Acórdão · TRT9

Acórdão 0000388-34.2024.5.09.0664

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, segundo a embargante, incorreu em omissão ao não esclarecer a ausência de incapacidade laboral e afastamento previdenciário, bem como ao deixar de analisar a correta interpretação do artigo 118 da Lei 8213/1991 e da Súmula 378 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão, considerando os argumentos da embargante sobre a ausência de incapacidade laboral, afastamento previdenciário e a interpretação do artigo 118 da Lei 8213/1991 e da Súmula 378 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC. 4. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado no Tema 125, estabelece que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 5. No caso em análise, foi reconhecido o nexo concausal, sendo desnecessários os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, estando a decisão em consonância com o entendimento do TST. 6. A parte objetiva a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que não se destinam à reapreciação de elementos fáticos ou probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento aos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; Lei 8213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125; Súmula 378 do TST.

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