Acórdão 0000142-51.2025.5.09.0325
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Autor, alegando omissão no acórdão quanto à análise da concausalidade entre o labor e o agravamento da lesão, após acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, que afastou a responsabilidade civil da reclamada com base na inexistência de culpa pelo acidente de trajeto, quanto à tese de agravamento da lesão pelo exercício das atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, aplicável supletivamente. 4. O acórdão abordou a questão central sobre a responsabilidade civil da reclamada em face do acidente de trajeto, analisando a legislação aplicável (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991) e as provas documentais, concluindo pela ausência de culpa da empregadora. 5. O Colegiado entendeu que não foram produzidas provas da existência de culpa atribuível à reclamada. 6. A pretensão de reexame da matéria, por meio dos embargos de declaração, não se justifica, pois o acórdão abordou todos os pontos relevantes, atendendo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 832 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada no acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, d.
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