Acórdão 0000766-22.2022.5.07.0015
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, que versava sobre os efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional limitou-se a analisar a validade da decretação da revelia e seus efeitos, concluindo pela regularidade da citação e inexistência de elementos para afastar a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais. 4. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista com base em óbices processuais, como a ausência de demonstração de transcendência, a incidência da Súmula nº 126 do TST e a inaptidão da divergência jurisprudencial suscitada. 5. A decisão denegatória não se baseou na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente obrigatório desta Corte Superior, mas na ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista. 6. Não se verifica a hipótese de cabimento do agravo interno prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista se baseia em óbices processuais e na ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade, e não na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente obrigatório. 2. É cabível a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-A; CPC, arts. 1.021, § 4º; Instrução Normativa nº 40/2016, art. 1º-A; Regimento Interno do TRT da 7ª Região, art. 219-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126 e 296 do TST.
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