Acórdão · TRT9

Acórdão 0001097-61.2025.5.09.0041

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Ré, sob alegação de omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Súmula nº 340 do TST e, em caso positivo, se a aplicação da referida súmula é cabível ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da aplicação da Súmula nº 340 do TST, suscitada pela Ré em sede de contrarrazões. 4. O Tribunal reconheceu que a parcela PIV (Prêmio de Incentivo Variável), instituída pela Telefônica, possui natureza salarial, em consonância com o IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000. 5. A Súmula nº 340 do TST não se aplica ao caso, pois a forma de cálculo da parcela PIV, inclusive baseada em fatores coletivos, distingue-se do que é preconizada pela súmula. 6. A variação do PIV decorre de inúmeros fatores e não do pagamento de comissão ou da produção, o que afasta a sua caracterização como comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 340 do TST não se aplica ao cálculo das verbas devidas a título de Prêmio de Incentivo Variável (PIV), por não se tratar de comissão, mas sim de parcela com forma de cálculo complexa, baseada em múltiplos fatores." _______ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 340; TRT9, IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000.

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