Acórdão · TRT9

Acórdão 0001185-31.2025.5.09.0678

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, que alegou contradição e omissão na decisão quanto ao critério matemático e jurídico para fixação do quantum indenizatório, compatibilidade do valor arbitrado e aplicação dos parâmetros do art. 223-G da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve contradição ou omissão na decisão que justificasse o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. 4. A contradição ocorre quando há pontos conflitantes no julgado, não entre este e o pedido ou defesa. 5. No caso em análise, o acórdão foi claro ao indicar as razões da majoração do valor da indenização por danos morais, incluindo os critérios considerados e o cálculo aplicado nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. 6. Os embargos de declaração visaram o reexame da matéria, o que não é cabível nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausente contradição ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CLT, art. 769; IN 39/2016 do TST, art. 9º; CLT, art. 223-G, § 1º, I.

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