Acórdão 0001071-84.2025.5.09.0325
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a perda auditiva da autora e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial era imprescindível para verificar a existência de nexo causal ou concausal ou não entre a condição clínica da reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da ré, considerando que os documentos dos autos eram insuficientes para tal fim. 4. A ausência da perícia médica influenciou a conclusão do Juízo de origem, que indeferiu os pedidos da inicial com base na ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor. 5. O indeferimento da prova pericial causou prejuízo à parte autora, de modo que configurada a nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso interposto para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial, com prolação de nova sentença. Tese de julgamento: Caracteriza nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial médica quando a sua finalidade é demonstrar a existência de relação de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividade laborais, sobretudo quando rejeitados os pedidos com base na ausência de nexo causal ou concausal.
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