Acórdão 0000591-08.2025.5.09.0002
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, que visava o conhecimento de recurso ordinário interposto como adesivo, sob alegação de omissão quanto à análise da tempestividade do recurso ordinário como autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da tempestividade do recurso ordinário da embargante, sob a ótica de sua interposição como recurso autônomo, e não como adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante alega omissão no acórdão, pois ausente manifestação acerca da tempestividade de seu recurso ordinário como autônomo, e não adesivo. 4. O acórdão embargado analisou a questão da tempestividade do recurso ordinário, considerando a sua natureza adesiva, conforme a manifestação da própria embargante na peça recursal. 5. A pretensão da embargante de reanalisar a questão da tempestividade sob outra ótica, configurando reexame da matéria, não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, quando a parte busca, por meio deles, a reforma da decisão, com base em sua discordância com o entendimento adotado. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão aborda as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022.
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