Acórdão · TRT7

Acórdão 0210000-22.1995.5.07.0005

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DA RESOLUÇÃO TST Nº 224/2024. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria dos Anjos dos Santos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, no qual a parte sustenta negativa de prestação jurisdicional, regular prequestionamento, violação direta à Constituição Federal e atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, requerendo o processamento do apelo e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista quando o acórdão recorrido não se fundamenta em entendimento firmado pelo TST em regimes de precedentes qualificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cabimento do agravo interno, nos termos da Resolução TST nº 224/2024, limita-se às hipóteses em que a decisão agravada se fundamenta em precedente do TST firmado em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. 4. O acórdão recorrido versa sobre medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões), sem vinculação a precedente qualificado do TST, afastando a hipótese legal de cabimento do agravo interno. 5. A ausência de enquadramento na hipótese normativa torna o agravo interno manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : 1. O agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista somente é cabível quando fundado em precedente qualificado do TST. 2. A ausência de aderência do acórdão recorrido a tais precedentes torna o agravo manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 896, §1º-A; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021; Resolução TST nº 224/2024; Regimento Interno, art. 219-B, §4º.

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