Acórdão 0000779-46.2025.5.09.0084
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, alegando omissão quanto ao tópico de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado a justificar o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão abordou a questão das diferenças salariais, analisando a alteração do regime contratual de horista para mensalista e a consequente redução salarial. 4. A embargante não demonstrou a existência de omissão, mas sim a intenção de reexame da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 769 e 832; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 405, 1022.
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