Acórdão · TRT7

Acórdão 0001224-48.2023.5.07.0033

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da distribuição do ônus da prova, da suposta violação do art. 818, II, da CLT e da contrariedade à Súmula nº 85 do TST, e quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou as questões devolvidas, concluindo pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da Súmula nº 85 do TST não procede, pois a pretensão recursal esbarrava no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 6. O julgado apreciou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do TST, afastando a admissibilidade do recurso de revista. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza o reexame da causa, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada, ainda que implicitamente, conforme Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda as questões relevantes e fundamenta a decisão. 3. A análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 9º, 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, 126 e 297.

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