Acórdão 0000872-08.2023.5.07.0028
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES E HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, que versava sobre diferenças de remuneração variável e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática, ao afastar a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 65 do TST sobre estorno de comissões, incorreu em equívoco; (ii) estabelecer se a decisão agravada contraria a Tese Jurídica Prevalecente nº 73 do TST, que trata do ônus da prova em casos de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre as diferenças de remuneração variável não se enquadra no Tema 65 do TST, pois as parcelas recebidas possuíam natureza jurídica de prêmio e não de comissão. 4. A Tese 65 do TST aplica-se a comissões, não a prêmios, impedindo a aplicação direta do referido tema vinculante. 5. A decisão monocrática não inverteu o ônus da prova em relação às horas extras, mas julgou com base nas provas produzidas, afastando a contrariedade ao Tema 73 do TST. 6. O Tribunal Regional concluiu diretamente sobre a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada, e não com base na regra de distribuição do ônus da prova. 7. A análise das alegações do agravante exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A Tese Jurídica Prevalecente nº 65 do TST não se aplica quando as parcelas possuem natureza jurídica de prêmio e não de comissão. A Tese Jurídica Prevalecente nº 73 do TST não é contrariada quando o Tribunal Regional decide com base nas provas produzidas, e não em regra de distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 126 do TST. Jurisprudência relevante citada: Temas 65 e 73 do TST.
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