Acórdão · TRT7

Acórdão 0001149-50.2024.5.07.0008

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. TEMA 28 DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TESE QUALIFICADA JÁ EXARADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISTINGUISH. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 28. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA TAMBÉM NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 1.046 DO STF. ART. 1º-B DA IN 40/TST. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º-C DA IN 40/TST. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COMO TAL, COM DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Paulo Ricardo Soares de Lima contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, no qual se discutia, em síntese, a validade da compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário. A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por fundamentos múltiplos e autônomos, notadamente deficiência de demonstração analítica, ausência de enfrentamento da ratio decidendi do acórdão regional, incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 422 do TST, inservibilidade da divergência jurisprudencial e inexistência de prejudicialidade externa ou de comando vinculante de sobrestamento pelo Tema 28 do TST. O agravante sustenta o cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal, argumentando que a matéria estaria submetida ao Tema 28 do TST. Requer, em primeiro plano, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente repetitivo e, no mérito, insiste na impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, com fundamento na Súmula nº 109 do TST. A agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, sustentando o não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que o Tema 28 ainda não foi julgado e de que a decisão denegatória não se fundou em tese vinculante do TST, mas em óbices próprios de admissibilidade do Recurso de Revista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno, nos termos do art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e do art. 1º-A da IN 40/TST, contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista sem aplicar tese qualificada já firmada pelo TST em recurso repetitivo, IRDR ou IAC; (ii) estabelecer se a afetação da matéria ao Tema 28 do TST impõe o sobrestamento do feito ou autoriza o conhecimento do Agravo Interno; (iii) verificar se, diante da fundamentação da decisão denegatória também apoiada na conformidade do acórdão regional com o Tema 1.046 do STF, é caso de conversão do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1º-B e 1º-C da IN 40/TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região possui hipótese de cabimento estrita, restrita à decisão que nega seguimento a Recurso de Revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A mesma arquitetura normativa foi reproduzida no art. 1º-A da IN 40/TST, que vincula o cabimento do Agravo Interno à existência de entendimento qualificado do TST, já exarado nos regimes de recursos repetitivos, IRDR ou IAC. No caso concreto, a decisão denegatória não se fundou na conformidade do acórdão regional com tese qualificada já firmada pelo TST no Tema 28. Ao contrário, a decisão agravada expressamente distinguiu a controvérsia do incidente repetitivo, reconhecendo apenas afinidade conceitual, mas afastando a existência de aderência estrita e de dependência lógica entre o julgamento do caso e a futura tese repetitiva. O Tema 28 do TST permanece pendente de julgamento, de modo

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