Acórdão · TRT7

Acórdão 0000952-41.2023.5.07.0005

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAL MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista, por ausência de demonstração de violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou legais e inexistência de divergência jurisprudencial válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a jornada de trabalho do profissional médico, superior a oito horas diárias, não violava a Constituição Federal, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade, representação processual regular e inexigibilidade de preparo recursal. 4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a fixação de jornada superior a oito horas diárias em regime de plantão para profissionais médicos, desde que respeitado o limite semanal constitucional, independentemente de previsão contratual expressa. 5. A pretensão do agravante de invalidar a jornada praticada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. 6. A decisão agravada não se limitou à aplicação isolada da tese do Tema 216 do TST, mas se fundamentou no conjunto da jurisprudência consolidada sobre a jornada dos profissionais médicos. 7. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a jornada de trabalho superior a oito horas diárias para profissionais médicos em regime de plantão, desde que respeitado o limite semanal constitucional, independentemente de previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 7º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021, 1.030, § 2º; CF, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 126; TST, Súmula nº 333; TST, Tema 216.

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