Acórdão · TRT7

Acórdão 0000309-68.2024.5.07.0031

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA, QUANTO AO CAPÍTULO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 125 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA. PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS AMBIENTAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TST. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista no capítulo relativo à estabilidade acidentária/indenização substitutiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125. A agravante sustenta, em síntese, que não haveria aderência estrita entre o caso concreto e o Tema 125 do TST, pois referido precedente apenas dispensaria os requisitos formais de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, não autorizando, segundo alega, o reconhecimento de estabilidade provisória em hipótese de patologia degenerativa, sem incapacidade laborativa atual e fundada em atestados médicos inferiores a 15 dias. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão regional reconheceu o nexo concausal entre a lombociatalgia e as atividades laborais, com base em prova pericial e demais elementos dos autos, razão pela qual o caso se amolda à tese vinculante firmada no Tema 125 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista, no capítulo da estabilidade acidentária, por conformidade do acórdão regional com o Tema 125 do TST; (ii) estabelecer se a agravante demonstrou distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência do Tema 125 do TST e, por consequência, a reformar a decisão denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, pois a decisão agravada, quanto ao capítulo da estabilidade acidentária, denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese prevista no art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. No mérito, o agravo não comporta provimento. O acórdão regional não reconheceu a estabilidade provisória com base em patologia degenerativa isolada, pura ou dissociada do labor, mas em doença cuja manifestação ou agravamento foi atribuída, em concausa, às atividades desempenhadas na reclamada, com suporte no laudo pericial, nos documentos ambientais e no histórico de afastamentos médicos. O Tema 125 do TST firmou tese no sentido de que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não é necessário afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação contratual, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A tese agravante de que a doença seria degenerativa e sem incapacidade laborativa atual não afasta, por si só, a aplicação do Tema 125, pois a moldura fática fixada pelo acórdão regional foi a de existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A ausência de incapacidade laboral atual foi considerada para afastar a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, mas não possui aptidão, por si só, para desconstituir o nexo concausal reconhecido ne

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