Acórdão · TRT7

Acórdão 0186700-13.2009.5.07.0014

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM ÓBICES ORDINÁRIOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, §2º, DA CLT. ART. 896, §1º-A, DA CLT. SÚMULAS 297, 126, 422, 337, 221 E 23 DO TST. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA AO ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO NEM AO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Paulo Roberto Ferreira da Silva contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto em fase de execução, sob os fundamentos de ausência de violação direta e literal à Constituição Federal, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de prequestionamento constitucional, incidência das Súmulas 297, 126, 422, 337, 221 e 23 do TST, além de descumprimento da Instrução Normativa nº 23/2003. A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e no art. 1.021 do CPC, alegando que a decisão monocrática teria obstado indevidamente o processamento do Recurso de Revista. Reitera, ainda, as teses de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento suficiente, violação direta à Constituição Federal, atendimento ao art. 896, §1º-A, da CLT e inexistência de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em óbices ordinários de admissibilidade, sem que a negativa tenha decorrido de juízo de conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho firmado em regime de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região não constitui via recursal genérica contra toda decisão que denega seguimento a Recurso de Revista. Seu cabimento é estrito e limitado à hipótese em que a decisão negativa de admissibilidade se funda na conformidade do acórdão recorrido com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A Instrução Normativa nº 40 do TST, em seu art. 1º-A, reproduz a mesma arquitetura normativa, restringindo o Agravo Interno às decisões denegatórias fundadas em precedente qualificado do TST. Fora dessa hipótese específica, permanece aplicável a regra ordinária segundo a qual a impugnação ao juízo negativo de admissibilidade do Recurso de Revista deve ocorrer mediante Agravo de Instrumento. No caso concreto, a decisão agravada não denegou seguimento ao Recurso de Revista por afirmar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com precedente obrigatório do TST. Ao contrário, a denegatória apoiou-se em fundamentos ordinários e autônomos de inadmissibilidade, notadamente: restrição do Recurso de Revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; caráter meramente reflexo das violações constitucionais alegadas; descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT; ausência de prequestionamento; tentativa de revolvimento fático-probatório; deficiência de impugnação específica; ausência de demonstração documental adequada; inovação recursal; e interpretação razoável do acórdão recorrido. A simples existência, na parte final da decisão denegatória, de comandos procedimentais padronizados para as

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