Acórdão · TRT7

Acórdão 0000385-44.2022.5.07.0005

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista em fase de execução, mantendo penhora sobre valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o cabimento do agravo interno, considerando a Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) definir a aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é cabível, pois a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional e na ausência de divergência jurisprudencial, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Resolução nº 224/2024 do TST. 4. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com o objetivo de prolongar o processo, configura caráter protelatório. 5. Em razão do caráter protelatório, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido e aplicada multa. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista, com fundamento na ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional e na ausência de divergência jurisprudencial, não é cabível quando não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 224/2024 do TST. 2. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com o objetivo de prolongar o processo, configura caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 2º; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-B, §4º.

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