Acórdão 0000337-87.2024.5.07.0014
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sociedade de economia mista contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, que discute a responsabilidade subsidiária da agravante em relação a verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo interno deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a premissa de que a empresa atua sob regime privado, bem como a necessidade de comprovação de culpa para a responsabilização subsidiária, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão agravada foi mantida por ausência de transcendência, inexistência de violação direta à Constituição Federal e incidência de óbices sumulares (Súmulas nº 126, 333 e 422 do TST). 5. O agravo interno não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, reiterando as teses já deduzidas, sem superar os óbices processuais. 6. A decisão agravada constatou que o acórdão regional, ao analisar a responsabilidade subsidiária, fixou premissa fática no sentido de que a empresa atuou sob regime jurídico de direito privado, atraindo a incidência da disciplina aplicável às relações de terceirização entre particulares. 7. O Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV, do TST, admitindo a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços independentemente de comprovação de culpa, em consonância com a jurisprudência consolidada. 8. A tese recursal da agravante - fundada na aplicação do regime jurídico da Administração Pública - não guardava aderência com a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, que afastou tal enquadramento. 9. A pretensão da agravante, de afastar ou rediscutir a premissa fática, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 10. O Recurso de Revista não impugnou de forma específica e direta o fundamento nuclear do acórdão regional, incorrendo em deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 11. A contrariedade ao Tema 1118 do STF não se aplica, pois o precedente pressupõe a incidência do regime jurídico da Administração Pública, o que foi afastado no caso concreto. 12. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência da Súmula nº 333, obstando o processamento do Recurso de Revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista que atua sob regime privado, em relação a verbas trabalhistas, é analisada com base na legislação aplicável às relações de terceirização entre particulares, independentemente de comprovação de culpa. 2. A Súmula nº 126 do TST impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso de natureza extraordinária, inviabilizando a discussão sobre a natureza do regime jurídico sob o qual a sociedade de economia mista atuou. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão regional, com base na Súmula nº 422 do TST, impede o conhecimento do recurso que discute a aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-A; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126, 296, 331, IV e VI, 333 e 422 do TST; ADPF 324 e RE 958.252 (STF); Temas 246 e 1118 (STF); Resolução TST nº 224/2024.
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