ADI 5766, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, com suspensão da exigibilidade. 7. Eventual alegação de violação à decisão do STF não é passível de análise em agravo interno, sendo o agravo de instrumento a via adequada. 8. A parte agravante não demonstra distinção relevante nem erro na aplicação dos precedentes, limitando-se à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento : 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 2. Não se admite o processamento de recurso de revista quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes vinculantes do TST e do STF, sem demonstração de distinção relevante. 3. O agravo interno não constitui via adequada para discutir eventual violação à decisão do STF na ADI 5766, devendo ser utilizado o instrumento processual próprio. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 896-B; CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º; Resolução TST nº 224/2024; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A e 1º-B; RITRT7, art. 219-A. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema Repetitivo nº 21; STF, ADI 5766.

  • TRT7 · Acórdão0001036-48.2023.5.07.000308 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORTBRASIL. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO MEDIANTE DISTINGUISHING. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES DA CONTRAMINUTA REJEITADAS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. DISTINGUISHING INDEVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM POTENCIAL DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. CASSAÇÃO DA DENEGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO DE ORIGEM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FABIANA BARROS LAVOR contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interposto contra acórdão da 1ª Turma que afastou o enquadramento sindical da reclamante como financiária, por entender que a reclamada, FORTBRASIL, qualifica-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, bem como por considerar ausente o exercício de atividades tipicamente bancárias ou financeiras pela empregada. A decisão agravada afastou a incidência do Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao fundamento de que a tese firmada naquele precedente pressuporia atividade financeira típica da empresa e atuação funcional do empregado em operações de crédito, elementos que teriam sido afastados pela moldura fática do acórdão regional. Com base nisso, denegou seguimento ao Recurso de Revista pela incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 23 do TST, bem como por suposto não atendimento material ao art. 896, §1º-A, da CLT. A agravante sustenta que o caso se amolda ao Tema 177 do TST, segundo o qual "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários", destacando que o precedente repetitivo envolveu a própria FORTBRASIL e que a decisão regional teria realizado distinguishing indevido. A agravada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, irregularidade de representação processual da agravante e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da decisão denegatória, sustentando a inexistência de identidade entre o caso concreto e o Tema 177 do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há irregularidade de representação processual apta a impedir o conhecimento do Agravo Interno; (ii) estabelecer se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade; (iii) definir se o Agravo Interno é cabível diante de decisão denegatória que afastou a incidência do Tema 177 do TST mediante juízo de distinção; (iv) estabelecer se a denegatória deve ser mantida ou cassada, com devolução dos autos ao colegiado de origem para eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela agravada deve ser rejeitada. A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista reconheceu expressamente a regularidade da representação processual da recorrente, indicando o instrumento de mandato constante dos autos. A contraminuta, embora invoque precedentes relativos a procurações eletrônicas assinadas por autoridade certificadora supostamente não credenciada pela ICP-Brasil, não demonstra, de modo concreto e inequívoco, vício específico e insanável no instrumento de mandato destes autos, limitando-se a construir ilação por analogia com casos diversos. Ausente prova objetiva de inexistência de mandato válido ou de ausência de poderes dos patronos subscritores do recurso, não há fundamento para obstar o conhecimento do Agravo Interno. Também se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. A agravante impugna especificamente o fundamento central da decisão denegatória, qual seja, a conclusão de que o Tema 177 do TST seria juridicamente impertinente ao caso concreto. O Agravo Interno enfrenta a tese de distinguishing adotada pela Presidência, busca afastar a incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 23 do TST e sustenta a aderência da moldura fática regional ao precedente obrigatório do TST. Há, portanto, impugna&c

  • TRT7 · Acórdão0000991-74.2024.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo. O caso envolve discussão sobre diferenças de remuneração variável, acúmulo de função, prescrição e nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista deve ser mantida; (ii) determinar se o agravo interno preenche os requisitos para ser conhecido e provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade da representação processual. 4. A decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, foi fundamentada na ausência dos requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o acórdão regional decidiu em conformidade com a legislação e com base no conjunto fático-probatório. 5. O indeferimento da perícia contábil não implicou prejuízo, pois a controvérsia poderia ser solucionada por análise jurídica. 6. A fixação do marco prescricional quinquenal foi considerada correta, em observância à Lei nº 14.010/2020. 7. A Circular Normativa Permanente RP-52 não configura plano de cargos e salários, mas diretriz interna sem gerar direito subjetivo. 8. A decisão regional concluiu pela inexistência de prova de exercício de atividades estranhas ao cargo ou de pagamento a menor das parcelas variáveis, afastando a pretensão recursal, em consonância com a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Não há identidade fática ou jurídica entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a controvérsia não trata de estorno de comissões, mas de diferenças de remuneração variável decorrentes de programas de incentivo. 10. A decisão regional sobre honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é conhecido quando preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. A decisão que denega seguimento ao recurso de revista deve ser mantida quando o acórdão regional decide em conformidade com a legislação e com base no conjunto fático-probatório. 3. Não há identidade fática ou jurídica entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho, quando a controvérsia não tratar de estorno de comissões. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896; Código de Processo Civil, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5766.

  • TRT7 · Acórdão0000986-49.2020.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 73 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DO EMPREGADOR DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. PREMISSA FÁTICA REGIONAL DE EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CONTROLE INDIRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126, 221, 337 E 422, I, DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, por entender que o acórdão regional, ao afastar a incidência do art. 62, I, da CLT e manter a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 73 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual compete ao empregador comprovar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo. A agravante sustenta, em síntese, que o agravado exercia atividade externa incompatível com a fixação e fiscalização de jornada, que os instrumentos tecnológicos utilizados destinavam-se apenas à gestão operacional e ao acompanhamento de resultados, que não haveria incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 422 do TST, e que o Recurso de Revista deveria ser processado. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão denegatória, ao argumento de que o acórdão regional registrou premissas fáticas expressas acerca da possibilidade de controle indireto da jornada, com aplicação do Tema 73 do TST, da Súmula nº 338 do TST e dos óbices processuais indicados na decisão agravada. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno é cabível contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 73 do TST; (ii) estabelecer se a decisão denegatória deve ser mantida, diante da moldura fática regional que reconheceu a existência de mecanismos de controle indireto da jornada do trabalhador externo; (iii) examinar se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de recurso repetitivo, no Tema 73. O Tema 73 do TST firmou tese no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador às horas extras. O art. 62, I, da CLT constitui regra excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a incompatibilidade real entre a atividade externa e a fixação de horário, não bastando a mera prestação de serviços fora das dependências da empresa. O acórdão regional afastou a incidência do art. 62, I, da CLT com base em premissas fáticas expressamente delineadas, reconhecendo a existência de mecanismos de controle indireto da jornada, tais como aplicativos corporativos, registros de vendas com indicação temporal, rotas previamente definidas, relatórios diários, sistema Mercanet, uso de smartphone e contato permanente com supervisores. A pretensão patronal de afastar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A ausência de apresentação dos controles formais de jornada pela empregadora, uma vez afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, autoriza a aplicação da Súmula nº 338 do TST, tal como decidido pelo acórdão regional. Não se verifica violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois a interpretação regional revela-se razoável, coerente com a mo

  • TRT7 · Acórdão0000962-07.2023.5.07.003108 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática da Presidência que denegou seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista visava reformar acórdão que manteve a condenação subsidiária do ente público, com base na culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do agravo interno; (ii) analisar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao denegar seguimento ao recurso de revista, sob a alegação de incidência da Súmula nº 126 do TST, ausência de violação direta à Constituição e conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF; (iii) determinar o cabimento do reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal. 4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). 5. O acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, não se limitou a presumir a culpa, mas analisou o conjunto probatório para demonstrar a omissão fiscalizatória, estando em conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois os arestos colacionados não possuem identidade fática com o caso concreto, o que impede o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é cabível contra a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, conforme a Instrução Normativa TST nº 40/2016. 2. Não cabe recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 3. A responsabilidade subsidiária do ente público, fundada na culpa in vigilando, exige a análise do conjunto probatório para aferir a omissão fiscalizatória, não configurando, por si só, afronta às teses firmadas nos Temas 246 e 1118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 126 do TST; Temas 246 e 1118 do STF.

  • TRT7 · Acórdão0000309-68.2024.5.07.003108 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA, QUANTO AO CAPÍTULO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 125 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA. PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS AMBIENTAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TST. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista no capítulo relativo à estabilidade acidentária/indenização substitutiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125. A agravante sustenta, em síntese, que não haveria aderência estrita entre o caso concreto e o Tema 125 do TST, pois referido precedente apenas dispensaria os requisitos formais de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, não autorizando, segundo alega, o reconhecimento de estabilidade provisória em hipótese de patologia degenerativa, sem incapacidade laborativa atual e fundada em atestados médicos inferiores a 15 dias. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão regional reconheceu o nexo concausal entre a lombociatalgia e as atividades laborais, com base em prova pericial e demais elementos dos autos, razão pela qual o caso se amolda à tese vinculante firmada no Tema 125 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista, no capítulo da estabilidade acidentária, por conformidade do acórdão regional com o Tema 125 do TST; (ii) estabelecer se a agravante demonstrou distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência do Tema 125 do TST e, por consequência, a reformar a decisão denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, pois a decisão agravada, quanto ao capítulo da estabilidade acidentária, denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese prevista no art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. No mérito, o agravo não comporta provimento. O acórdão regional não reconheceu a estabilidade provisória com base em patologia degenerativa isolada, pura ou dissociada do labor, mas em doença cuja manifestação ou agravamento foi atribuída, em concausa, às atividades desempenhadas na reclamada, com suporte no laudo pericial, nos documentos ambientais e no histórico de afastamentos médicos. O Tema 125 do TST firmou tese no sentido de que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não é necessário afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação contratual, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A tese agravante de que a doença seria degenerativa e sem incapacidade laborativa atual não afasta, por si só, a aplicação do Tema 125, pois a moldura fática fixada pelo acórdão regional foi a de existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A ausência de incapacidade laboral atual foi considerada para afastar a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, mas não possui aptidão, por si só, para desconstituir o nexo concausal reconhecido ne

  • TRT7 · Acórdão0000958-64.2023.5.07.003208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 271 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CERTIFICAÇÃO CEBAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL QUE NÃO ALCANÇA AS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À DESERÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 201 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão regional, ao manter a deserção do Recurso Ordinário interposto pela parte agravante, encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 271 do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão denegatória teria aplicado indevidamente o Tema 271 do TST, pois a controvérsia não diria respeito à simples ausência de preparo, mas ao prévio reconhecimento do direito à justiça gratuita e à isenção decorrente da condição de entidade detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Afirma que a matéria se enquadra no Tema 201 do TST, relativo à suficiência do CEBAS para comprovar a condição de entidade filantrópica, para fins de isenção do depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT. Alega, ainda, que a concessão do CEBAS demonstraria sua natureza filantrópica, bem como que haveria documentação suficiente acerca de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese firmada em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer se a decisão denegatória deve ser reformada, diante da alegação de inaplicabilidade do Tema 271 do TST e de incidência do Tema 201 do TST à controvérsia relativa à certificação CEBAS, justiça gratuita, depósito recursal, custas processuais e deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região, quando a decisão regional nega seguimento ao Recurso de Revista por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do TST firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. No caso concreto, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por reputar incidente a ratio decidendi do Tema 271 do TST, razão pela qual o Agravo Interno constitui a via formalmente adequada para provocar o controle colegiado regional do juízo de conformidade adotado. No mérito, a agravante não logra demonstrar distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 271 do TST, tampouco infirmar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão denegatória. O acórdão regional reconheceu que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, beneficente ou detentora de CEBAS, não faz jus automaticamente à gratuidade de justiça, sendo indispensável a comprovação robusta da insuficiência econômica, conforme a Súmula 463, II, do TST. A certificação CEBAS, ainda que admitida para fins de discussão sobre a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, não equivale à concessão automática de justiça gratuita e não disp

  • TRT7 · Acórdão0000952-41.2023.5.07.000508 de maio de 2026

    RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAL MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista, por ausência de demonstração de violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou legais e inexistência de divergência jurisprudencial válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a jornada de trabalho do profissional médico, superior a oito horas diárias, não violava a Constituição Federal, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade, representação processual regular e inexigibilidade de preparo recursal. 4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a fixação de jornada superior a oito horas diárias em regime de plantão para profissionais médicos, desde que respeitado o limite semanal constitucional, independentemente de previsão contratual expressa. 5. A pretensão do agravante de invalidar a jornada praticada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. 6. A decisão agravada não se limitou à aplicação isolada da tese do Tema 216 do TST, mas se fundamentou no conjunto da jurisprudência consolidada sobre a jornada dos profissionais médicos. 7. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a jornada de trabalho superior a oito horas diárias para profissionais médicos em regime de plantão, desde que respeitado o limite semanal constitucional, independentemente de previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 7º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021, 1.030, § 2º; CF, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 126; TST, Súmula nº 333; TST, Tema 216.

  • TRT7 · Acórdão0000945-08.2021.5.07.000908 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HIPÓTESE RESTRITA A DECISÃO FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO VIA RECURSAL PRÓPRIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MV DA SILVA COLETA DE RESÍDUOS LTDA contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em fase de execução, por ausência de garantia integral do juízo, indeferimento da justiça gratuita postulada pela pessoa jurídica e consequente deserção do apelo extraordinário. A agravante sustenta, em síntese, fazer jus à justiça gratuita, afirmando atravessar graves dificuldades financeiras, não possuir condições de cumprir compromissos trabalhistas, figurar no polo passivo de diversas reclamações trabalhistas e ter apresentado documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Alega, ainda, que a decisão agravada teria se alheado às provas dos autos, violado a Súmula nº 463 do TST e que, indeferida a gratuidade, deveria ter sido concedido prazo para recolhimento, sendo vedada a deserção automática. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do Agravo Interno, diante da ausência de fundamentação capaz de infirmar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção integral da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia preliminar consiste em definir se é cabível Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, em fase de execução, por ausência de garantia integral do juízo, indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e consequente deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST possui cabimento restrito às hipóteses em que a negativa de seguimento ao Recurso de Revista decorre da conformidade do acórdão regional com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho firmado em regime de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A decisão agravada não se fundou em juízo de conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do TST, mas em pressuposto extrínseco negativo de admissibilidade do Recurso de Revista, consistente na ausência de garantia integral do juízo, em fase executória, após indeferimento da justiça gratuita postulada pela pessoa jurídica. A invocação genérica do art. 1.021 do CPC não amplia a hipótese específica de cabimento prevista no Regimento Interno e na IN nº 40 do TST, pois o próprio dispositivo legal remete o processamento do Agravo Interno às regras regimentais do tribunal. Não se aplica, igualmente, o art. 1º-B da IN nº 40 do TST, pois a decisão agravada não denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Tampouco há espaço para conversão automática nos termos do art. 1º-C da IN nº 40, cuja incidência pressupõe hipótese diversa da verificada nos autos. O recurso cabível contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada em óbice extrínseco de admissibilidade é, em tese, o Agravo de Instrumento, não o Agravo Interno. A interposição de Agravo Interno fora da hipótese estrita de cabimento configura erro grosseiro na escolha da via recursal, inviabilizando a fungibilidade e impondo o não conhecimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 219-B do Regimento Interno, em consonância com o art. 1.021,

  • TRT7 · Acórdão0000872-08.2023.5.07.002808 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES E HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, que versava sobre diferenças de remuneração variável e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática, ao afastar a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 65 do TST sobre estorno de comissões, incorreu em equívoco; (ii) estabelecer se a decisão agravada contraria a Tese Jurídica Prevalecente nº 73 do TST, que trata do ônus da prova em casos de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre as diferenças de remuneração variável não se enquadra no Tema 65 do TST, pois as parcelas recebidas possuíam natureza jurídica de prêmio e não de comissão. 4. A Tese 65 do TST aplica-se a comissões, não a prêmios, impedindo a aplicação direta do referido tema vinculante. 5. A decisão monocrática não inverteu o ônus da prova em relação às horas extras, mas julgou com base nas provas produzidas, afastando a contrariedade ao Tema 73 do TST. 6. O Tribunal Regional concluiu diretamente sobre a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada, e não com base na regra de distribuição do ônus da prova. 7. A análise das alegações do agravante exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A Tese Jurídica Prevalecente nº 65 do TST não se aplica quando as parcelas possuem natureza jurídica de prêmio e não de comissão. A Tese Jurídica Prevalecente nº 73 do TST não é contrariada quando o Tribunal Regional decide com base nas provas produzidas, e não em regra de distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 126 do TST. Jurisprudência relevante citada: Temas 65 e 73 do TST.

  • TRT7 · Acórdão0000839-66.2024.5.07.003308 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E NO COTEJO DE DIVERGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista sobre diferenças salariais, justiça gratuita e honorários advocatícios, mantido o acórdão regional que deferiu a gratuidade e rejeitou as demais pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista; (ii) verificar a aptidão da fundamentação do agravo interno para afastar os óbices apontados; (iii) examinar a conformidade da concessão da justiça gratuita com a jurisprudência do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de revista não observa o art. 896, §1º-A, da CLT, por ausência de demonstração analítica das violações. A divergência jurisprudencial não é demonstrada de forma específica e adequada. O agravo interno não apresenta elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão denegatória. A justiça gratuita é devida com base em declaração de hipossuficiência não infirmada, conforme art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. O acórdão regional está alinhado à jurisprudência do TST, incidindo os óbices da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de revista exige demonstração analítica das violações e adequado cotejo de divergência, sob pena de inadmissibilidade. 2. O agravo interno deve apresentar fundamentação apta a afastar os óbices da decisão denegatória. 3. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 791-A, §4º, e 896, §1º-A e §7º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 126, 333 e 463, I; STF, ADI 5766.

  • TRT7 · Acórdão0000766-22.2022.5.07.001508 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, que versava sobre os efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional limitou-se a analisar a validade da decretação da revelia e seus efeitos, concluindo pela regularidade da citação e inexistência de elementos para afastar a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais. 4. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista com base em óbices processuais, como a ausência de demonstração de transcendência, a incidência da Súmula nº 126 do TST e a inaptidão da divergência jurisprudencial suscitada. 5. A decisão denegatória não se baseou na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente obrigatório desta Corte Superior, mas na ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista. 6. Não se verifica a hipótese de cabimento do agravo interno prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista se baseia em óbices processuais e na ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade, e não na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente obrigatório. 2. É cabível a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-A; CPC, arts. 1.021, § 4º; Instrução Normativa nº 40/2016, art. 1º-A; Regimento Interno do TRT da 7ª Região, art. 219-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126 e 296 do TST.

  • TRT7 · Acórdão0000684-57.2023.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 226/2026 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCLUSÃO DOS ARTS. 1º-B E 1º-C NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Regional que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, notadamente o Tema 1118 da repercussão geral, relativo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão denegatória teria aplicado de forma equivocada o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, ao chancelar acórdão regional que, segundo afirma, teria mantido a responsabilidade subsidiária com base em presunção de culpa, inversão indevida do ônus da prova e ausência de demonstração concreta de comportamento negligente da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência da Resolução nº 226/2026 do Tribunal Superior do Trabalho, que incluiu os arts. 1º-B e 1º-C na Instrução Normativa nº 40/2016, o Agravo Interno interposto contra decisão denegatória fundada em conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal deve ser apreciado pelo Tribunal Pleno deste Regional ou automaticamente convertido em Agravo de Instrumento, com remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por reputar o acórdão regional aderente ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afirmando tratar-se de matéria controvertida única relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços. Sobreveio alteração normativa promovida pela Resolução nº 226, de 17 de abril de 2026, do Tribunal Superior do Trabalho, que incluiu o art. 1º-B na Instrução Normativa nº 40/2016, estabelecendo que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao Recurso de Revista quando a conclusão denegatória do Tribunal Regional tiver por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. O art. 1º-C da Instrução Normativa nº 40/2016, também incluído pela Resolução nº 226/2026, previu expressamente que, pelo prazo de 60 dias contados da vigência do art. 1º-B, os Agravos Internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao Recurso de Revista nas hipóteses nele previstas, inclusive aqueles já interpostos e pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em Agravo de Instrumento. A conversão automática não constitui juízo de provimento do Agravo Interno, tampouco implica reforma da decisão denegatória ou emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista. Trata-se de adequação procedimental superveniente, determinada por ato normativo expresso do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo ao TST, após a remessa, adotar as providências necessárias ao saneamento e processamento do recurso. Não há falar em erro grosseiro, inadmissibilidade do apelo ou aplicação de multa, pois o Agravo Interno foi manejado sob a disciplina regimental então indicada pela própria decisão denegatória, sendo a posterior conversão decorrência direta da alteração normativa superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno convertido automaticamente em Agravo de Instrumento, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Tese de julgamento: O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórd&atild

  • TRT7 · Acórdão0000661-17.2024.5.07.003408 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 725 do STF, ADPF 324 OU AO TEMA 85 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, que versava sobre responsabilidade subsidiária e outros temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) avaliar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional analisou de forma clara e completa todas as questões, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A decisão regional reconheceu a natureza comercial do contrato entre as empresas, afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em conformidade com a jurisprudência do TST. 5. A decisão reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do trabalhador, que pediu demissão para assumir outro emprego, afastando a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, de natureza comercial, não configura terceirização e não gera responsabilidade subsidiária da tomadora. A rescisão indireta não se configura quando o trabalhador pede demissão para assumir outro emprego. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 489, II; CLT, art. 832. Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 59; TST, Súmula 126; STF, Tema 725; STF, ADPF 324; TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Tema 59; TST, Tema 85.

  • TRT7 · Acórdão0000650-48.2024.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TEMA 125 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, no qual se discutem o reconhecimento de doença ocupacional com nexo concausal, a garantia provisória de emprego, indenização por danos morais, adicional de insalubridade, justiça gratuita e honorários periciais, tendo o Tribunal Regional decidido com base em prova pericial e documental favorável à trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no Tema 125 do TST, foi corretamente proferida; (ii) estabelecer se as alegações recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno possui âmbito cognitivo restrito à verificação da correta aplicação de precedente qualificado, não se prestando à reapreciação ampla de matérias estranhas ao Tema 125 do TST. 4. O Tribunal Regional reconhece, com base em prova técnica, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, o que atrai a incidência da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 5. O entendimento adotado está em consonância com o Tema 125 do TST, que dispensa o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a configuração da estabilidade, desde que comprovado o nexo causal ou concausal. 6. A pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, especialmente quanto à existência de nexo entre a doença e o trabalho, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 7. A decisão monocrática observa os requisitos do art. 896 da CLT e aplica corretamente a jurisprudência consolidada, não havendo desacerto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista limita-se à verificação da correta aplicação de precedente qualificado. 2. A garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional independe de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal ou concausal. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §7º; CPC, arts. 1.021 e 99, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125; TST, Súmula nº 126; TST, Súmula nº 333.

  • TRT7 · Acórdão0000605-28.2025.5.07.000808 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 52 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, mantendo a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em consonância com o Tema 52 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é aplicável em casos de rescisão indireta, diante da alegação de que a iniciativa da ruptura contratual seria da empregada, afastando a mora do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno reitera a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, não seria aplicável em casos de rescisão indireta. 4. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 52 do TST, que estabelece a aplicação da multa em caso de reconhecimento judicial de rescisão indireta, sem ressalvas. 5. A insurgência da agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão monocrática, que aplicou corretamente a tese jurídica firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST. 6. A matéria já foi pacificada pelo TST, e a manutenção da condenação está em conformidade com a jurisprudência dominante, de caráter vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em casos de rescisão indireta reconhecida em juízo, nos termos do Tema 52 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52.

  • TRT7 · Acórdão0000591-59.2025.5.07.000308 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do art. 896 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista deve ser mantida, diante da ausência de violação direta e literal de norma jurídica, bem como da conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, fundamentou-se na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, e na consonância do acórdão regional com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. A decisão regional, no tema da justiça gratuita, está em consonância com o Tema Repetitivo nº 21 do TST, o qual considera a declaração de hipossuficiência econômica como prova idônea, salvo prova robusta em contrário. 6. O agravo interno não impugna especificamente os óbices processuais indicados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no Recurso de Revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que denega seguimento a recurso de revista deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração de hipossuficiência econômica constitui prova idônea para concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Tema Repetitivo nº 21 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 21; Súmula nº 126 do TST; Súmula nº 333 do TST.

  • TRT7 · Acórdão0000569-51.2024.5.07.003008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. TEMA 177 DO TST. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, o qual visava reformar acórdão regional que equiparou a empresa a instituição financeira e a reclamante à categoria profissional dos financiários, com base no Tema 177 do TST. II. Questão em discussão 2. A possibilidade de processamento do Recurso de Revista, considerando a alegada inaplicabilidade do Tema 177 do TST à empresa agravante, bem como a preliminar de irregularidade de representação da parte adversa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo e a representação processual regular. O preparo recursal é inexigível. 4. Conforme o art. 1º-A da Resolução TST nº 224/2024, cabe agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do TST em regimes de julgamento de recursos repetitivos. 5. A preliminar de irregularidade de representação da agravada, embora relevante, não impede, por si só, o juízo de admissibilidade do recurso da agravante em sede de agravo interno. 6. A tese jurídica firmada no Tema 177 do TST estabelece que "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários." 7. A agravante, embora alegue atuar como "Instituição de Pagamento" sob a Lei nº 12.865/2013, possui a razão social "FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A" nos autos e em seu CNPJ (02.732.968/0001-38), o que a enquadra diretamente na hipótese prevista no Tema 177 do TST. 8. Não há distinção ("distinguishing") que justifique o processamento do Recurso de Revista, pois a própria denominação da empresa nos autos corrobora a adequação do acórdão regional e da decisão monocrática ao entendimento pacificado pelo TST. 9. A denegação de seguimento fundamentada em tese pacificada do TST não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "A empresa que detém a razão social de 'Administradora de Cartões de Crédito' e opera sob essa denominação, ainda que possua registro como Instituição de Pagamento, enquadra-se na tese firmada no Tema 177 do TST, que equipara seus empregados à categoria profissional dos financiários, inviabilizando o processamento do Recurso de Revista em sentido contrário, nos termos do art. 1º-A da Resolução TST nº 224/2024." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Resolução TST nº 224/2024 (art. 1º-A), dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021), o artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nº 12.865/2013 e nº 4.595/64 (art. 17); Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT7 · Acórdão0000385-89.2024.5.07.003208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 271 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CERTIFICAÇÃO CEBAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL QUE NÃO ALCANÇA AS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À DESERÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 201 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão regional, ao manter a deserção do Recurso Ordinário interposto pela parte agravante, encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 271 do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão denegatória teria aplicado indevidamente o Tema 271 do TST, pois a controvérsia não diria respeito à simples ausência de preparo, mas ao prévio reconhecimento do direito à justiça gratuita e à isenção decorrente da condição de entidade detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Afirma que a matéria se enquadra no Tema 201 do TST, relativo à suficiência do CEBAS para comprovar a condição de entidade filantrópica, para fins de isenção do depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT. Alega, ainda, que a concessão do CEBAS demonstraria sua natureza filantrópica, bem como que haveria documentação suficiente acerca de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese firmada em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer se a decisão denegatória deve ser reformada, diante da alegação de inaplicabilidade do Tema 271 do TST e de incidência do Tema 201 do TST à controvérsia relativa à certificação CEBAS, justiça gratuita, depósito recursal, custas processuais e deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região, quando a decisão regional nega seguimento ao Recurso de Revista por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do TST firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. No caso concreto, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por reputar incidente a ratio decidendi do Tema 271 do TST, razão pela qual o Agravo Interno constitui a via formalmente adequada para provocar o controle colegiado regional do juízo de conformidade adotado. No mérito, a agravante não logra demonstrar distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 271 do TST, tampouco infirmar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão denegatória. O acórdão regional reconheceu que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, beneficente ou detentora de CEBAS, não faz jus automaticamente à gratuidade de justiça, sendo indispensável a comprovação robusta da insuficiência econômica, conforme a Súmula 463, II, do TST. A certificação CEBAS, ainda que admitida para fins de discussão sobre a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, não equivale à concessão automática de justiça gratuita e não disp

  • TRT7 · Acórdão0000385-44.2022.5.07.000508 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista em fase de execução, mantendo penhora sobre valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o cabimento do agravo interno, considerando a Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) definir a aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é cabível, pois a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional e na ausência de divergência jurisprudencial, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Resolução nº 224/2024 do TST. 4. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com o objetivo de prolongar o processo, configura caráter protelatório. 5. Em razão do caráter protelatório, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido e aplicada multa. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista, com fundamento na ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional e na ausência de divergência jurisprudencial, não é cabível quando não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 224/2024 do TST. 2. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com o objetivo de prolongar o processo, configura caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 2º; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-B, §4º.

  • TRT7 · Acórdão0000382-97.2025.5.07.003308 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista, que objetivava rediscutir matérias já analisadas e decididas pelo Tribunal Regional, em estrita observância a precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional analisou e fundamentou as questões controvertidas de forma clara e motivada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços não é devida, pois o contrato entre as partes foi considerado de natureza comercial (transporte de mercadorias), não se enquadrando na hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, em conformidade com o Tema 59 do TST. 5. Indenização por danos morais não é devida, pois não houve comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, estando a decisão regional em consonância com o Tema 143 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento ou a interpretação dada à legislação e à prova não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. 3. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 59; TST, Tema 143; TST, Súmula 126; TST, Súmula 331, IV e VI; STF, Tema 725; STF, ADPF 324.

  • TRT7 · Acórdão0000337-87.2024.5.07.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sociedade de economia mista contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, que discute a responsabilidade subsidiária da agravante em relação a verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo interno deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a premissa de que a empresa atua sob regime privado, bem como a necessidade de comprovação de culpa para a responsabilização subsidiária, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão agravada foi mantida por ausência de transcendência, inexistência de violação direta à Constituição Federal e incidência de óbices sumulares (Súmulas nº 126, 333 e 422 do TST). 5. O agravo interno não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, reiterando as teses já deduzidas, sem superar os óbices processuais. 6. A decisão agravada constatou que o acórdão regional, ao analisar a responsabilidade subsidiária, fixou premissa fática no sentido de que a empresa atuou sob regime jurídico de direito privado, atraindo a incidência da disciplina aplicável às relações de terceirização entre particulares. 7. O Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV, do TST, admitindo a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços independentemente de comprovação de culpa, em consonância com a jurisprudência consolidada. 8. A tese recursal da agravante - fundada na aplicação do regime jurídico da Administração Pública - não guardava aderência com a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, que afastou tal enquadramento. 9. A pretensão da agravante, de afastar ou rediscutir a premissa fática, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 10. O Recurso de Revista não impugnou de forma específica e direta o fundamento nuclear do acórdão regional, incorrendo em deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 11. A contrariedade ao Tema 1118 do STF não se aplica, pois o precedente pressupõe a incidência do regime jurídico da Administração Pública, o que foi afastado no caso concreto. 12. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência da Súmula nº 333, obstando o processamento do Recurso de Revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista que atua sob regime privado, em relação a verbas trabalhistas, é analisada com base na legislação aplicável às relações de terceirização entre particulares, independentemente de comprovação de culpa. 2. A Súmula nº 126 do TST impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso de natureza extraordinária, inviabilizando a discussão sobre a natureza do regime jurídico sob o qual a sociedade de economia mista atuou. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão regional, com base na Súmula nº 422 do TST, impede o conhecimento do recurso que discute a aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-A; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126, 296, 331, IV e VI, 333 e 422 do TST; ADPF 324 e RE 958.252 (STF); Temas 246 e 1118 (STF); Resolução TST nº 224/2024.

  • TRT7 · Acórdão0000249-48.2025.5.07.000308 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. TEMA 80 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, em que se discute o direito ao adicional de insalubridade decorrente do labor em ambiente artificialmente frio, diante de acórdão regional que reconheceu a exposição habitual da reclamante a câmaras frigoríficas, sem comprovação de EPIs eficazes e sem concessão da pausa térmica prevista no art. 253 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por aplicação do Tema 80 do TST e incidência de óbices processuais, deve ser reformada diante das alegações de inexistência de exposição habitual ao frio e fornecimento adequado de EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no Tema 80 do TST, segundo a qual o labor em ambiente artificialmente frio, sem concessão de pausa térmica, enseja adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de EPIs. 4. A prova pericial comprova a exposição habitual e intermitente da trabalhadora ao frio em câmaras frigoríficas, bem como a ausência de neutralização eficaz do agente insalubre. 5. Não há demonstração da concessão da pausa prevista no art. 253 da CLT, circunstância que reforça o direito ao adicional de insalubridade. 6. A pretensão recursal de afastar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7. O agravo interno possui cognição restrita à verificação da correta aplicação de precedente qualificado, não se prestando à rediscussão ampla da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O labor em câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio, sem concessão da pausa térmica do art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos EPIs. 2. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A conformidade do acórdão regional com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 896, § 7º, e 896-B; CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 988, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 80; Súmulas nº 126, 296 e 333 do TST.

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