Acórdão · TRT7

Acórdão 0002600-97.2008.5.07.0032

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno e aplicou multa, sob alegação de omissão sobre o caráter protelatório do agravo, contradição na interpretação de norma e omissão quanto a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à fundamentação do caráter protelatório do agravo interno; (ii) analisar a ocorrência de contradição na interpretação de norma; (iii) determinar se houve omissão sobre dispositivos legais, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir a matéria. 4. O acórdão apreciou o não cabimento do agravo interno, fundamentando a decisão em múltiplos fundamentos. 5. A multa aplicada possui caráter objetivo e independe da intenção protelatória da parte. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas para sanar vícios no julgado. 2. A aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível possui natureza objetiva. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, mesmo sem manifestação individual sobre todos os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, §2º, 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; RITRT7, art. 219-B, §7º.

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