Acórdão 0000187-28.2024.5.09.0022
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute o direito do autor ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal de labor, em razão da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o autor laborava em turnos alternados de horários diurnos e noturnos, a fim de fazer jus ao recebimento de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal de labor. Analisar se a norma coletiva, que previu jornada flexível para a função do autor, com carga de 44 horas semanais, foi cumprida e se ensejaria a aplicação da Súmula 423 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com horários variáveis, caracterizando a alternância entre períodos diurnos e noturnos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, reconhece o direito à jornada reduzida em casos de turnos ininterruptos de revezamento. Embora houvesse previsão em norma coletiva que estabelecia jornada de trabalho de 44 horas semanais, o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 02/07/2019, período em que não havia norma coletiva aplicável. No período posterior, mesmo com a existência da norma coletiva, restou evidenciado o habitual labor além da 8ª hora diária. Em observância à Súmula 423 do TST e tendo em vista que não foram respeitados os limites constitucionais, com labor habitual além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, o autor faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa. Tese de julgamento: Em face da ausência de norma coletiva em parte do período contratual e da habitualidade do labor além da 8ª hora diária durante todo o interregno do contrato de trabalho, mesmo após a vigência de norma coletiva, o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa.
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