Acórdão 0269100-43.1997.5.07.0002
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão e contradição. A embargante alegou omissão quanto a fato novo (perda de uma das fontes de renda) e contradição com a jurisprudência sobre o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação a um "fato novo" apresentado nos embargos; (ii) estabelecer se houve contradição na decisão em relação à jurisprudência sobre impenhorabilidade e o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise do "fato novo" (perda de fonte de renda) não configura omissão, pois a informação não foi apresentada no momento oportuno (agravo interno). 4. Os embargos de declaração não se destinam a introduzir fatos novos ou reabrir a instrução processual. 5. Não há contradição na decisão, que se baseou no Tema 75 do TST, permitindo a penhora de parte dos proventos, desde que garantido o mínimo existencial. 6. A discordância com o entendimento adotado ou a aplicação da tese jurídica não configura contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são a via adequada para apresentar fatos novos que não foram alegados no momento oportuno. A discordância da parte com o mérito da decisão ou com a interpretação jurídica nela contida não caracteriza contradição. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC/2015, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75.
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