THEREZA CRISTINA GOSDAL
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- TRT9 · Acórdão0001404-56.2024.5.09.007108 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. INVALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que considerou válido o contrato de estágio e rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a reclamante trabalhava efetivamente como estagiária em benefício da reclamada ou se prestava serviços como verdadeira empregada, à luz do regramento legal e do princípio da primazia da realidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre os requisitos de validade previstos pela Lei 11.788/2008, que disciplina o contrato de estágio, estão a celebração de termo de compromisso, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso e o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º e ao envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 4. No caso, a reclamada trouxe aos autos somente o acordo de cooperação, termo de compromisso e plano de estágio, sem apresentar quaisquer relatórios de atividades e acompanhamento do estágio. 5. Ausente a demonstração de cumprimento dos requisitos formais legalmente exigidos, não há como reconhecer a validade do contrato de estágio, concluindo-se, então, que a prestação de serviços da autora em favor da reclamada se deu em virtude de vínculo empregatício entre as partes, na forma do art. 3º, §2º, da Lei 11.788/2008. 6. Ainda, conquanto as atividades do estagiário frequentemente possam se confundir com aquelas desempenhadas pelos profissionais que possuem vínculo de emprego com a empresa na qual trabalham, em razão do seu caráter preparatório e formador, é imprescindível que fique clara a supervisão do trabalho do estagiário e seu aprendizado, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto, no particular. Tese de julgamento: O contrato de estágio é inválido quando não demonstrado o cumprimento dos requisitos formais legalmente exigidos e, consequentemente, caracteriza-se vínculo de emprego do estagiário com a parte concedente do estágio, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 11.788/2008.
- TRT9 · Acórdão0000682-47.2025.5.09.089208 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de decisão que rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da aplicação da pena de confissão ao reclamante por ausência injustificada à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve cerceamento de defesa diante das circunstâncias pelas quais foi aplicada a pena de confissão ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante foi devida e pessoalmente intimado a comparecer à audiência de instrução, designada em formato telepresencial, e ficou ciente da pena de confissão ficta em caso de ausência. 4. Inexiste nos autos qualquer evidência de que o reclamante tenha efetivamente tentado acessar a sala virtual de audiência na data e horário designados para o ato, nem de que tenha enfrentado dificuldades técnicas que o impedissem de participar da sessão. 5. A ausência do reclamante, sem justificativa plausível comprovada, enseja a incidência da pena de confissão ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a pena de confissão ficta é aplicada pela ausência injustificada do reclamante em audiência de instrução, da qual foi devida e pessoalmente intimado.
- TRT9 · Acórdão0001585-24.2025.5.09.000608 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a responsabilidade solidária do Consórcio Pioneiro (2ª ré), em razão da formação de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o Consórcio Pioneiro, formado por empresas de transporte público, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empregadora (1ª ré), em razão da caracterização de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 2º, § 2º, da CLT, prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico. 5. A jurisprudência (Súmula 129 do TST) equipara o consórcio ao grupo econômico, em matéria trabalhista. 6. O contrato de constituição do Consórcio Pioneiro (2ª ré) prevê expressamente a responsabilidade solidária das consorciadas. 7. A cláusula 7ª do contrato de consórcio demonstra a coordenação interempresarial, comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. A jurisprudência do TST (AIRR-0017853-19.2015.5.16.0004, RR-1000338-95.2019.5.02.0070, ED-AIRR-532-36.2018.5.09.0658) corrobora tal entendimento. 9. O entendimento desta Turma em processo envolvendo a mesma parte ré (0001465-15-2024-5-09-0006) confirma a responsabilidade solidária em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Mantenho a responsabilidade solidária do Consórcio Pioneiro. Tese de julgamento: A formação de consórcio de empresas para a prestação coordenada de serviços, com previsão de responsabilidade solidária, configura grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT
- TRT9 · Acórdão0001582-61.2025.5.09.004108 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, ao argumento de que não houve o pagamento integral das horas trabalhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o reclamante tem direito ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada não apresentou os recibos de pagamento de outubro/2024 e do período de março/2025 a agosto/2025. A análise dos cartões de ponto em cotejo com os recibos demonstra a existência de horas extras não pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É devido o pagamento de horas extras quando demonstrado que o empregador não efetuou o pagamento integral das horas trabalhadas.
- TRT9 · Acórdão0001350-91.2025.5.09.012408 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. A questão central consiste em definir quais instrumentos coletivos são aplicáveis aos empregados da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, A controvérsia cinge-se aos instrumentos coletivos aplicáveis, considerando que a empresa tem sede em São Mateus do Sul/PR e atuação em São João do Triunfo/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical deve observar o princípio da territorialidade (art. 8º, II da CF), segundo o qual os instrumentos coletivos firmados no local da prestação de serviços prevalecem sobre os firmados na sede da empresa. 4. É incontroverso que os empregados substituídos prestam serviços no Município de São João do Triunfo/PR, inserido na base territorial do Sindicato autor, atraindo a incidência das convenções coletivas por ele firmadas. 5. A circunstância de a reclamada possuir sede administrativa em São Mateus do Sul/PR não afasta a representatividade sindical no local da execução do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato autor aos empregados da reclamada que laboram no Município de São João do Triunfo/PR e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para apreciação das pretensões deduzidas, sob pena de supressão de instância, ficando prejudicados os demais pedidos recursais. Tese de julgamento: O enquadramento sindical deve observar o princípio da territorialidade, de modo que os instrumentos coletivos firmados no local da prestação de serviços prevalecem sobre os firmados na sede da empresa.
- TRT9 · Acórdão0001151-51.2024.5.09.001208 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a primeira e segunda reclamadas é de prestação de serviços. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. TST e nos preceitos constitucionais e legais. 5. É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nega-se provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos débitos trabalhistas do trabalhador terceirizado, em face da licitude da terceirização.
- TRT9 · Acórdão0001146-97.2025.5.09.065708 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise das matérias: a) Nulidade por cerceamento de defesa; b) Horas extras; c) Dano moral; d) Danos morais e estéticos decorrentes da lesão sofrida; e) Estabilidade acidentária; f) FGTS durante o período de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, bem como a prática de ato ilícito pelo empregador, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Não reconhecido o acidente de trabalho, fica prejudicada a análise do pedido de estabilidade acidentária. Ante a ausência de reconhecimento de acidente de trabalho, indevidos os recolhimentos de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: Indefere-se o pedido de condenação por danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador.
- TRT9 · Acórdão0001128-94.2024.5.09.024208 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. REFORMA DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise do recurso ordinário para verificar o cabimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento da inexistência de vício de consentimento no pedido de demissão. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta a partir da comprovação objetiva de faltas graves patronais, ainda que ausente vício subjetivo de vontade. Restaram comprovados descumprimentos contratuais de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa do empregador, impondo-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 29/08/2022, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, bem como condenar a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Tese de julgamento: Comprovado o descumprimento contratual de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa do empregador, o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho.
- TRT9 · Acórdão0001123-15.2025.5.09.008808 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a aplicação da Lei nº 3.999/61 e o enquadramento dos substituídos na categoria de auxiliares de serviços médicos, com a consequente aplicação do piso salarial previsto na referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 3.999/61 se aplica aos auxiliares e técnicos de laboratório que atuam em laboratório de biologia molecular; (ii) estabelecer se os empregados substituídos realizavam atividades típicas de auxiliar de laboratório que justificassem a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/61, embora aplicável aos auxiliares de laboratório, não se aplica de forma automática a todos os trabalhadores que atuam em laboratórios, mas sim àqueles que exercem atividades típicas da função. 4. A prova testemunhal demonstrou que as atividades dos empregados da ré se restringiam a tarefas administrativas e de suporte, sem contato direto com a manipulação de materiais biológicos ou a realização de análises técnicas. 5. O ônus da prova, que cabia ao sindicato autor, não foi cumprido satisfatoriamente, uma vez que não houve demonstração de que os substituídos exerciam as atribuições típicas de auxiliares de laboratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A aplicação da Lei nº 3.999/61 aos auxiliares de laboratório exige a comprovação do exercício de atividades típicas da função. A ausência de contato direto com a manipulação de materiais biológicos ou realização de análises técnicas afasta o enquadramento na Lei nº 3.999/61. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.999/61, art. 2º, "b"; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 301
- TRT9 · Acórdão0001071-84.2025.5.09.032508 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a perda auditiva da autora e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial era imprescindível para verificar a existência de nexo causal ou concausal ou não entre a condição clínica da reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da ré, considerando que os documentos dos autos eram insuficientes para tal fim. 4. A ausência da perícia médica influenciou a conclusão do Juízo de origem, que indeferiu os pedidos da inicial com base na ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor. 5. O indeferimento da prova pericial causou prejuízo à parte autora, de modo que configurada a nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial, com prolação de nova sentença. Tese de julgamento: Caracteriza nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial médica quando a sua finalidade é demonstrar a existência de relação de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividade laborais, sobretudo quando rejeitados os pedidos com base na ausência de nexo causal ou concausal.
- TRT9 · Acórdão0001022-58.2025.5.09.002908 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta após pedido de demissão pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. 4. As alegações da inicial foram de ausência de pagamento correto de horas extras e adicional de insalubridade. 5. As horas extras foram devidamente pagas e não restou comprovada a presença de agentes insalubres. 6. A parte autora não comprovou a existência de falta grave do empregador que configurasse vício de consentimento no momento da demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, o qual não restou demonstrado nos autos.
- TRT9 · Acórdão0000945-12.2025.5.09.000908 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EPILEPSIA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a validade da dispensa da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a dispensa da autora foi discriminatória, em razão de sua condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora foi diagnosticada com epilepsia. A ré tinha conhecimento da condição de saúde da autora. A dispensa ocorreu poucos dias após a autora apresentar atestado médico e ter crises relacionadas à epilepsia. Não foi comprovado que a dispensa teve motivação diversa da condição de saúde da autora. A dispensa discriminatória é presumida, nos termos da Súmula nº 443 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para reconhecer a dispensa discriminatória, determinar a reintegração da autora e condenar a ré ao pagamento dos salários e demais verbas devidas entre a dispensa e a reintegração. Tese de julgamento: Caracterizada a dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, impõe-se a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas devidas.
- TRT9 · Acórdão0000763-55.2023.5.09.002208 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. REFORMA DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de pagamento de salários e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamado não comprovou que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão do reclamante. A ausência reiterada do pagamento de salários e a falta de recolhimento do FGTS constituem falta grave do empregador. O reconhecimento da rescisão indireta se deu na data do ajuizamento da ação, nos limites do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, em 21/09/2023. Tese de julgamento: A ausência de pagamento de salários e recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- TRT9 · Acórdão0000562-09.2025.5.09.066408 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de violação de sigilo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, decorrente da violação de sigilo bancário, em razão do acesso indevido aos dados bancários do autor após a dispensa. O acesso imotivado aos dados bancários do ex-empregado configura violação da intimidade e da vida privada, ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a gravidade da conduta, os critérios do art. 223-G da CLT, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Tese de julgamento: Diante da violação de sigilo bancário, é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.
- TRT9 · Acórdão0000469-38.2025.5.09.002008 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu doença ocupacional decorrente de contaminação por COVID-19 e condenou o Município ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade do empregador é objetiva ou subjetiva, bem como analisar o nexo causal entre a atividade laboral e a doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo prova de culpa do empregador. No entanto, o artigo 927 do Código Civil permite a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar assunção especial de riscos. 4. A atividade de médico de emergência, especialmente durante a pandemia de COVID-19, expõe o trabalhador a risco acentuado de contágio, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. 5. A prova pericial e os documentos dos autos confirmam o nexo causal entre a infecção pelo coronavírus e as atividades laborais do reclamante, considerando a plausibilidade temporal e epidemiológica, caracterizando-se, assim, a doença ocupacional e a responsabilidade do Município empregador pelos danos sofridos pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Tese de julgamento: Em casos de profissionais de saúde expostos ao risco de contágio pela COVID-19, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a doença, o qual é presumido pela natureza da função exercida.
- TRT9 · Acórdão0000187-28.2024.5.09.002208 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute o direito do autor ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal de labor, em razão da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o autor laborava em turnos alternados de horários diurnos e noturnos, a fim de fazer jus ao recebimento de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal de labor. Analisar se a norma coletiva, que previu jornada flexível para a função do autor, com carga de 44 horas semanais, foi cumprida e se ensejaria a aplicação da Súmula 423 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com horários variáveis, caracterizando a alternância entre períodos diurnos e noturnos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, reconhece o direito à jornada reduzida em casos de turnos ininterruptos de revezamento. Embora houvesse previsão em norma coletiva que estabelecia jornada de trabalho de 44 horas semanais, o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 02/07/2019, período em que não havia norma coletiva aplicável. No período posterior, mesmo com a existência da norma coletiva, restou evidenciado o habitual labor além da 8ª hora diária. Em observância à Súmula 423 do TST e tendo em vista que não foram respeitados os limites constitucionais, com labor habitual além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, o autor faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa. Tese de julgamento: Em face da ausência de norma coletiva em parte do período contratual e da habitualidade do labor além da 8ª hora diária durante todo o interregno do contrato de trabalho, mesmo após a vigência de norma coletiva, o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa.
- TRT9 · Acórdão0000186-50.2025.5.09.065508 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PATRONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face da sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos decorrentes de acidente do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve culpa do empregador no acidente do trabalho, a fim de verificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente do trabalho é incontroverso, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 4. O laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo trabalhador. 5. A prova oral demonstrou falhas na organização do trabalho e na segurança do equipamento, configurando culpa do empregador. 6. A ausência de botão de parada de emergência no equipamento, a necessidade de limpeza com a máquina em funcionamento e a falta de treinamento específico para a atividade configuram culpa patronal. 7. Não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: Caracterizada a culpa do empregador no acidente do trabalho, é cabível o dever de indenizar.
- TRT9 · Acórdão0000185-24.2025.5.09.002208 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da juntada de documentos em sede de Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a juntada de documentos em fase recursal, salvo se comprovado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se o documento se referir a fato posterior à sentença. 4. O reclamante foi intimado em audiência para apresentar cópia da CTPS das testemunhas, sob pena de não serem considerados os depoimentos, permanecendo inerte. 5. A documentação apresentada em sede de Recurso Ordinário não se enquadra no conceito de documento novo, tampouco foi demonstrado justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno. 6. A admissão da juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. 7. O entendimento adotado está em consonância com a Súmula nº 8 do TST e com a tese firmada no Tema 286 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em fase recursal no processo do trabalho somente é admitida quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento oportuno ou quando se referir a fato posterior à sentença.
- TRT9 · Acórdão0000178-71.2025.5.09.000908 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que ratificou a decisão de indeferimento de oitiva de testemunha por acolhimento de contradita e que, com fundamento na ausência de provas, indeferiu pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau acolheu contradita oferecida em relação à única testemunha convidada pela parte autora, sob o fundamento de interesse na causa. 4. A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos, nos termos da tese fixada no Tema 92 pelo C. TST. 5. O interesse no litígio resta caracterizado quando rigorosamente comprovado o interesse concreto em determinado resultado do processo, de maneira que afastada a isenção de ânimo no depoimento. 6. As declarações da testemunha quando da instrução da contradita, interpretadas em seu contexto, não demonstram interesse no litígio, mas apenas a intenção de relatar o que vivenciou junto com a autora. 7. O indeferimento da oitiva da testemunha, única indicada pela reclamante, caracteriza cerceamento de defesa e acarretou prejuízo processual, uma vez que poderia influenciar a análise de pretensões deduzidas pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto para para declarar nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva da testemunha e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com oitiva da testemunha. Prejudicada a análise do recurso da reclamada e dos demais tópicos do recurso da reclamante. Tese de julgamento: Não demonstrado o interesse concreto da testemunha em determinado resultado do processo, não se cogita de suspeição por interesse no litígio e, por conseguinte, caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa dos atos processuais a partir do indeferimento da respectiva oitiva.
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