Acórdão 0001128-94.2024.5.09.0242
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. REFORMA DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise do recurso ordinário para verificar o cabimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento da inexistência de vício de consentimento no pedido de demissão. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta a partir da comprovação objetiva de faltas graves patronais, ainda que ausente vício subjetivo de vontade. Restaram comprovados descumprimentos contratuais de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa do empregador, impondo-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 29/08/2022, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, bem como condenar a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Tese de julgamento: Comprovado o descumprimento contratual de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa do empregador, o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho.
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