Acórdão 0000901-95.2025.5.09.0654
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo autor, visando esclarecer omissão no acórdão sobre o pedido de pagamento da hora integral do intervalo intrajornada e sua natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao pedido de pagamento da hora integral e natureza jurídica do intervalo intrajornada, sob a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. 4. Omissão ocorre quando questão relevante, arguida pelas partes, não é apreciada. 5. No caso, o pedido foi devidamente analisado, com aplicação do art. 71 da CLT, que prevê o pagamento apenas do período de intervalo suprimido, com natureza indenizatória. 6. Foi destacado o cancelamento da Súmula 437 do TST, afastando a tese de pagamento integral do intervalo. 7. O acórdão está suficientemente fundamentado, abordando todos os pontos relevantes e atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, 832 e 897-A; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 437 do TST (cancelada).
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