Acórdão · TRT7

Acórdão 0000382-97.2025.5.07.0033

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista, que objetivava rediscutir matérias já analisadas e decididas pelo Tribunal Regional, em estrita observância a precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional analisou e fundamentou as questões controvertidas de forma clara e motivada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços não é devida, pois o contrato entre as partes foi considerado de natureza comercial (transporte de mercadorias), não se enquadrando na hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, em conformidade com o Tema 59 do TST. 5. Indenização por danos morais não é devida, pois não houve comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, estando a decisão regional em consonância com o Tema 143 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento ou a interpretação dada à legislação e à prova não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. 3. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 59; TST, Tema 143; TST, Súmula 126; TST, Súmula 331, IV e VI; STF, Tema 725; STF, ADPF 324.

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