Acórdão 0000178-71.2025.5.09.0009
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que ratificou a decisão de indeferimento de oitiva de testemunha por acolhimento de contradita e que, com fundamento na ausência de provas, indeferiu pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau acolheu contradita oferecida em relação à única testemunha convidada pela parte autora, sob o fundamento de interesse na causa. 4. A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos, nos termos da tese fixada no Tema 92 pelo C. TST. 5. O interesse no litígio resta caracterizado quando rigorosamente comprovado o interesse concreto em determinado resultado do processo, de maneira que afastada a isenção de ânimo no depoimento. 6. As declarações da testemunha quando da instrução da contradita, interpretadas em seu contexto, não demonstram interesse no litígio, mas apenas a intenção de relatar o que vivenciou junto com a autora. 7. O indeferimento da oitiva da testemunha, única indicada pela reclamante, caracteriza cerceamento de defesa e acarretou prejuízo processual, uma vez que poderia influenciar a análise de pretensões deduzidas pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto para para declarar nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva da testemunha e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com oitiva da testemunha. Prejudicada a análise do recurso da reclamada e dos demais tópicos do recurso da reclamante. Tese de julgamento: Não demonstrado o interesse concreto da testemunha em determinado resultado do processo, não se cogita de suspeição por interesse no litígio e, por conseguinte, caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa dos atos processuais a partir do indeferimento da respectiva oitiva.
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