Acórdão 0001345-60.2024.5.07.0027
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.118 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com o Tema nº 1.118 de repercussão geral do STF, pretendendo a parte agravante o processamento do recurso ao argumento de existência de culpa in vigilando do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundado na conformidade do acórdão com precedente vinculante do STF; (ii) estabelecer se a utilização de via recursal inadequada enseja o não conhecimento do recurso com aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual trabalhista admite agravo interno apenas nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024, não abrangendo decisões fundadas em precedentes vinculantes do STF. 4. A negativa de seguimento ao recurso de revista baseada na aderência do acórdão regional a tema de repercussão geral do STF deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1º-B da IN nº 40/2016. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e torna o recurso manifestamente inadmissível. 6. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno autoriza a aplicação de multa, conforme previsão regimental, quando constatado o uso inadequado da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : 1. A decisão que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em conformidade com precedente vinculante do STF deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. O agravo interno é incabível nessas hipóteses, sendo considerado manifestamente inadmissível. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa ao agravante. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 988, § 5º; CLT, art. 896-B; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A e 1º-B; Regimento Interno, art. 219-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral.
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