Acórdão · TRT9

Acórdão 0000185-24.2025.5.09.0022

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da juntada de documentos em sede de Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a juntada de documentos em fase recursal, salvo se comprovado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se o documento se referir a fato posterior à sentença. 4. O reclamante foi intimado em audiência para apresentar cópia da CTPS das testemunhas, sob pena de não serem considerados os depoimentos, permanecendo inerte. 5. A documentação apresentada em sede de Recurso Ordinário não se enquadra no conceito de documento novo, tampouco foi demonstrado justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno. 6. A admissão da juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. 7. O entendimento adotado está em consonância com a Súmula nº 8 do TST e com a tese firmada no Tema 286 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em fase recursal no processo do trabalho somente é admitida quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento oportuno ou quando se referir a fato posterior à sentença.

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