Acórdão 0000591-59.2025.5.07.0003
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do art. 896 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista deve ser mantida, diante da ausência de violação direta e literal de norma jurídica, bem como da conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, fundamentou-se na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, e na consonância do acórdão regional com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. A decisão regional, no tema da justiça gratuita, está em consonância com o Tema Repetitivo nº 21 do TST, o qual considera a declaração de hipossuficiência econômica como prova idônea, salvo prova robusta em contrário. 6. O agravo interno não impugna especificamente os óbices processuais indicados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no Recurso de Revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que denega seguimento a recurso de revista deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração de hipossuficiência econômica constitui prova idônea para concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Tema Repetitivo nº 21 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 21; Súmula nº 126 do TST; Súmula nº 333 do TST.
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