Relator(a)

MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT9 · Acórdão0001332-27.2025.5.09.000908 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor, em que se alega omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/05 e se busca o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/05 e se o pronunciamento sobre a matéria é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho. 4. Omissão somente ocorre quando questão relevante, arguida pelas partes, não é apreciada. 5. No caso em análise, a aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/05 foi requerida anteriormente pelo Autor. 6. O acórdão analisou a aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005, considerando que o próprio edital do certame previa expressamente a aplicação do referido dispositivo. 7. O objetivo dos embargos de declaração é o reexame da matéria, o que não é cabível pela via estreita dos embargos. 8. Havendo pronunciamento do acórdão sobre a questão de direito, de maneira explícita, não há necessidade de referência expressa a dispositivo de lei para que a matéria seja entendida como prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são meio hábil para promover o reexame da matéria. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão se pronuncia sobre a questão de direito, de maneira explícita, ainda que não haja referência expressa a dispositivo de lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; Lei 11.101/05, art. 60. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1 do C. TST.

  • TRT9 · Acórdão0001185-31.2025.5.09.067808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, que alegou contradição e omissão na decisão quanto ao critério matemático e jurídico para fixação do quantum indenizatório, compatibilidade do valor arbitrado e aplicação dos parâmetros do art. 223-G da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve contradição ou omissão na decisão que justificasse o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. 4. A contradição ocorre quando há pontos conflitantes no julgado, não entre este e o pedido ou defesa. 5. No caso em análise, o acórdão foi claro ao indicar as razões da majoração do valor da indenização por danos morais, incluindo os critérios considerados e o cálculo aplicado nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. 6. Os embargos de declaração visaram o reexame da matéria, o que não é cabível nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausente contradição ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CLT, art. 769; IN 39/2016 do TST, art. 9º; CLT, art. 223-G, § 1º, I.

  • TRT9 · Acórdão0001097-61.2025.5.09.004108 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Ré, sob alegação de omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Súmula nº 340 do TST e, em caso positivo, se a aplicação da referida súmula é cabível ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da aplicação da Súmula nº 340 do TST, suscitada pela Ré em sede de contrarrazões. 4. O Tribunal reconheceu que a parcela PIV (Prêmio de Incentivo Variável), instituída pela Telefônica, possui natureza salarial, em consonância com o IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000. 5. A Súmula nº 340 do TST não se aplica ao caso, pois a forma de cálculo da parcela PIV, inclusive baseada em fatores coletivos, distingue-se do que é preconizada pela súmula. 6. A variação do PIV decorre de inúmeros fatores e não do pagamento de comissão ou da produção, o que afasta a sua caracterização como comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 340 do TST não se aplica ao cálculo das verbas devidas a título de Prêmio de Incentivo Variável (PIV), por não se tratar de comissão, mas sim de parcela com forma de cálculo complexa, baseada em múltiplos fatores." _______ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 340; TRT9, IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000.

  • TRT9 · Acórdão0000916-67.2025.5.09.065308 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada, alegando omissão na análise da aplicação dos artigos 8º, §3º da CLT, 611-A, inciso I, da CLT e do Tema 1.046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado analisou a questão da validade do regime de compensação semanal e banco de horas, refutando a tese da recorrente e concluindo pela sua invalidade em razão do descumprimento de requisitos materiais. 4. O acórdão abordou a aplicação da cláusula 27, parágrafo 6º, da Convenção Coletiva e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, demonstrando que, apesar da possibilidade de prestação habitual de horas extras, no caso em apreço, não foram atendidos os requisitos materiais necessários para a validade do regime de compensação semanal e banco de horas. 5. O acórdão afastou a aplicação da tese do Tema 1.046, sob o fundamento de que a cláusula coletiva de compensação semanal estabelecia limite de duas horas diárias para labor extraordinário, o qual, por ter sido descumprido, invalidou o regime de compensação. 6. Os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para rediscutir a matéria, pretendendo a reforma da decisão, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A validade do regime de compensação semanal e banco de horas, mesmo com previsão em norma coletiva, está condicionada ao cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos em lei e na própria norma coletiva". ________ Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 897-A, 769, 832 e 9º da IN 39/2016 do TST; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX.

  • TRT9 · Acórdão0000901-95.2025.5.09.065408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo autor, visando esclarecer omissão no acórdão sobre o pedido de pagamento da hora integral do intervalo intrajornada e sua natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao pedido de pagamento da hora integral e natureza jurídica do intervalo intrajornada, sob a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. 4. Omissão ocorre quando questão relevante, arguida pelas partes, não é apreciada. 5. No caso, o pedido foi devidamente analisado, com aplicação do art. 71 da CLT, que prevê o pagamento apenas do período de intervalo suprimido, com natureza indenizatória. 6. Foi destacado o cancelamento da Súmula 437 do TST, afastando a tese de pagamento integral do intervalo. 7. O acórdão está suficientemente fundamentado, abordando todos os pontos relevantes e atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, 832 e 897-A; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 437 do TST (cancelada).

  • TRT9 · Acórdão0000779-46.2025.5.09.008408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, alegando omissão quanto ao tópico de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado a justificar o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão abordou a questão das diferenças salariais, analisando a alteração do regime contratual de horista para mensalista e a consequente redução salarial. 4. A embargante não demonstrou a existência de omissão, mas sim a intenção de reexame da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 769 e 832; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 405, 1022.

  • TRT9 · Acórdão0000762-98.2025.5.09.086308 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela Ré em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegação da embargante de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão não teria se manifestado sobre a aplicação do acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e documental demonstraram que havia controle de jornada, afastando a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT e da cláusula normativa que previa a ausência de controle de jornada. 4. O acórdão se manifestou expressamente sobre a incidência do acordo coletivo, não havendo omissão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de elementos fáticos ou probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada no acórdão, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material". _______ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX.

  • TRT9 · Acórdão0000591-08.2025.5.09.000208 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, que visava o conhecimento de recurso ordinário interposto como adesivo, sob alegação de omissão quanto à análise da tempestividade do recurso ordinário como autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da tempestividade do recurso ordinário da embargante, sob a ótica de sua interposição como recurso autônomo, e não como adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante alega omissão no acórdão, pois ausente manifestação acerca da tempestividade de seu recurso ordinário como autônomo, e não adesivo. 4. O acórdão embargado analisou a questão da tempestividade do recurso ordinário, considerando a sua natureza adesiva, conforme a manifestação da própria embargante na peça recursal. 5. A pretensão da embargante de reanalisar a questão da tempestividade sob outra ótica, configurando reexame da matéria, não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, quando a parte busca, por meio deles, a reforma da decisão, com base em sua discordância com o entendimento adotado. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão aborda as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022.

  • TRT9 · Acórdão0000427-88.2025.5.09.066608 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Autor, alegando omissão no acórdão quanto à redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais após reforma da sentença em sede de recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, no que diz respeito à análise da redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pedido expresso da parte no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC. 4. Não se considera omisso o acórdão que deixa de analisar questão não suscitada pelas partes. 5. O Tribunal não pode alterar, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado no TST. 6. A ausência de pedido expresso da parte no recurso ordinário impede a análise da redistribuição dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não havendo pedido expresso da parte acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, não se verifica qualquer omissão no acórdão, considerando que a análise foi realizada nos termos pleiteados nas razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: (RR-1680-90.2017.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).

  • TRT9 · Acórdão0000388-34.2024.5.09.066408 de maio de 2026

    OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, segundo a embargante, incorreu em omissão ao não esclarecer a ausência de incapacidade laboral e afastamento previdenciário, bem como ao deixar de analisar a correta interpretação do artigo 118 da Lei 8213/1991 e da Súmula 378 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão, considerando os argumentos da embargante sobre a ausência de incapacidade laboral, afastamento previdenciário e a interpretação do artigo 118 da Lei 8213/1991 e da Súmula 378 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC. 4. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado no Tema 125, estabelece que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 5. No caso em análise, foi reconhecido o nexo concausal, sendo desnecessários os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, estando a decisão em consonância com o entendimento do TST. 6. A parte objetiva a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que não se destinam à reapreciação de elementos fáticos ou probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento aos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; Lei 8213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125; Súmula 378 do TST.

  • TRT9 · Acórdão0000142-51.2025.5.09.032508 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Autor, alegando omissão no acórdão quanto à análise da concausalidade entre o labor e o agravamento da lesão, após acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, que afastou a responsabilidade civil da reclamada com base na inexistência de culpa pelo acidente de trajeto, quanto à tese de agravamento da lesão pelo exercício das atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, aplicável supletivamente. 4. O acórdão abordou a questão central sobre a responsabilidade civil da reclamada em face do acidente de trajeto, analisando a legislação aplicável (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991) e as provas documentais, concluindo pela ausência de culpa da empregadora. 5. O Colegiado entendeu que não foram produzidas provas da existência de culpa atribuível à reclamada. 6. A pretensão de reexame da matéria, por meio dos embargos de declaração, não se justifica, pois o acórdão abordou todos os pontos relevantes, atendendo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 832 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada no acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, d.

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